Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0759161-87.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0759161-87.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: LIDIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO, ANTONIO MOURAO DOS SANTOS, MARGARETH EUCLIDES SOUSA LIMA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID n° 5039978) interposto por LIDIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO, ANTONIO MOURÃO DOS SANTOS e MARGARETH EUCLIDES SOUSA LIMA em face de despacho proferido pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária, que intimou os agravantes a recolher as custas processuais por entender que não comprovaram fazer jus ao benefício da justiça gratuita.

Irresignado com o decisum, os Autores interpuseram o presente recurso.

Em decisão de ID n° 5136399, foi determinada a intimação dos Agravantes para comprovar o direito à gratuidade de justiça.

Após inércia dos Agravantes, na decisão de ID n° 5784537, indeferiu-se a gratuidade de justiça e concedeu-se prazo para os Agravantes se manifestarem acerca do preparo recursal, tendo em vista que não serem beneficiários da justiça gratuita, tampouco há no ato de interposição do recurso o comprovante do preparo.

Contudo, intimados para proceder ao recolhimento do preparo recursal, os agravantes quedou-se inerte.

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

Portanto, não tendo os Agravantes cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.

Ante o exposto, julgo extinto o presente Agravo de Instrumento, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 485, IV, ambos do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data no sistema.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

RELATOR



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759161-87.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/09/2023 )

Detalhes

Processo

0759161-87.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

LIDIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/09/2023