TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000899-26.2020.8.18.0032 / Picos – 4ª Vara.
Processo de Origem Nº 0000899-26.2020.8.18.0032 (Ação Penal).
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.
Apelado: Genilson Lustosa dos Santos (RÉU SOLTO).
Advogados: José de Sousa Neto (OAB/PI 9185) e outro1.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) – 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 6785918 - Pág. 202), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI (em 16/04/2021; id. 6785918 - Pág. 190/196) que absolveu Genilson Lustosa dos Santos da suposta prática em tese do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/20062 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 6785916 - Pág. 179/180), a saber:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, presentado pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, I, da CF, arts. 24 e 41, do CPP, art. 100, do CP, art. 25, III, da Lei n. 8.625/93 (LONMP) e art. 36, III e 42, VI da Lei Complementar Estadual n. 12/93, oferecer DENÚNCIA em face de GENILSON LUSTOSA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 22/10/1988, filho de João Geovane Galdino dos Santos e Antonia Lustosa dos Santos, CPF n° 039.567.663-00, RG n° 2966432 SSP-PI, residente e domiciliado na Rua 7 de setembro (Cohab,7), nº 554,bairro Centro(Cohab), Santa Cruz do Piauí-PI (atualmente recolhido na Penitenciária José de Deus Barros), pela prática delituosa a seguir expendida:
Conforme se extrai dos autos, o denunciado foi preso em flagrante por transportar/guardar drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No dia 12 de agosto de 2020, por volta das 08h50min, na BR 316, KM 310, no município de Picos-PI, policiais rodoviários federais abordaram o veículo GM/CELTA, placa LWC 3164, cor prata, que estava estacionado nas proximidades da rotatória do Bairro Bomba, pertencente ao denunciado, o qual se encontrava próximo ao veículo na companhia de mais três pessoas, identificadas como David Alves Carvalho, Jefferson Domingo da Silva (17 anos) e Anderson Luis da Silva Costa (14 anos).
Durante a abordagem, foi realizada uma vistoria no interior do veículo, ocasião em que foi encontrado um vasilhame contendo 58 (cinquenta e oito) pedrinhas de substância análoga a crack, acondicionadas em invólucros plásticos debaixo do banco do passageiro. Também se verificou que o adolescente Anderson estava em posse da quantia de R$150,00.
Tendo em vista que GENILSON se identificou como sendo o proprietário do veículo e afirmou que a droga era de sua propriedade, conduziram-no à Central de Flagrantes.
A droga foi submetida a exame pericial preliminar para constatação de sua natureza e quantidade e foi confirmado que se tratava de 6 (seis) gramas de pasta bruta de Cocaína (fl.09).
Posteriormente, foram inquiridas as pessoas que estavam na companhia do acusado. David Alves Carvalho e o adolescente Jeferson Domingos da Silva presenciaram o momento em que a PRF encontrou as substâncias entorpecentes dentro do veículo do acusado, ressaltando que, até aquele momento, desconheciam sobre a existência das substâncias ilícitas.
Todavia, o menor Anderson Luis da Silva Costa, em uma tentativa de eximir GENILSON da referida conduta criminosa, alegou que as drogas lhe pertenciam e que comprou com a finalidade de “segurar”, pelo valor de R$ 90,00 (noventa) reais.
Logo, comprovadas a materialidade do crime e a autoria, com todas as suas circunstâncias, qualificado o acusado e devidamente classificado o crime, é de rigor o recebimento da presente denúncia.
Frise-se, por fim, que certidão de antecedentes juntada aos autos demonstra que o denunciado é reincidente, possuindo condenação transitada em julgado em 31/08/2016 (autos nº 0000395-44.2015.8.18.0113).
Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí oferece DENÚNCIA em face de GENILSON LUSTOSA DOS SANTOS, já qualificado nos autos em epígrafe, pela prática da conduta capitulada no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, requerendo que, após o recebimento desta, seja ele citado, interrogado, processado e ao final condenado, nos termos da Lei 11.343/2006 e dos artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal, ouvindo-se durante a instrução criminal as testemunhas arroladas.
