TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750705-80.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: LETICIA REIS PESSOA
AGRAVADO: A. C. M. S.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE IMUNOTERAPIA INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO PACIENTE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DO CUSTEIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário com prescrição médica.
2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750705-80.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A
AGRAVADO: A. C. M. S.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de Ação de Obrigação de Fazer, formulado por Amanda Crhystina Marques Soares, ora agravada, em face de Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico, ora agravante.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em conceder a tutela antecipada, determinando à agravante que forneça, no prazo de 24 horas, tratamento de imunoterapia específica para os ácaros da poeira domiciliar, por via subcutânea, nos termos da prescrição médica, pelo tempo em que for necessário para tratamento, sob pena de multa diária.
Inconformada, a agravante alega, em suma, que o procedimento não constante no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS. Destaca que o diagnóstico da enfermidade da agravada não possui indicação para o procedimento em discussão nos autos. Diz que o contrato assinado pela agravada estabelece quais os procedimentos acobertados pelo plano, não existindo qualquer previsão legal de cobertura para o tratamento de imunoterapia pleiteado, de modo que a não cobertura não pode ser tida como abusiva.
Ao final, entendendo estarem preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, pede a suspensão da decisão agravada.
Não foi requerido pedido de tutela recursal.
A agravada, respondendo, aduz, em síntese, que a falta do tratamento pleiteado acarretará na grave redução na sua qualidade de vida, em razão da progressão das patologias, tornando ineficaz a parte do tratamento já realizado, com agravamento de suas doenças alérgicas.
Aduz, também, que a Lei nº 14.454/2022, que alterou a redação da Lei nº 9.656/98, modificando o entendimento sobre o rol da Agência Nacional de Saúde, que agora reconhece a possibilidade de ser utilizado tratamentos que não estejam explicitamente listados pela agência reguladora, desde que exista comprovação científica de sua eficácia ou recomendações de prescrição por parte da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema ùnico de Saúde (Conitec) ou por organizações internacionais de renome na avaliação de tecnologias em saúde. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, a decisão vergastada consistiu, essencialmente, em deferir a tutela de urgência pedida na mencionada ação, a fim de determinar à agravante, o tratamento médico solicitado pela agravada, consistente na tratamento de imunoterapia específica para os ácaros da poeira domiciliar, por via subcutânea, nos termos da prescrição médica.
Assevere-se de logo que não assiste razão à agravante, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, não é possível constatar eventual desacerto na decisão agravada, porquanto se observa que a agravada, conforme laudo médico acostado ao feito, necessita do tratamento, conforme prescrição médica.
A agravante asseverou, dentre outros argumentos, que o contrato assinado pela agravada estabelece quais os procedimentos acobertados pelo plano, não existindo qualquer previsão legal de cobertura para o tratamento de imunoterapia pleiteado, assim como não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde-ANS.
Entretanto, não é possível constatar eventual desacerto na decisão agravada, porquanto à luz do inciso II, § 1º, do art. 51, do CDC, é considerada nula de pleno direito cláusulas contratuais que restrinjam direitos inerentes à natureza do contrato.
In casu, o laudo médico, acostado a exordial da ação de origem, deixa claro que o tratamento solicitado pela agravada, diagnosticada com dermatite atópica moderada, asma intermitente, rinite alérgica persistente moderada-grave e alergia a proteína do ovo, desde os dois meses de vida, é necessário diante dos ótimos resultados que vem obtendo com esse tratamento.
A não bastar, tem-se assente na jurisprudência que não cabe ao plano de saúde definir o tratamento que pode ou não dispensar ao paciente, tarefa esta, por óbvio, reservada ao médico que o acompanha. No sentido desta e da assertiva anterior, os seguintes arestos, verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DISPONIBILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – NEGATIVA DE COBERTURA – DESCABIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 300 do NCPC autoriza a concessão da tutela antecipada quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte. É permitido aos planos de saúde estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, porém não se revela lícito limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa atribuída ao profissional que assiste o paciente. O Contrato de plano de saúde está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 47, do CDC e Súmula 469, do STJ.”
(TJMT, Agravo de Instrumento n. 10011898620188110000, Relator Guiomar Teodoro Borges, julgado em 20.06.2018).
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“AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMTC). NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. I. No caso, a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar (CID F 31.5), refratário ao esquema terapêutico medicamentoso, tendo tido quatro internações psiquiátricas nos últimos dois anos, necessitando submeter-se à realização do tratamento denominado Estimulação Magnética Transcraniana (EMTC). II. Entretanto, os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação. De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Além do mais, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. Incidência dos arts. 47 e 51, IV, § 1°, II, do CDC. III. Com efeito, o referido tratamento não está previsto nas hipóteses de exclusão do art. 10, da Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. IV. Por conseguinte, a requerida deve arcar com o tratamento indicado à parte autora. V. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. APELAÇÃO DESPROVIDA.”
(Apelação Cível Nº 70076961663, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/05/2018).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, via de consequência, a decisão aqui vergastada.
Teresina, 09/11/2023
0750705-80.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuAMANDA CRHYSTINA MARQUES SOARES
Publicação15/01/2024