TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812561-23.2017.8.18.0140
EMBARGANTE: DEYDIANE DA SILVA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS - PI12054-A
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.
2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante.
3. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC. É como voto. Deixar de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DEYDIANE DA SILVA ALVES em face do acórdão de ID n.10851299 no qual foi conhecido recurso de Apelação Cível interposto pela embargante e, no mérito, mantida a sentença que julgou improcedente a demanda da embargante em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Em petição de ID n. 11126068, a embargante afirma que diversos foram os pedidos delineados no Recurso de Apelação, contido, no aludido acórdão, tão somente foi expressamente debatido o pleito de reconhecimento da redução de carga horária. Afirma que o acórdão incorreu em obscuridade e omissão com relação à exigência da expedição de uma portaria (ato administrativo), pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, para aplicação da jornada de trabalho de 40 horas aos servidores. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja aplicada jornada de trabalho prevista no estatuto dos servidores públicos municipais de Teresina, lei nº 2.138/92, de 30 horas semanais, e consequentemente seus efeitos, como, pagamento de horas extraordinária, auxílio-alimentação, dentre outros.
O Município de Teresina apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos de aplicação de multa à embargante (ID n. 12620578).
A Fundação Municipal de Saúde apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos (ID n. 12666647).
É o relatório.
VOTO
De início, já adianto que não assiste razão à embargante.
É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ocorre omissão no julgado, quando não se aprecia as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível. O exame da peça recursal, por outro lado, é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso, contraditório ou correção de erro material, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese da Embargante.
Assim, a pretensão principal da Embargante é rediscutir a matéria. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal assevera o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão.
2. A omissão judicial que autoriza a oposição de aclaratórios é apenas aquela que incide sobre questão jurídica em relação à qual deveria ter havido pronunciamento, ou seja, sobre ponto indispensável à solução da controvérsia. Já a contradição consiste na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional.
3. Não há falar em omissão ou contradição, tendo em vista que a decisão embargada, manifestando-se expressa e fundamentadamente sobre a tese de nulidade levantada, concluiu pela sua rejeição.
4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001110-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/09/2015)
O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado, litteris:
“Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Inicialmente, ainda que de forma vaga, a embargante aponta omissão no acórdão referente aos pedidos formulados na inicial. Para melhor compreensão, transcrevo trecho dos aclaratórios:
Não obstante, as embargantes dentre os pedidos de reforma da Sentença de Mérito que almejava rediscussão da matéria em sede de 2º GRAU, se encontravam as causas de pedir e pedidos de forma assessória e de consequência nos pontos que almejavam serem reformados, vejamos: a) Reconhecimento de jornada de trabalho (carga horária) de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, conforme estabelece a lei nº 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), em detrimento da jornada anteriormente estabelecida em Legislação Complementar inaplicável de nº 4.056/2010, cuja estabelecia jornada de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais. b) O reconhecimento e recebimento dos apelantes quanto ao pagamento das HORAS EXTRAORDINÁRIAS de 10 (dez) horas semanais, no valor de 50% (cinquenta por cento), em cima do valor das horas normais, desde a posse até o momento que os apelantes obtiveram a devida redução da jornada de trabalho, conforme Art. 66 da Lei nº 2.138/92. c) Pagamento e adimplemento do AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO em favor dos apelantes, conforme PORTARIA Nº 90/2015 em vigor, que estabelece o aludido pagamento para os servidores que laboram na jornada anteriormente aplicada antes da decisão proferida no Agravo de Instrumento de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais. d) Equiparação salarial dos apelantes com os Servidores Públicos Poder Legislativo Municipal (Auxiliar Legislativo), uma vez que exercem funções, cargos, carga horária e escolaridade para investidura assemelhadas, encontrando amparo o pleito em