Recebida a denúncia (em 22/09/2020; id. 6785916 - Pág. 185/186) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6785918 - Pág. 218/226), a “Diante de todo o exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença de primeiro grau para condenar GENILSON LUSTOSA DOS SANTOS, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da lei nº 11.343/06, bem assim, que sejam reconhecidas as circunstâncias judiciais (art. 59, CP) desfavoráveis e a agravante da reincidência. Em vista do comprovado nexo de instrumentalidade entre o delito e o bem apreendido, requer o Parquet o perdimento do veículo GM/CELTA, placa LWC 3164, cor prata, em favor da União, devendo ser destinado imediatamente ao Funad, nos termos do artigo 63, §1º, da Lei de Drogas”.
A defesa do acusado deixou de apresentar as contrarrazões, mesmo devidamente intimada para essa finalidade, consoante certidão expedida pela Secretaria Cartorária (id. 6785918 - Pág. 234).
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 8161722 - Pág. 1/6).
Feito revisado (id.13129616).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a condenação do acusado.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença absolutória.
Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/20063 (tráfico de drogas).
Com efeito, vale inicialmente destacar que o acervo judicial conta com 02 (duas) versões fáticas diametralmente opostas.
A primeira, fragilmente alicerçada pela palavra hesitante de 02 (dois) policiais rodoviários federais – Sr. Francisco Felipe Lopes Rodrigues e Sr. Francisco Fernandes Teixeira Costa –, no sentido de que o acusado, no momento da abordagem, confessou ser o proprietário da droga.
A segunda, fortemente amparada por 02 (duas) testemunhas oculares – Sr. Jeferson Domingos da Silva e Sr. Anderson Luís da Silva Costa – e pelo acusado, firmes e uníssonos em confirmar a versão autodefensiva, no sentido de que, na realidade, no momento da abordagem, o acusado tão somente confirmou ser o proprietário do veículo onde foi encontrada a droga, ao passo que negou ser o proprietário da droga.
Aliás, desde o inquérito policial, o acusado vem negando a posse ou propriedade da droga apreendida, ao passo que o Sr. Anderson vem assumindo a autoria. Essa conjuntura inclusive manteve-se em juízo. E, mesmo sob fortes admoestações, seja do juízo sentenciante, seja do órgão acusador, advertindo-o de que responderia pela autoria, o Sr. Anderson manteve com firmeza a sua versão extrajudicial, atribuindo exclusivamente a si mesmo a propriedade da droga e a autoria delitiva. Esclareceu que havia tomado carona do acusado e, sem que ele soubesse, deixou a droga guardada no interior do veículo.
Enfim, o acervo judicial trouxe ainda mais dúvidas quanto à autoria delitiva atribuída ao acusado. Tudo indica que houve um equívoco quanto à imputação a ele direcionada, falha que poderia ter sido oportunamente sanada ainda na fase extrajudicial.
Em apertada síntese, extrai-se do caderno processual que a equipe da PRF abordou 04 (quatro) indivíduos em uma rodovia, próximos a um veículo, onde foi encontrada e apreendida a droga. O grupo era integrado por 02 (dois) adultos e 02 (dois) menores de idade. Consoante mencionou o PRF Francisco Felipe, o acusado encontrava-se visivelmente embriagado e mal conseguia se equilibrar. E como ele confirmou ser o proprietário do veículo, o grupo foi conduzido à delegacia. Todos cooperaram, à exceção do Sr. Anderson. Sua compleição física e desenvoltura levaram os policiais a imaginar que seria um adulto. Sua menoridade, porém, não o impediu de tratar a todos – os policiais (rodoviários e civis) e inclusive o delegado –, de forma claramente agressiva, afrontosa e até desafiadora. O referido policial rodoviário chegou a mencionar que, diante dessas reações, recairia sobre Anderson as suspeitas da autoria, não fosse a imediata confissão do acusado. Contudo, diante do elevado estado de embriaguez de Genilson, provavelmente sucedeu alguma má interpretação dos policiais rodoviários acerca dessa suposta confissão, frente a alguma pergunta formulada pela equipe ou a alguma resposta do acusado. Tanto isso que Jeferson, Anderson e Genilson (os demais integrantes do grupo abordado) reiteraram que, naquele momento da abordagem policial, nenhum dos 04 (quatro) confessou a autoria. E acrescentaram que foi somente na delegacia que Anderson assumiu a posse/propriedade da droga. Ou seja, o acusado sempre teria negado qualquer envolvimento.
