TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800203-86.2019.8.18.0162
RECORRENTE: REGINA LUCIA SOARES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ATARCILIO PINHEIRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C IMPUTAÇÃO DE DÍVIDA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE A AUTORA É A BENEFICIÁRIA DO SERVIÇO. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C IMPUTAÇÃO DE DÍVIDA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora alega que a unidade consumidora está em nome do seu ex-marido, que ao pedir o divórcio ficou acordado que ele pagaria a dívida com a equatorial. Requer que o ex-marido seja compelido a assumir o débito, que seja restabelecido a energia da unidade consumidora nº 0096554-5 e, após assunção e negociação pelo seu ex-marido, haja a transferência da unidade consumidora para o nome da postulante, para que possa adimplir as faturas subsequentes.
A sentença (ID 1739098) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do CPC, face a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual.
O recorrente sustenta (ID 1739101): que mesmo não sento titular da unidade consumidora, a autora possui legitimidade ativa, visto que usufrui do serviço de energia elétrica e, portanto, é consumidora de fato.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 1739110) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A própria autora afirma que a unidade consumidora está em nome de seu ex marido ATARCÍLIO PINHEIRO DE SOUSA, fato que se constata ao verificar a fatura anexa à inicial.
Nesse contexto, considerando que não foi a autora quem contratou o serviço de fornecimento de energia perante a ré, cabia a mesma comprovar que residia no imóvel, à época dos fatos, para que lhe fosse atribuída legitimidade para pleitear indenização por danos morais, o que não ocorreu, não há nada nos autos que comprovem ser a autora consumidora de fato dos serviços da requerida, assim, a autora não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Sendo, portanto, a recorrente parte ilegítima para pleitear o restabelecimento da energia, indenização por danos morais e demais pedidos da inicial. Neste sentido, a jurisprudência:
DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PERDAS E DANOS - DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DO DÉBITO COBRADO PELA COPASA - PESSOA QUE NÃO É A RESPONSÁVEL PELA UNIDADE CONSUMIDORA - ILEGITIMIDADE ATIVA - CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO - RECURSO PREJUDICADO. - No ordenamento jurídico brasileiro, a ninguém é facultado pleitear em nome próprio direito alheio, salvo se autorizado por lei, de forma que legitimidade para propor ação contra a COPASA, discutindo supostas irregularidades na cobrança da tarifa de esgoto, é da pessoa responsável pela unidade consumidora.
(TJ-MG - AC: 10433140272785001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 21/02/2019, Data de Publicação: 26/02/2019)
Ante os fundamentos expostos, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800203-86.2019.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorREGINA LUCIA SOARES DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação29/10/2023