Acórdão de 2º Grau

Furto 0000108-32.2019.8.18.0084


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – FURTO MAJORADO TENTADO (ART. 155, §1º, C/C O ART. 14, II, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – (I) RECURSO MINISTERIAL QUE VISA INCREMENTO DA PENA – PEDIDO GENÉRICO – SUSCETÍVEL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS – RAZÕES DE PEDIR ESPECÍFICAS – DEVOLUTIVIDADE VIABILIZADA – (II) PRIMEIRA FASE – CONDUTA SOCIAL – NEUTRALIDADE MANTIDA – USO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO – VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ – PERSONALIDADE – NEUTRALIDADE MANTIDA – ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE – (III) TERCEIRA FASE – TENTATIVA – CÔMPUTO MAIS GRAVE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000108-32.2019.8.18.0084 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000108-32.2019.8.18.0084

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FLAVIO HENRIQUE ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIALFURTO MAJORADO TENTADO (ART. 155, §1º, C/C O ART. 14, II, DO CP) – 1 DOSIMETRIA – (I) RECURSO MINISTERIAL QUE VISA INCREMENTO DA PENA – PEDIDO GENÉRICO – SUSCETÍVEL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS – RAZÕES DE PEDIR ESPECÍFICAS – DEVOLUTIVIDADE VIABILIZADA – (II) PRIMEIRA FASE – CONDUTA SOCIAL – NEUTRALIDADE MANTIDA – USO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO – VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ – PERSONALIDADE – NEUTRALIDADE MANTIDA – ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE – (III) TERCEIRA FASE – TENTATIVA – CÔMPUTO MAIS GRAVE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 10768431 - Pág. 68), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI (em 18/09/2021; id. 10768431 - Pág. 62/66) que condenou Flávio Henrique Alves da Silva à pena de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1552, §1º, c/c o art. 143, II, todos do Código Penal (furto majorado tentado), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 10768430 - Pág. 59/60).

No dia 26 de junho de 2019, por volta das 03h30min da madrugada, durante o repouso noturno, na residência da vítima José Roberto Lopes da Silva, localizada na Praça São João Batista, nº 440, Centro, neste Município de Barro Duro, o Denunciado FLÁVIO HENRIQUE ALVES DA SILVA subtraiu, para si, 01 (um) aparelho celular (SAMSUNG J5, cor PRETA) e uma caixa de som portátil do citado ofendido, avaliados indiretamente em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), ainda que por breve tempo, sendo perseguido imediatamente e preso, logo após o alarde empreendido pelo Sr. Jeferson Rodrigues, filho da vítima.

Consta que, naquele dia e horário, o Denunciado adentrou à residência da vítima, assenhorou-se do celular e de uma caixa de som de propriedade da vítima, e ao tentar sair da residência foi avistado pelo filho da vítima que gritou por socorro e, com o auxílio do ofendido José Roberto Lopes da Silva, conseguiu imobilizar o Denunciado até a chegada da Polícia Militar.

A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada pelo auto de apresentação e apreensão de fl. 06.

De se registrar que, do inquérito policial, notadamente do termo de interrogatório do conduzido, não há afirmações de fato ou circunstâncias que possam configurar causas de justificação ou exclusão de ilicitude (CP, art. 23). Ademais, cuida-se de réu imputável, a quem cabia o dever de agir e cobrar conforme o Direito.

Assim agindo, o Denunciado FLÁVIO HENRIQUE ALVES DA SILVA incorreu nas penas do art. 155, §1º, do Código Penal (Súmula STJ, n. 582), pelo que oferece o Ministério Público a presente Denúncia, requerendo que, recebida e autuada, seja(m) o(a)(s) denunciado(a)(s) citado(a)(s) para apresentar(em) resposta à acusação, no prazo de 10 dias (CPP, art. 396), designando-se dia e hora para audiência de instrução e julgamento, ordenando-se a intimação do(a)(s) acusado(a)(s) e de seu defensor (CPP, art. 399), ouvindo-se a(s) vítima(s) e as testemunhas de acusação, de defesa, eventuais peritos e acareação, e, em seguida, interrogando-se o(a)(s) acusado(s), instaurando-se, assim, o devido processo penal, nos moldes dos artigos 394/405 do Código de Processo Penal (CPP), prosseguindo-se o feito até final condenação.

 

Recebida a denúncia (em 18/07/2019 ; id. 10768430 - Pág. 67/68) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 10768431 - Pág. 69/81), que sejamodificada a dosimetria de pena pera reconhecer, minimamente, ao réu Flávio Henrique Alves da Silva, vulgo De Boa, o patamar de pena não inferior a 1 ano 1 mês e 15 dias, aproximadamente, de reclusão”.

