Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0826116-68.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO MINISTERIAL E ACLARATÓRIOS DEFENSIVOS – VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS – FINALIDADE DE REDISCUSSÃO – PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO UNÂNIME. 1 As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí; 2 Pela leitura da ementa e da decisão embargada, percebe-se que todos os temas recursais levantados no Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo órgão acusador, e nas contrarrazões defensivas, foram exaustivamente discutidos, não havendo, portanto, que falar em vício passível de aclaramento no decisum objurgado, resultando ademais inviável a rediscussão da matéria. Precedentes; 3 Para efeito de prequestionamento, não resultou evidenciado no Acórdão violação aos dispositivos elencados; 4 Embargos rejeitados, à unanimidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0826116-68.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0826116-68.2021.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: KELSER CAMPELO ISAIAS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO MINISTERIAL E ACLARATÓRIOS DEFENSIVOS – VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS – FINALIDADE DE REDISCUSSÃO – PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO UNÂNIME.

1 As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí;

2 Pela leitura da ementa e da decisão embargada, percebe-se que todos os temas recursais levantados no Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo órgão acusador, e nas contrarrazões defensivas, foram exaustivamente discutidos, não havendo, portanto, que falar em vício passível de aclaramento no decisum objurgado, resultando ademais inviável a rediscussão da matéria. Precedentes;

3 Para efeito de prequestionamento, não resultou evidenciado no Acórdão violação aos dispositivos elencados;

4 Embargos rejeitados, à unanimidade.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes e prequestionadores, opostos por Kelser Campelo Isaías (id. 12186481 - Pág. 1/6), em face do Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 11417237 - Pág. 1/7) que conheceu e deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, com a finalidade de reformar a decisão atacada e receber a denúncia oferecida contra o recorrido, pela suposta prática do delito em tese tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), com vistas a propiciar a devida instrução do feito, de forma a colher os elementos imprescindíveis ao julgamento em definitivo da ação penal que ora se instaura, assim ementado:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – 1 EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ARTS. 41 E 395 DO CPP) – 2 QUALIFICAÇÃO DO DENUNCIADO – ELEMENTARES DO TIPO – DENÚNCIA SUFICIENTE – PROVA DA MATERIALIDADE – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRESENTES – DECISÃO REFORMADA – DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – 3 PROVIMENTO UNÂNIME.

1 O recebimento da denúncia cinge-se a um juízo prévio de mera admissibilidade da acusação com verificação, apenas, da congregação dos requisitos formais que lhe são inerentes. Inteligência dos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal;

2 No presente caso, verificou-se que a materialidade e os indícios de autoria encontram substrato na prova indiciária e no contexto da inicial acusatória, lastro mínimo a demonstrar a verossimilhança da acusação e a viabilidade da pretensão deduzida, ao tempo em que se constatou a inviabilidade do acolhimento das teses defensivas (as quais reiteram os fundamentos da decisão objurgada), haja vista não serem capazes de afastar, de pronto, as imputações descritas na inicial acusatória, razão pela qual seu recebimento é medida que se impõe;

3 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

 

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, que sejam conhecidos e providos, para corrigir o erro material/contradição existente no Acórdão embargado em Id. 11417237, pelos motivos acima expostos”.

Alega, em síntese, que a decisão objurgada, nas razões de decidir, destacou que a denúncia contaria com todos os requisitos cumulativos e, no dispositivo, manifestou-se pelo seu recebimento, conjuntura que, na ótica da defesa, recairia em erro material e contradição.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 13004527 - Pág. 1/3), refuta as teses defensivas e pugna pela rejeição dos aclaratórios e manutenção do julgamento.

É o relatório.

1Subscreveu as contrarrazões do recurso em sentido estrito.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

CABIMENTO (REQUISITOS). De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.

Regulamentando a matéria, preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

 

No mesmo sentido, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução Nº 06/2016:

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.

 

CASO CONCRETO (VÍCIOS INEXISTENTES). Em que pesem os argumentos apresentados pela combativa defesa nos embargos de declaração, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreria em qualquer vício, pois todas as questões levantadas no Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo órgão acusador, e nas contrarrazões defensivas foram devidamente apreciadas, incluindo aquelas teses reiteradas nos aclaratórios.

Aliás, os aclaratórios expõem que a decisão objurgada, nas razões de decidir, destacou que a denúncia contaria com todos os requisitos cumulativos e, no dispositivo, manifestou-se pelo seu recebimento, conjuntura que, na ótica da defesa, recairia em erro material e contradição. Contudo, inexiste vício algum no acórdão objurgado, quanto menos entre as premissas e sua conclusão. Revés disso, todas as questões foram devidamente apreciadas.

REITERAÇÃO TEMÁTICA (INVIABILIDADE). A propósito da reiteração dos argumentos fático-jurídicos, em ótica exclusivamente defensiva, vale notar que a pretensão do embargante não é a de suprir eventual vício decisório, mas sim a de rediscutir a matéria, na tentativa de fazer prevalecer suas teses, de modo a reformar a decisão embargada, o que é vedada na via recursal eleita, por ultrapassar os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que autoriza o recurso ora manejado no âmbito criminal, cujo escopo é de integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades.

Nesse sentindo, vem decidido esse Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REEXAME DA CAUSA - EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA CARACTERIZAR A MATERIALIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 619, do Cód. de Proc. Penal (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). O recurso não é meio hábil ao reexame da causa. 2. O entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para caracterizar indícios de autoria ou materialidade delitiva, quando presentes outros elementos probatórios que demonstrem o seu efetivo uso no crime. No caso, o depoimento firme e coerente das vítimas e testemunhas pode e deve ser considerado prova valiosa. 3. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 2011.0001.003856-6, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.17/07/2012). [grifo nosso]

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Admite-se, nos termos do art. 619, CPP, a interposição de embargos de declaração quando ocorrer no julgado ambiguidade, obscuridade, obscuridade, contradição e omissão, e nas hipóteses excepcionais de erro material. 2. Não se prestam os aclaratórios para a revisão ou anulação do julgado. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI, Apelação Criminal 2012.0001.000266-7, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.10/07/2012) [grifo nosso]

 

Com efeito, é impossível rediscutir a matéria em grau de embargos declaratórios, posto que não constituem recurso de revisão, conforme entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores1.

Assim, não vislumbro qualquer vício passível de aclaramento.

PREQUESTIONAMENTO. Finalmente, no que se refere ao efeito prequestionador, não vislumbro no acórdão vergastado ofensa aos dispositivos elencados pelo embargante.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.

É como voto.

 

1Confira-se, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1123926/MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Corte Especial, j.20/06/2012; EDcl nos EDcl na APn. 464/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j.31/08/2011. Destaque-se, ainda, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE 694837 AgR-AgR-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.27/11/2012; RE 208277 EDv-ED-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j.10/05/2012.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e a Exma. Sra. Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada através de Portaria /Presidência Nº 1627/2023.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza Convocada).

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 a 29 de setembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -

Teresina, 03/10/2023

Detalhes

Processo

0826116-68.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

KELSER CAMPELO ISAIAS

Publicação

03/10/2023