legislação Municipal em validade e vigor. e) Fixação de Honorários Advocatícios com a inversão do ônus sucumbenciais e a fixação de honorários advocatícios atribuídos em favor do patrono dos APELANTES, com estribo no Art. 85, § 2 e 3 do CPC, sobre o valor da causa ou, em sede de eventual condenação com reflexos patrimoniais, sobre o montante apurado em fase de liquidação. Malgrado todos os pedidos acima delineados no RECURSO DE APELAÇÃO, no aludido acórdão, tão somente foi expressamente debatido pela Colenda Câmara de Direito Público, o que assiste o reconhecimento da REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA, com reconhecimento da lei nº 2.138/92, que estabelece o limite de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Ocorre que, embora os pedidos acima transcritos tenham sido requeridos na inicial, não foram questionados no recurso de Apelação Cível, conforme expressamente consignado no acórdão embargado:
Inicialmente, verifico que na inicial, a parte autora apresentou pedidos diversos, contudo, no presente recurso limitou-se a requerer a reforma da sentença para redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais, ao argumento de que deve ser aplicada a previsão editalícia e o Estatuto dos Servidores Públicos de Teresina, pois, entende inaplicável a LC nº nº 4.056/2010 diante da ausência de portaria regulamentadora do Executivo. O efeito devolutivo expresso nos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015 consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, que consiste em transferir ao tribunal ad quem apenas o exame da matéria impugnada. Portanto, a controvérsia recursal está centrada na legalidade, ou não, da imposição da carga horária de 40 horas semanais às servidoras públicas municipais, ora recorrentes.
Portanto, não se trata de omissão do acórdão, mormente os tópicos não foram suscitados no recurso movido pela embargante.
Ademais, a embargante também afirma que os demais pedidos formulados da inicial decorrem do pedido principal, qual seja, de redução da jornada de trabalho da embargante para 30 horas semanais. Nesse contexto, uma vez que o voto condutor do acórdão entendeu pela improcedência do pedido principal, despiciendo adentrar nos pleitos que dele decorrem de forma acessória.
Os embargos também apontam omissão e obscuridade em relação à inexistência de portaria do Presidente da Fundação Municipal de Saúde regulamentando a jornada laboral de 40 horas semanais. Contudo, verifico que a tese foi debatida profundamente no voto condutor do acórdão embargado, conforme trecho abaixo transcrito:
Ao contrário do argumentado pela apelante, o disposto no art. 3º não impôs a prévia expedição de portaria como condição de validade para o estabelecimento da jornada de trabalho. O fato de tal ato administrativo (portaria) não ter sido expedido pela autoridade competente não torna ilegal o exercício da jornada de trabalho da recorrente, pois, em nenhum momento, o aludido artigo mencionou que a fixação da jornada de trabalho de cargos ou empregos, dentro do parâmetro previsto pela LC nº 4.056/2010, “dependia” de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde ou pelo gestor municipal.
Uma nova lei complementar (LC nº 4.056/2010) trouxe alterações à jornada de trabalho dos servidores lotados na FMS, com aplicação imediata aos atuais servidores em exercício na Fundação Municipal de Saúde (art. 4º).
Observa-se que a recorrente cumpre jornada de trabalho de 40 horas semanais, não ultrapassando, portanto, a duração máxima de trabalho semanal prevista na referida lei complementar.
Para os servidores que cumprem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o § 1°, do art. 4º, da LC nº 4.056/2010 ofereceu, aos atuais servidores, a faculdade de optar por ingressar no novo regime, fazendo, neste caso, jus à devida adequação remuneratória, ou por permanecer no regime anterior. No entanto, importante destacar que o direito de opção, a que se refere o § 1° deste artigo, não se aplica aos servidores admitidos a partir da publicação desta Lei Complementar.
Vê-se, portanto, que o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que a tese foi devidamente apreciada, não constituindo os Embargos Declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
Deixo de aplicar a multa requerida pelo Município de Teresina, porque não demonstrou satisfatoriamente que os embargos de declaração tenham efeito meramente protelatório, não restando comprovado qual interesse do embargante em protelar demanda judicial por ele movida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC.
É como voto.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC. É como voto. Deixar de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0812561-23.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAlimentação
AutorDEYDIANE DA SILVA ALVES
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação10/10/2023