A defesa, em contrarrazões (id. 10768437 - Pág. 1/12), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 11223396 - Pág. 1/5).

É o relatório.

 

 

 

1Subscreveu as contrarrazões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016). §7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018).

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado. I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa. II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, o redimensionamento da pena imposta ao acusado.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

RECURSO MINISTERIAL QUE VISA INCREMENTO DA PENA – PEDIDO GENÉRICO – SUSCETÍVEL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS – RAZÕES DE PEDIR ESPECÍFICAS – DEVOLUTIVIDADE VIABILIZADA. O apelo ministerial, nos pedidos, limita-se a pleito genérico de agravamento da pena, conjuntura em regra impeditiva ao conhecimento do recurso, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. Contudo, nas razões de pedir, menciona 03 (três) pontos, objetos de controvérsia, pois destoam dos fundamentos da sentença, a viabilizar o específico efeito devolutivo.

PRIMEIRA FASE – CONDUTA SOCIAL – NEUTRALIDADE MANTIDA – USO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO – VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ. O primeiro ponto recursal consiste na desvaloração da conduta social. Contudo, menciona tão somente anotações criminais sem referência ao trânsito em julgado, em patente violação a entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive na Súmula Nº 444 do STJ, no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado1. Confira-se:

5.Assim, no caso em tela, quanto à conduta social do réu, tem-se que esta deve ser considerada desfavorável, por ser contumaz violador da norma, o que se revela após busca no sistema ThemisWeb (0000281-32.2014.8.18.0084 — BOC por furto qualificado; 0000169-24.2018.8.18.0084 — ação penal pelo crime de furto; 0000174-46.2018.8.18.0084 — ação penal pelo crime de furto; 0000024-31.2019.8.18.0084 — ação penal pelo crime de furto qualificado, entre outros, conforme anexo), o que no entender do Ministério Público, pelo sistema de justiça como forma, inclusive, de diferenciar o que deve ser diferenciado, não podendo ser tratado aquele que tem conduta normal e pontualmente cometeu um ilícito com aquele que cometeu ilícito e que tem comportamento desregrado no dia a dia, que é o que consta nos autos em relação ao réu.

 

TERCEIRA FASE – TENTATIVA – CÔMPUTO MAIS GRAVE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O segundo ponto recursal consiste no cômputo mais gravoso da minorante da tentativa. Porém, o combativo órgão acusador deixou de apresentar qualquer fundamentação que amparasse tal pleito, em patente violação ao princípio da dialeticidade.

PRIMEIRA FASE – PERSONALIDADE – NEUTRALIDADE MANTIDA – ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. Por fim, como terceiro ponto recursal objeto de controvérsia, o órgão ministerial retorna a temática de primeira fase da dosimetria. Pleiteia a desvaloração da personalidade. Porém, mais uma vez, limitou-se a argumentação insuficiente, ora reportando-se genericamente a linhas anteriores, como se o incremento da pena, nas fases anteriores, implicasse automaticamente na conclusão de que possui personalidade desvirtuada, ora limitando-se a reiterar a presença de elementos do tipo, em patente violação ao princípio do ne bis in idem. Confira-se:

Por todo o exposto, a condenação do réu com o reconhecimento da circunstância judicial da personalidade como desfavorável é medida necessária de Justiça, restando clara sua culpa, conforme o que se apurou em sede de investigação policial e em sede de instrução judicial.

 

Forte nessas razões, rejeito os pleitos de redimensionamento da pena.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 444/STJ. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Nesse diapasão, a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 3. A incidência da causa especial de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pressupõe a ocorrência, cumulativa, de 4 requisitos: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não dedicar-se a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias evidenciaram a dedicação do paciente em atividades criminosas, inclusive tendo sido condenado anteriormente por delito da mesma natureza ao que ora se examina, o que afasta, de plano, a redução da pena pretendida. Precedentes. 4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal – CP. In casu, a quantidade, a natureza e a diversidade da droga apreendida - 30 pedras de crack, 14 pinos de cocaína e 07 trouxinhas de maconha - utilizadas na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso. Precedentes. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao patamar de 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório. (STJ, HC 388955/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.02/05/2017).

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e a Exma. Sra. Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada através de Portaria /Presidência Nº 1627/2023.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza Convocada).

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 a 29 de setembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -

Teresina, 03/10/2023

Detalhes

Processo

0000108-32.2019.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FLAVIO HENRIQUE ALVES DA SILVA

Publicação

03/10/2023