Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0755119-24.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Processo nº 0755119-24.2023.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

Processo referência: 0000353-34.2019.8.18.0087 – Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI

ASSUNTO(S): [Efeito suspensivo a recurso]

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI

Advogado: Welson de Almeida Oliveira Sousa OAB/PI nº 8.570

AGRAVADO: JULIERME JOAO DE SOUSA

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 

 

 

 

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CUMULATIVA DE DOIS AGRAVOS CONTRA A MESMA DECISÃO INADMISSIBILIDADE. Violação ao princípio da unirrecorribilidade. Com a distribuição do primeiro recurso, a Agravante exauriu o seu direito subjetivo de impugnar a decisão, operando-se a preclusão consumativa. Recurso não conhecido, com fundamento no art. 932, III do CPC.

 

 

Decisão Monocrática

 

O MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança (processo nº 0000353-34.2019.8.18.0087), em trâmite na Vara Única da Comarca de Simplício Mendes - PI, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.

A parte alega, preliminarmente, iliquidez da dívida, e, no mérito, excesso de execução, tendo em vista a data do início dos cálculos e a ausência de indicação do índice de correção monetária.

Pugna, por fim, pelo provimento do recurso de agravo de instrumento, com consequente reforma da decisão prolatada, julgando improcedente o direito pleiteado pelo agravado.

É o relatório. Decido.

Conforme relatado, a agravante se insurge contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.

Adianto, porém, que a presente impetração não comporta conhecimento.

Em consulta ao processo principal, evidencia-se que o agravante foi intimado da decisão impugnada no dia 15/02/2023, conforme certificado pelo Oficial de Justiça. No entanto, o presente recurso foi protocolado apenas em 26 de maio de 2023, excedendo em muito o prazo legal, de modo que se revela manifestamente intempestivo.

Não bastasse isso, o recorrente já havia interposto agravo de instrumento anterior ( AI nº 0751083-36.2023.8.18.0000), protocolado em 13/02/2023.

Ou seja, verifica-se que o Agravante interpôs dois Agravos de Instrumento contra a mesma decisão, a saber: 0751083-36.2023.8.18.0000, protocolado em 13/02/2023, e 0755119-24.2023.8.18.0000, protocolado em 26/05/2023, este último distribuído a este Relator por prevenção.

Destarte, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição pela mesma parte de mais de um recurso contra mesma decisão, insuscetível o conhecimento do segundo Agravo de Instrumento, que restou prejudicado.

Ademais, com a distribuição do primeiro recurso, a Agravante exauriu o seu direito subjetivo de impugnar a decisão, operando-se a preclusão consumativa.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Interposição de dois agravos de instrumento pela mesma parte e contra a mesma decisão. Conduta processual que não se pode admitir, em inafastável respeito ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do TJSP. Operada a preclusão consumativa quando da protocolização do primeiro agravo (autos nº 2272185-23.2020.8.26.0000), de rigor o não conhecimento do presente recurso. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-SP - AI: 21815635820218260000 SP 2181563-58.2021.8.26.0000, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 18/04/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS COM OS MESMOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Recurso interposto após decorrido o prazo recursal. Configuração, ademais, da preclusão consumativa. Interposição de dois agravos de instrumento pela mesma parte, em face da mesma decisão. Princípio da unirrecorribilidade. Vedação da interposição simultânea ou cumulativa de outro recurso visando à impugnação do mesmo ato judicial. Interpretação sistemática dos artigos 496 e 994 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-SP - AI: 30037721720238260000 Santo André, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 19/06/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2023)

Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, inviável o conhecimento do presente recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III do CPC.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755119-24.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/09/2023 )

Detalhes

Processo

0755119-24.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI

Réu

JULIERME JOAO DE SOUSA

Publicação

25/09/2023