Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0804003-74.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE MERCADORIA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. CANCELAMENTO DA COMPRA. ESTORNO DO VALOR PAGO DE FORMA ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804003-74.2021.8.18.0026 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804003-74.2021.8.18.0026

RECORRENTE: KARLA LETICIA MATAO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS IVAN FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A., DUTRA MAQUINAS COMERCIAL E TECNICA LTDA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, RENATO MURILO PALUDETTO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE MERCADORIA. CARTÃO DE CRÉDITO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. CANCELAMENTO DA COMPRA. ESTORNO DO VALOR PAGO DE FORMA ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804003-74.2021.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: KARLA LETICIA MATAO DE ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS IVAN FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - PI16089-A

RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A., DUTRA MAQUINAS COMERCIAL E TECNICA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO MURILO PALUDETTO - SP377478-A
Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


Trata-se de Recurso Inominado que visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I do CPC.

Razões do recorrente alegando em síntese que houve falha na prestação do serviço e a responsabilidade civil objetiva da empresa recorrida. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de condenar os requeridos em danos morais.

Contrarrazões refutando os argumentos contidos no recurso, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Restou patente a falha na prestação de serviços, diante da não entrega da mercadoria adquirida pela autora.

Quanto aos danos morais, sabe-se que somente os fatos capazes de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo podem justificar o seu reconhecimento, sob pena de banalização do instituto.

No caso, embora seja compreensível a insatisfação do recorrente diante da não entrega da mercadoria, o que certamente lhe gerou aborrecimentos e transtornos, esses fatos, por si sós, não têm o condão de violar direitos da personalidade e ensejar a condenação por danos morais.

Assim, os fatos narrados na petição inicial não passam de dissabores vivenciados pelo recorrente, que não se revelam suficientes à configuração do dano moral indenizável, até porque o inadimplemento contratual não causa dano moral.

Sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.

No caso em análise, em que pese os argumentos lançados pelo autor, é certo que os fatos narrados não fundamentam a existência de dano moral, sob pena de banalização do instituto. São percalços da vida em sociedade, próprios de um sistema que não oferece as facilidades que dele se espera.

Ademais, deve seguir-se o entendimento que o STJ vem adotando, em que “o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte”.

Não se ignora que a recorrente possa ter passado por dissabores, todavia, tal fato configura mero contratempo, por não caracterizar ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade. Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.

Pelo exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, no entanto, resta suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 11/10/2023

Detalhes

Processo

0804003-74.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

KARLA LETICIA MATAO DE ARAUJO

Réu

LOJAS AMERICANAS S.A.

Publicação

28/10/2023