Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0753857-39.2023.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal, na forma de recurso inominado. 2. Caso a sentença proferida em ação processada pelo Sistema dos Juizados Especiais contenha incompatibilidades com o procedimento adotado, cabe à parte interessada impugnar o suposto equívoco no recurso cabível, qual seja, o recurso inominado para a Turma Recursal. 3. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753857-39.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753857-39.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA PAZ, ELIETE BASILIO PORTELA, JOAO LICINIO VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 

1. No caso,  nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal, na forma de recurso inominado.

2. Caso a sentença proferida em ação processada pelo Sistema dos Juizados Especiais contenha incompatibilidades com o procedimento adotado, cabe à parte interessada impugnar o suposto equívoco no recurso cabível, qual seja, o recurso inominado para a Turma Recursal.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer deste Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão monocrática proferida na Apelação Cível n.0801673-75.2019.8.18.0026, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática prolatada nos autos da Apelação Cível n.0801673-75.2019.8.18.0026, ambos interpostos pelo Estado do Piauí.

O objetivo do agravo interno é a reforma da decisão monocrática proferida por este Relator que não conheceu da Apelação Cível diante de sua manifesta inadmissibilidade, por se tratar de ação processada sob o rito da Lei 9.099/95 e, portanto, recorrível pela via do recurso inominado à Turma Recursal. Nesse sentido, o agravante argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco, pois a sentença apelada não seguiu o rito dos juizados especiais.

Intimada (ID n. 12110605), a parte agravada deixou o seu prazo para contrarrazões transcorrer in albis.

É o que basta relatar no momento.

 

VOTO


I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDAD


O agravo interno tem por objetivo combater decisão monocrática proferida no tribunal, sendo previsto tanto no Código de Processo Civil, no art. 1021, quanto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos arts. 373 a 376, que assim dispõem:


Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. 


Art. 1.021, CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.


Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.


II. DO MÉRITO


No caso concreto, o Agravante insurge-se contra decisão que não conheceu da Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior.  

O agravante, em breve relato, alega que a decisão monocrática entendeu pela inadmissibilidade do recurso por se tratar de sentença proferida sob o rito dos juizados especiais, contudo, afirma que se trata de equívoco, pois a sentença seguiu o procedimento comum.

Contudo, analisando-se com minudência os autos da Apelação Cível 0801673-75.2019.8.18.0026, verifico que não assiste razão ao recorrente.

Na inicial, a parte autora/agravada atribuiu à causa o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) para fins fiscais.

Em decisão de ID n. 7321576, o magistrado de origem expressamente adotou o rito da da Lei 12.153/09, no qual se aplica, subsidiariamente, a Lei 9.099/95, nos seguintes termos:


Por sua vez, dispõe o art. 2º, Lei 9099/95:

"Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.

De rigor, portanto, o levantamento da suspensão determinado no despacho de ID. nº 6539630, nos termos do art. 980, parágrafo único CPC e art. 2º, Lei 9099/95.

Da dispensa da audiência de Conciliação: embora a demanda esteja sob o rito da Lei 12.153/09, devendo ser aplicado o procedimento da Lei 9.099/95, com a designação da audiência de conciliação, cumpre frisar que reiteradamente a FAZENDA PÚBLICA deixa de comparecer às audiências nesta Comarca, protocolando apenas suas contestações, e deixa de formular proposta de acordo nas demandas em que figura como réu. Assim, a designação de uma audiência de conciliação tem se mostrado algo inócuo para os jurisdicionados, acarretando, na verdade, uma violação aos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da economia processual.

Ademais, a realização do ato servirá apenas para ocupar, de forma desnecessária, o trabalho dos servidores deste juízo.

Diante do exposto, deixo de designar a audiência de conciliação. Com fundamento no artigo 139, V, do CPC, a audiência poderá ser realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, interesse na composição consensual.

Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), recebo a inicial.

Após decisão na qual o magistrado recebeu a inicial e determinou a aplicação do rito da Lei 12.153/09, o Estado do Piauí, agravante, apresentou contestação em ID n. 7321579 no qual não questionou o rito adotado pelo magistrado.

Estabelece a Lei n. 12.153 , de 22 de dezembro de 2009, que É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 2º, caput) e que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (art. 2º, § 4º), não sendo, portanto, a hipótese dos autos, tendo em vista que não há Juizado Especial da Fazenda Pública efetivamente instalado na Comarca de Campo Maior. 

Acerca da questão em específico, o Fórum Nacional do Juizados Especiais – FONAJE editou o Enunciado nº 9, que trata particularmente do tema: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153 /09. 

Nesse sentido, em Comarcas em que não existe Juizado Fazendário instalado,  fica cargo do autor da demanda optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial Cível, ou da justiça comum, tratando-se de regra de competência relativa, não cabendo a declaração de ofício de incompetência, nos termos da Súmula 33 , do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."

Ou seja, tratando-se de direito opcional do autor, eventual nulidade só poderia ter sido arguida pela parte a quem interessa, o que não ocorreu no caso, posto que o agravado não demonstrou insurgência em relação à decisão monocrática que recebeu a inicial e determinou a aplicação do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.

O Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para processar e julgar recursos interpostos em demandas inseridas na sistemática da Lei 12.153/2009, não lhe cabendo o exame de quaisquer questões que extrapolem o declínio de competência ou decisão de inadmissibilidade.

No caso em análise, o que se verifica é que a ação foi recebida, expressamente, pelo rito da Lei 12.153/2009, sem que as partes tenham discordado no momento processual oportuno. Portanto, se a sentença trouxe elementos incompatíveis com o rito adotado, caberia ao agravante, em recurso apropriado, questionar o equívoco e pugnar pela reforma. Outrossim, o que delimita o recurso cabível não é o teor da sentença, mas o rito sob o qual ela foi proferida. 

No caso,  nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal, na forma de recurso inominado.

Isto posto, conheço deste Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão monocrática proferida na Apelação Cível n.0801673-75.2019.8.18.0026.

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer deste Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão monocrática proferida na Apelação Cível n.0801673-75.2019.8.18.0026, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0753857-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO NONATO DE SOUSA PAZ

Publicação

10/10/2023