TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801668-62.2021.8.18.0065
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II
APELANTE: BERNARDO DE SOUSA LIMA
ADVOGADO: JOAQUIM CARDOSO – OAB PI8732-A
APELADO: BANCO PAN S/A
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA – OAB PI11268-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. MÁ-FÉ EXCLUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apelante alegou preliminarmente a nulidade da sentença em razão de não ter sido oportunizada ao apelante a produção da prova pericial grafotécnica, entretanto, deve ser rejeitada em razão de ter não contestado o contrato no momento apropriado. 2.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 - O contrato acostado aos autos pelo apelado é totalmente válido. 4 - O banco anexou recibo de comprovação de disponibilização do crédito em favor da parte autora. 5. Má-fé excluída 6. Sentença mantida. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a condenação em litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNARDO DE SOUSA LIMA(ID 8255279) em face da sentença (ID 8255278) proferida nos autos da AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS(Processo n° 0801668-62.2021.8.18.0065), proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que não existe nenhum vício no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Condenação da autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
O magistrado condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 80, II e 77 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais a apelante alegou preliminarmente a nulidade da sentença em razão de não ter sido oportunizada ao apelante a produção da prova pericial grafotécnica. Afirma que, no presente caso, a produção da prova pericial se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, maiormente quanto à existência ou não da existência do próprio contrato, ou seja, contrários à lei, nulo e fraudulento.
Alega que para ser reconhecida a litigância de má-fé é imprescindível a presença de provas robustas e irrefutáveis, pois, exige prova inconteste de dolo processual da parte, o que não se verificou no caso em tela.
Pugna, ao final, para que conheça das presentes razões recursais, dando provimento ao apelo para cassar a sentença em face do cerceamento de defesa, declarando-a nula (CPC, art. 1.013, § 3º, inc. IV). Por conseguinte, seja determinado o retorno dos autos ao juízo monocrático para que esse realize a produção das provas requeridas pelo apelante.
O apelado em suas contrarrazões de recurso aduz que juntou nos autos do processo eletrônico em epígrafe, o Contrato objeto da lide (ID 22875670), demonstrativo de operação (ID 22875671) e o comprovante de transferência bancária (ID 22875672).
Por fim, requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença de improcedência e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em estrita atenção ao art. 85, § 2º, do CPC e, ainda, em caso de eventual determinação de perícia grafotécnica, requer que a parte autora arque com o pagamento dos honorários periciais, com fulcro no artigo 95 do Código de Processo Civil.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão ID 8435686).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão ID 8435686).
II- DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA
No caso em apreço, a parte apelante suscitou a preliminar de cerceamento de defesa, em virtude de não ter sido oportunizada a produção da prova pericial grafotécnica.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação fora movida com o intuito de que fosse declarado nulo o contrato nº 332456187-1, com os consectários de ordem legal, dentre os quais, a restituição dos valores indevidamente descontados e uma indenização pelos danos morais que alegara ter sofrido.
Ocorre que, após a apresentação da contestação pelo réu, ocasião em que foi acostada a cópia do contrato, bem como o comprovante do repasse, o autor não contestou o contrato apresentado, limitando-se a requerer a desistência da ação.
Neste passo, depreende-se que a parte autora apelante não contestou o contrato no momento apropriado, tendo suscitado a aludida preliminar, após o não acolhimento do pedido de desistência da ação, julgando-a improcedente com a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Ante o exposto, a referida preliminar deve ser rejeitada.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 332456187-1, em nome da parte apelante, sem a sua anuência, no valor de R$ 641,35(seiscentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos), a ser pago em 72(setenta e duas) parcelas mensais de R$ 17,99 (dezessete reais e noventa e nove centavos), iniciando-se os descontos em fevereiro de 2020, tendo sido efetivamente descontadas quando do ajuizamento da ação 13(treze) parcelas, conforme se infere do Histórico de Consignações (ID 8087389).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
O autor aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário.
Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor correspondente ao contrato em questão.
Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, desincumbiu-se do seu ônus probatório, ao anexar o contrato em discussão nos autos(N° 332456187-1) em ID 8255267. Portanto, houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes.
Além disso, houve a comprovação do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da autora, tendo em vista que, em sede de contestação, a instituição financeira juntou recibo da disponibilização do crédito(ID 8255269) no importe de R$ 641,35 (seiscentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos).
Assim, observa-se que a instituição financeira apelante logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados para a apelante. Destarte, existindo a prova do pagamento, deve ser declarado válido o negócio jurídico.
Assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se a manutenção da sentença combatida nesse ponto.
No mesmo sentido, cito a jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010790-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta da autora, nega-se provimento ao recurso interposto, vez que reconhecida a regularidade do negócio. Decisão unânime. (TJPI| Apelação Cível Nº 2017.0001.002097-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho| 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019).
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do apelante.
No que se refere à condenação da parte autora/apelante por litigância de má-fé deve ser excluída, uma vez a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos.
Neste sentido, cito jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Arguição de fraude à execução - Ausência de prova dos requisitos configuradores - A má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no caso sob exame - Negado provimento (TJ-SP - AI: 22043902920228260000 SP 2204390-29.2022.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 16/01/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2023)
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a condenação em litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a condenação em litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0801668-62.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBERNARDO DE SOUSA LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/11/2023