Ainda assim, naquela data fatídica, embora os 04 (quatro) tenham sido conduzidos à delegacia, somente foi colhido o interrogatório de Genilson (em 09/08/2020; id. 6785916 - Pág. 19). Os outros 03 (três) foram simplesmente liberados, sem que fossem colhidos os seus respectivos depoimentos. Até então, os autos contavam apenas com a oitiva de 02 (dois) policiais rodoviários e do interrogatório, no qual Genilson alegava desconhecer o verdadeiro autor do delito. Eis que sucedeu uma reviravolta: aqueles 03 (três) finalmente foram ouvidos. Jeferson compareceu 03 (três) dias depois e alegou também desconhecer a autoria (em 12/08/2020; id. 6785916 - Pág. 155). No dia seguinte, Anderson confessou a autoria (em 13/08/2020; id. 6785916 - Pág. 158), acrescentando (e eis aqui o ponto nevrálgico até então desconhecido) que havia escondido a droga no interior do veículo (e atente-se) sem que os demais soubessem. E, finalmente, 02 (duas) semanas depois, David compareceu e alegou que também desconhecia a existência dessa droga (em 31/08/2020; id. 6785916 - Pág. 163).
Desses 04 (quatro), apenas David não foi ouvido em juízo.
Quanto aos demais, compareceram em audiência e confirmaram as respectivas versões extrajudiciais, inclusive de forma coesa, harmônica e com ampla riqueza de detalhes.
Era tamanha a dúvida da autoridade policial acerca da autoria delitiva, que David compareceu na delegacia para a colheita do seu “interrogatório”. Era de se esperar o seu formal indiciamento. Isso porque, logo na sequência, sem qualquer outro ato investigativo, sobreveio o Relatório Policial. Contudo, surpreendentemente, a imputação não recaiu sobre David, mas tão somente ao acusado Genilson. O órgão acusador, na denúncia, seguiu na mesma toada. Presumiu (inclusive de forma expressa) que Anderson mentia deliberadamente ao assumir a autoria delitiva. Porém, o direito penal constitucional não trabalha com presunções. É no processo que vigoram com maior garantismo os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, do in dubio pro reo.
As presunções resultaram esvaziadas em juízo. Comparativamente, a versão acusatória tornou-se ainda mais parca, presunçosa, nebulosa e contraditória, deparando-se frontalmente com a versão autodefensiva fortemente amparada nos demais elementos de convicção colhidos em audiência, que formaram um plexo de provas uníssono e extreme de dúvidas, no sentido de que afastar a autoria atribuída ao acusado Genilson.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.
ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito condenatório.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator e Presidente da Sessão –
1Procuração (id. 6785916 - Pág. 90) outorgada aos advogados José de Sousa Neto (OAB/PI 9185) e Lazaro Henrique de Sousa Bezerra (OAB/PI 14567).
2Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. §1º - Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. §2º - Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga (Vide ADI nº 4.274): Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. §3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. §4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (vedada a conversão em penas restritivas de direitos – trecho com execução suspensa pela Resolução Nº 5/2012 do Senado Federal), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
3Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. §1º - Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. §2º - Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga (Vide ADI nº 4.274): Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. §3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. §4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (vedada a conversão em penas restritivas de direitos – trecho com execução suspensa pela Resolução Nº 5/2012 do Senado Federal), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
0000899-26.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuGENILSON LUSTOSA DOS SANTOS
Publicação24/10/2023