Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800489-50.2021.8.18.0047


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO E ACLARATÓRIOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS – EXCEPCIONAL CONTRADIÇÃO – PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – ANTERIORMENTE CONCEDIDO EM HABEAS CORPUS – PREJUDICIALIDADE – PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí; 2 Pela leitura da ementa e da decisão embargada, percebe-se que todos os temas recursais levantados na apelação defensiva, objetos do efeito devolutivo, foram exaustivamente discutidos, não havendo, portanto, que falar em vício passível de aclaramento no decisum objurgado, resultando ademais inviável a rediscussão da matéria. Precedentes; 3 Excepcionalmente, o único tema objeto de contradição consiste no pedido de liberdade provisória, outrora deferido em Habeas Corpus, razão pela qual julga-se prejudicado; 4 Embargos parcialmente providos, à unanimidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800489-50.2021.8.18.0047 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito Nº 0800489-50.2021.8.18.0047 / Cristino Castro – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0800489-50.2021.8.18.0047.

Embargante: Virgílio Roque Martins (RÉU PRESO).

Advogado: Nilmar da Costa Veloso Júnior (OAB/PI 20793)1.

Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITORECURSO E ACLARATÓRIOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOSVÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS – EXCEPCIONAL CONTRADIÇÃO – PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – ANTERIORMENTE CONCEDIDO EM HABEAS CORPUS – PREJUDICIALIDADE – PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí;

2 Pela leitura da ementa e da decisão embargada, percebe-se que todos os temas recursais levantados na apelação defensiva, objetos do efeito devolutivo, foram exaustivamente discutidos, não havendo, portanto, que falar em vício passível de aclaramento no decisum objurgado, resultando ademais inviável a rediscussão da matéria. Precedentes;

3 Excepcionalmente, o único tema objeto de contradição consiste no pedido de liberdade provisória, outrora deferido em Habeas Corpus, razão pela qual julga-se prejudicado;

4 Embargos parcialmente providos, à unanimidade.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, m  CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, apenas com o fim de julgar prejudicado o pedido de liberdade provisória, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes e prequestionadores, opostos por Virgílio Roque Martins (id. 12197191 - Pág. 1/4), em face do Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 11628458 - Pág. 1/10) que conheceu, porém, julgou improvido o Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, assim ementado:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 (I) DESPRONÚNCIA – INVIABILIDADE – (II) DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA – PARA LESÃO CORPORAL – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – PARA VIAS DE FATO – PARA HOMICÍDIO SIMPLES – CONTROVÉRSIA ENTRE TESES DEFENSIVA E ACUSATÓRIA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI – 2 DOSIMETRIA – PLEITOS – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAL – RECONHECIMENTO DE ATENUANTE E MINORANTE – AFASTAMENTO DE AGRAVANTE – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – NÃO CONHECIMENTO – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – 3 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA – 4 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Em que pesem os argumentos defensivos, autos contam com acervo inviável ao acolhimento do pleito de despronúncia, diante da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria delitiva. Noutro giro, também põe em dúvida as teses da da desistência voluntária, da inexistência de animus necandi e da ausência das qualificadoras, a tal ponto que impede o acolhimento de plano dos pleitos de desclassificação delitiva, impondo então a remessa dos temas ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;

2 Dada a carência de interesse recursal e de possibilidade jurídica, os demais pleitos recursais não comportam conhecimento;

3 Diante da fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao acusado;

4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

A defesa alega, em sede de razões recursais, que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição no que toca à análise do depoimento da única testemunha ocular e do pleito de revogação da prisão preventiva.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 12889629 - Pág. 1/12), pugna “que o presente Embargos de Declaração seja conhecido e parcialmente provido, somente para sanar a contradição no v. acórdão em relação a análise do pedido de revogação da prisão preventiva do réu Virgílio Roque Martins; devendo ser mantida a conclusão do julgado (ID-11628458) em seus demais termos, por ser a medida mais justa”.

É o relatório.

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

CABIMENTO (REQUISITOS). De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.

Regulamentando a matéria, preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

 

No mesmo sentido, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução Nº 06/2016:

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.

 

CASO CONCRETO (VÍCIOS INEXISTENTES). Em que pesem os argumentos apresentados pela combativa defesa nos embargos de declaração, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreria em qualquer vício, pois todas as questões levantadas no Recurso em Sentido Estrito, também interposto pela defesa, foram devidamente apreciadas, incluindo aquelas teses reiteradas nos aclaratórios.

A propósito, a defesa argumenta que não foi analisado o depoimento da única testemunha ocular dos fatos. Por outro lado, o acórdão combatido justificou a manutenção da pronúncia e da classificação delitiva com base noutros elementos de convicção, por ora suficientes à submissão da matéria debatida ao crivo do Tribunal Popular do Júri, note-se, o único órgão que detém a competência exclusiva, prevista na Constituição Federal, para o julgamento originário dos crimes dolosos contra a vida. Ali sim, caberá adentrar em profundidade e extensão na análise de todo o acervo probatório, incluindo a oitiva daquela que a defesa alega ser a única testemunha ocular (e da vítima sobrevivente, ora mencionada no acórdão objurgado).

