Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0751383-95.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A priori, registra-se que o cerne do recurso propõe discutir se assiste razão à parte ora agravante em alegar cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção probatória do depoimento pessoal da parte ora agravada. 2. No caso dos autos, em que pese a parte ré ter requerido a produção da prova consistente no depoimento pessoal da parte Autora, em audiência, a fim de esclarecer a motivação que a levou a proceder com os fatos narrados na inicial, o Magistrado indeferiu o pleito alegando mera desnecessidade da prova, todavia, deixou de adentrar aos argumentos que o levaram à conclusão. 3. Recurso conhecido e provido. 6. Decisão interlocutória cassada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751383-95.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751383-95.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: RODRIGO GONCALVES RISO

AGRAVADO: SONIA MARIA MENDES FEITOSA

Advogado(s): FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A priori, registra-se que o cerne do recurso propõe discutir se assiste razão à parte ora agravante em alegar cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção probatória do depoimento pessoal da parte ora agravada. 2. No caso dos autos, em que pese a parte ré ter requerido a produção da prova consistente no depoimento pessoal da parte Autora, em audiência, a fim de esclarecer a motivação que a levou a proceder com os fatos narrados na inicial, o Magistrado indeferiu o pleito alegando mera desnecessidade da prova, todavia, deixou de adentrar aos argumentos que o levaram à conclusão. 3. Recurso conhecido e provido. 6. Decisão interlocutória cassada.



RELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Nº. 0030648-65.2014.8.18.0140 que move SONIA MARIA MENDES FEITOSA, parte ora agravada, em face de RODRIGO GONCALVES RISO, parte ora agravante.

Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que, nos autos do processo de origem, indeferiu a produção de depoimento pessoal da parte autora; nestes termos:

 

“Pois bem, decido acerca das provas requestadas. Indefiro a produção de prova pleiteada, com fulcro no art. 370 e art. 464, § 1º, II do CPC. A uma porque, o Juiz é o destinatário final das provas, apreciando-as livremente, não se afastando, todavia, das circunstâncias constantes dos autos, a duas porque resta evidente a desnecessidade, tendo em vista os documentos que embasam a presente ação e, uma vez que da matéria apresentada em defesa bem como na exordial pendem exclusivamente sobre prova documental. Portanto, em razão de serem estritamente documental as provas, o presente feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária também a oitiva de partes e depoimento de testemunhas.”


Requereu, pois, a cassação da decisão interlocutória a fim de se evitar eventual cerceamento de sua defesa. 

Em sede de juízo liminar, houve o deferimento do pedido de efeito suspensivo. 

Devidamente intimada a se manifestar, a parte ora agravada requer a negativa de provimento ao presente recurso. 

É o que interessa relatar.

 


 

VOTO DO RELATOR

 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em relação ao cabimento do presente recurso, O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, posicionou-se acerca da possibilidade de mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do CPC.

Ademais, visualizo preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie, nos termos dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, razão pela qual CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.


II. MÉRITO

A priori, registra-se que o cerne do recurso propõe discutir se assiste razão à parte ora agravante em alegar cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção probatória do depoimento pessoal da parte ora agravada.

Acerca da matéria, sabe-se que dos artigos 355, 370 e 371, do Código de Processo Civil, infere-se que o Magistrado é o destinatário final das provas, incumbindo-lhe a valoração daquelas acostadas ao processo, bem como, a cognição quanto a necessidade de dilação probatória e ao julgamento antecipado da lide. 

Confira-se:


Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;

(...) 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.


Por outro lado, observa-se a ocorrência de cerceamento de defesa quando há uma limitação na produção de provas de uma das partes do processo, vindo a ocasionar prejuízos ao seu objetivo processual, ou seja, caracteriza-se por qualquer obstáculo que impossibilite a parte de se defender legalmente ou provar seu direito, conforme art. 5º, LV, da Constituição Federal, senão vejamos: 


At. 5º. 

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 


Da análise dos autos, observa-se que a Defensoria Pública, na qualidade de curador especial da parte ré, requereu a produção de prova em audiência, consistente no depoimento pessoal da parte autora, para esclarecimentos sobre em que condições ocorreram os fatos narrados na inicial.

No caso em apreço, em que pese compartilhar do entendimento consolidado no sentido de ser facultado ao Magistrado o juízo acerca da necessidade ou não de produção probatória nos autos, podendo julgar antecipadamente a lide, sem caracterizar cerceamento de defesa; é necessário pontuar que dada a particularidade do contexto fático delineado na presente demanda, reputo de valiosa utilidade a produção das provas requeridas em vista do deslinde da causa.

Ademais, embora seja certo que ao Juiz destina-se a prova e que lhe compete, com a discricionariedade devida, decidir os elementos probatórios aptos e suficientes a embasar seu convencimento, segundo a norma processual o indeferimento de diligências pressupõe a exposição da motivação, na letra da lei “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

No caso dos autos, ainda que a parte ré tenha requerido a produção da prova consistente no depoimento pessoal da parte Autora, em audiência, a fim de esclarecer a motivação que a levou a proceder com os fatos narrados na inicial, o Magistrado indeferiu o pleito alegando mera desnecessidade da prova, todavia, deixou de adentrar aos argumentos que o levaram à conclusão. 

Desta forma, entendo que prosperam as alegações da parte agravante de que teve seu direito de defesa infringido, de modo a ensejar a cassação da decisão interlocutória que indeferiu a produção das provas requeridas pela parte ré.


III. DISPOSITIVO

Destarte, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO. 

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de setembro de 2023.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 



Detalhes

Processo

0751383-95.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

RODRIGO GONCALVES RISO

Réu

SONIA MARIA MENDES FEITOSA

Publicação

03/10/2023