TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000263-50.2015.8.18.0092 / Avelino Lopes – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000263-50.2015.8.18.0092 (Ação Penal).
Apelante: Ébano Fernandes Freitas (RÉU SOLTO).
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Defensor Público: Clemilson Lopes (OAB/PI 6512)1.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DESCLASSIFICAÇÃO – REJEIÇÃO – 2 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito desclassificatório;
2 Resultando alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre declarar a extinção da punibilidade. Inteligência dos arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP;
3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, , em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Ex officio, declaro a extinção da punibilidade, em face da incidência da prescrição retroativa, com fundamento nos arts. 109, V, e 117, I e IV, do Código Penal, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ébano Fernandes Freitas2 (id. 7624349 - Pág. 126), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI (em 03/06/2021; id. 7624349 - Pág. 116/121) que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática, em 02/09/2015, do delito tipificado no art. 143 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 7624349 - Pág. 28/30).
Recebida a denúncia (em 11/01/2016; id. 7624349 - Pág. 33/34) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8287040 - Pág. 1/4), a “desclassificação do delito de porte ilegal para posse ilegal de arma de fogo”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 9912267 - Pág. 1/5), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 10165417 - Pág. 1/4).
É o relatório.
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2A denúncia consta que o acusado nasceu em 08/09/1998 (id. 7624349 - Pág. 28/30). Então, à época do fato, praticado em 02/09/2015, contaria com menos de 18 (dezoito) anos de idade. Acaso fosse essa a real conjuntura, a sentença condenatória seria absolutamente nula. Sucede que, compulsando detidamente os autos, consta em seu documento de identificação que, na realidade, teria nascido em 08/09/1988 (id 7624349 - Pág. 8). Era, portanto, maior de idade. E a denúncia padece de mero erro material.
3Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente (Vide Adin 3.112-1).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, a desclassificação delitiva.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). DESCLASSIFICAÇÃO (INVIÁVEL). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 141 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Com efeito, os dois únicos elementos de prova oral colhidos em juízo – quais sejam, a testemunha presencial e o acusado – confirmaram a versão exposta na denúncia, no sentido de que ele portava consigo, no interior do seu veículo, uma arma de fogo no momento em que foi abordado em uma blitz policial.
Em que pesem os argumentos defensivos, não há como desclassificar a conduta para mera posse, uma vez que inexiste versão fática que ampare o pedido. Nem mesmo a tese levantada em autodefesa, no sentido de que visava esconder o aparato de crianças, viabiliza o seu acolhimento, pois, ainda assim, tinha ciência inequívoca de que portava consigo a arma de fogo, no momento da abordagem policial.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito de desclassificação.
2 Da manifestação ex officio.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA (OCORRÊNCIA). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (DECLARAÇÃO DE OFÍCIO). Por outro lado, tomando-se a pena fixada na origem – de 02 (dois) anos de reclusão –, constata-se que resultou alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie2 – ora de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP3) – entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 11/01/2016; id. 7624349 - Pág. 33/34), (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 03/06/2021; id. 7624349 - Pág. 116/121), ora dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal4.
Assim, reconheço a extinção da punibilidade do apelante.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, declaro a extinção da punibilidade, em face da incidência da prescrição retroativa, com fundamento nos arts. 109, V, e 117, I e IV, do Código Penal.
É como voto.
1Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente (Vide Adin 3.112-1).
2Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e que houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Ex officio, declaro a extinção da punibilidade, em face da incidência da prescrição retroativa, com fundamento nos arts. 109, V, e 117, I e IV, do Código Penal, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e a Exma. Sra. Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada através de Portaria /Presidência Nº 1627/2023.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza Convocada).
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 a 29 de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente da Sessão e Relator -
Teresina, 03/10/2023
0000263-50.2015.8.18.0092
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorEBANO FERNANDES FREITAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/10/2023