Vale dizer, no Recurso em Sentido Estrito (contra a decisão de pronúncia), não cabe a análise comparativa entre versões fáticas, com o fim de escolher qual delas deve se sobressair. Aliás, nem mesmo na Apelação Criminal (contra o veredicto do júri). A escolha, dentre uma ou outra versão presente nos autos, caberá exclusivamente ao juízo natural da causa: o Conselho de Sentença. Dessa forma, havendo uma versão que justifique a pronúncia (ou a condenação), ainda que exista outra, diametralmente oposta e colidente, deve-se garantir na presente fase (do judicium accusationis) e respeitar na fase seguinte (do judicium causae) a competência exclusiva dos jurados para a análise percuciente (em profundidade e extensão) de todo o acervo probatório, bem como, para o julgamento definitivo dos temas de fundo, em atenção aos princípios do juízo natural da causa, da íntima convicção dos jurados e da soberania dos seus veredictos

Adiantar essa análise (consoante insiste a defesa), na presente fase, imiscuindo-se o órgão recursal no papel do julgador originário, ainda que para manter a decisão de pronúncia, resultaria inevitavelmente em invasão de competência e em indevida influência na íntima convicção dos jurados (ainda que adotadas todas as cautelas a fim de evitar o tão indesejável excesso de linguagem).

REITERAÇÃO TEMÁTICA (INVIABILIDADE). A propósito da reiteração dos argumentos fático-jurídicos, em ótica exclusivamente defensiva acerca da prova dos autos, vale notar que a pretensão do embargante não é a de suprir eventual vício decisório, mas sim a de rediscutir a matéria, na tentativa de fazer prevalecer suas teses, de modo a reformar a decisão embargada, o que é vedada na via recursal eleita, por ultrapassar os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que autoriza o recurso ora manejado no âmbito criminal, cujo escopo é de integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades.

Nesse sentindo, tem decidido esse Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REEXAME DA CAUSA - EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA CARACTERIZAR A MATERIALIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 619, do Cód. de Proc. Penal (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). O recurso não é meio hábil ao reexame da causa. 2. O entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para caracterizar indícios de autoria ou materialidade delitiva, quando presentes outros elementos probatórios que demonstrem o seu efetivo uso no crime. No caso, o depoimento firme e coerente das vítimas e testemunhas pode e deve ser considerado prova valiosa. 3. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 2011.0001.003856-6, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.17/07/2012). [grifo nosso]

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Admite-se, nos termos do art. 619, CPP, a interposição de embargos de declaração quando ocorrer no julgado ambiguidade, obscuridade, obscuridade, contradição e omissão, e nas hipóteses excepcionais de erro material. 2. Não se prestam os aclaratórios para a revisão ou anulação do julgado. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI, Apelação Criminal 2012.0001.000266-7, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.10/07/2012) [grifo nosso]

 

Com efeito, é impossível rediscutir a matéria em grau de embargos declaratórios, posto que não constituem recurso de revisão, conforme entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores1.

EXCEPCIONAL CONTRADIÇÃO (CONSTATADA). Excepcionalmente, assiste razão à defesa apenas no que toca à alegada contradição. De fato, a Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal havia deferido a liberdade provisória, quando do julgamento do Habeas Corpus 0761265-18.2022.8.18.0000, em 17/02/2023, data anterior à do julgamento do Recurso em Sentido Estrito Nº 0800489-50.2021.8.18.0047, em 01/06/2023. Confira-se:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS –TENTATIVA DE HOMICÍDIO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – SUFICIÊNCIA – PECULIARIDADES CONCRETAS DO CASO – AUSÊNCIA DE ELEMENTO INDICATIVO DE ALTO GRAU DE PERICULUM LIBERTATIS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO – LIMINAR CONFIRMADA – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO.

1. Mostra-se insuficiente a simples afirmação de que a prisão cautelar é recomendável, sendo indispensável apontar os motivos que autorizam sua decretação, delineando as circunstâncias concretas disponibilizadas nos autos com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie.

2. Demais disso, trata-se de paciente primário, possuidor de residência fixa e ocupação lícita, além de não constar, no decisum, elevado grau de periculum libertatis capaz de afastar quaisquer dúvidas sobre a proporcionalidade da medida extrema. Portanto, torna-se cabível e suficiente a aplicação de cautelares alternativas (art. 319 do CPP), seja para (i) garantir a ordem social ou, mais especificamente, (ii) cessar possíveis reiterações da conduta a ele atribuída (art. 319 do CPP);

3. Liminar confirmada. Ordem conhecida e concedida em definitivo.

(TJPI, Habeas Corpus 0761265-18.2022.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.17/02/2023)

 

Dessa forma, resultava prejudicado o pleito de liberdade provisória, também formulado no Recurso em Sentido Estrito, por constituir hipótese de não conhecimento.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, apenas com o fim de julgar prejudicado o pedido de liberdade provisória.

É como voto.

 

 

1Confira-se, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1123926/MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Corte Especial, j.20/06/2012; EDcl nos EDcl na APn. 464/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j.31/08/2011. Destaque-se, ainda, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE 694837 AgR-AgR-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.27/11/2012; RE 208277 EDv-ED-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j.10/05/2012.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, apenas com o fim de julgar prejudicado o pedido de liberdade provisória, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).



Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator e Presidente da Sessão –

Teresina, 16/10/2023

Detalhes

Processo

0800489-50.2021.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

VIRGILIO ROQUE MARTINS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/10/2023