Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754986-79.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0754986-79.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ARISMAR DIAS DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/2015.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Agravo de Instrumento (ID.11456087) interposto por ARISMAR DIAS DE SOUSA contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus-PI, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo determinou a juntada de extratos bancários do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

A parte agravante sustenta em suas razões recursais que a decisão agravada determina a emenda da inicial, a fim de que seja juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários da conta corrente de titularidade da agravante; que, desnecessária a emenda da petição inicial para a apresentação de extratos bancários, uma vez que não é documento indispensável à propositura da ação, bem como, argumenta, ainda, a desnecessidade de requerimento administrativo prévio junto à agência bancária, uma vez que viola o princípio do acesso à Justiça. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.

Em decisão constate do ID. 11493337 foi deferida a Justiça Gratuita, bem como o pedido de concessão do efeito suspensivo.

Não houve recurso em face da decisão supracitada.

É o relatório.

Não obstante o recurso encontrar-se pronto para julgamento, em consulta ao processo de origem (0800131-32.2023.8.18.0042), observou-se que já houve proferimento da sentença em primeiro grau de jurisdição, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (ID.42943199).

Este fato infere-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista da perda superveniente de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

Neste sentido, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua:

Art.932. Incumbe ao Relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

É pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda do objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória.

Desta forma, restando prejudicado o objeto do presente recurso em virtude da existência de sentença proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.

Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao valor da causa. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi julgado prejudicado em razão da perda de seu objeto. Nesta Corte, o recurso especial foi julgado prejudicado. II - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se que, em 17/3/2016, foi proferida decisão de mérito nos autos originários, homologando acordo celebrado entre as partes. Na ocasião, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem adimplidos pela parte autora. III - Sobre o assunto, diga-se que esta Corte Superior tem entendimento de acordo com o qual, havendo julgamento do mérito da demanda em que os honorários advocatícios não tenham sido arbitrados em percentual sobre o valor dado à causa, fica prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa e, por consequência, eventual recurso especial que questione a matéria, in verbis: AgRg no REsp n. 1.154.330/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014 e AgRg no REsp n. 1.013.707/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 3/3/2009, DJe 1º/0/2009. IV - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1803029 SP 2020/0325344-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0752609-72.2022.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/10/2022 )

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente agravo de instrumento, que se insurgia contra a antecipação da tutela prolatada, ante a perda do objeto. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência das Cortes Superiores, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. A exceção a essa tese seria no caso em que a questão debatida no Agravo de Instrumento pudesse implicar no reconhecimento de alguma nulidade insanável, que contaminasse não só a decisão interlocutória, mas também todos os atos posteriores do processo que fossem incompatíveis com a decisão proferida no Agravo de Instrumento. 4. Entretanto, esse não é o caso do presente recurso. 5. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.007663-6 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/09/2020 )

Firme nestas razões, nego seguimento ao  presente Agravo de Instrumento em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, oficiando-se ao juízo de 1º grau e dando-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


                               Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                      Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754986-79.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2023 )

Detalhes

Processo

0754986-79.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ARISMAR DIAS DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/09/2023