Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800640-44.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS EXISTENTES. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800640-44.2021.8.18.0167 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 29/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800640-44.2021.8.18.0167

RECORRENTE: ROBERTO EUSTAQUIO DE BRITO JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS EXISTENTES. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.




RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS  em que a parte autora reclama acerca do corte que julga ser indevido por cobrança que desconhece. Informa que no dia 01/02/2021 foi surpreendido com a visita de funcionários da requerida para realizarem um corte por débito não pago no valor de R$ 2.937,81(dois mil novecentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos).

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE em parte o pleito autoral, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para

 A) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por entender ser a requerente pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família;

B) Condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ R$5.945,18 (cinco mil novecentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), já em dobro, a título de repetição do indébito, com os acréscimos de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º) contados da data da citação (CC, art. 405);

C) Condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.”

O recorrente suplica em suas razões em síntese que: dos fatos; da verdade dos fatos; a presunção de legalidade, a suspensão do fornecimento; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da repetição do indébito, por fim, reivindica que seja reformada a decisão meritória.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.



Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. 

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.




           ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

 


 

Detalhes

Processo

0800640-44.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ROBERTO EUSTAQUIO DE BRITO JUNIOR

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/10/2023