
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0759161-87.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: LIDIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO, ANTONIO MOURAO DOS SANTOS, MARGARETH EUCLIDES SOUSA LIMA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID n° 5039978) interposto por LIDIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO, ANTONIO MOURÃO DOS SANTOS e MARGARETH EUCLIDES SOUSA LIMA em face de despacho proferido pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária, que intimou os agravantes a recolher as custas processuais por entender que não comprovaram fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
Irresignado com o decisum, os Autores interpuseram o presente recurso.
Em decisão de ID n° 5136399, foi determinada a intimação dos Agravantes para comprovar o direito à gratuidade de justiça.
Após inércia dos Agravantes, na decisão de ID n° 5784537, indeferiu-se a gratuidade de justiça e concedeu-se prazo para os Agravantes se manifestarem acerca do preparo recursal, tendo em vista que não serem beneficiários da justiça gratuita, tampouco há no ato de interposição do recurso o comprovante do preparo.
Contudo, intimados para proceder ao recolhimento do preparo recursal, os agravantes quedou-se inerte.
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Portanto, não tendo os Agravantes cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.
Ante o exposto, julgo extinto o presente Agravo de Instrumento, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
RELATOR
0759161-87.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorLIDIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/09/2023