TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800044-40.2019.8.18.0164
RECORRENTE: JOSE JAMES LIMA DA SILVA SEGUNDO
Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO RODRIGUES E SILVA
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA QUE OS MEDICAMENTOS ESTAVAM NA BAGAGEM. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS ADEQUADOS. BAGAGEM DEVOLVIDA INTACTA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora aduz que adquiriu a passagem de volta da cidade do Rio de Janeiro com destino para Teresina em 15-09-2019, porém ao chegar no seu destino constatou que sua bagagem não estava na esteira e, após contactar com a ré, foi informado que deveria ir para casa que eles tentariam encontrar a mala, mas só a recebeu depois de quatro dias.
Alega, ainda, que na mala havia medicamentos que tomava de forma controlada e produtos que não poderiam ficar em ambiente não refrigerado por mais de 24 h.
Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar a cada autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento. Indeferiu o pedido de danos materiais. Indeferiu o pedido de justiça gratuita. (ID 3388531).
Sentença, em Embargos de Declaração, que conheceu dos embargos de declaração pois, tempestivos e, no mérito, deu provimento, em parte, para conceder a gratuidade da justiça ao embargante, ante a demonstração do preenchimento dos requisitos legais, sopesando-se que o referido pleito pode ser formulado a qualquer momento ou grau de jurisdição. Mantendo incólumes os demais fundamentos do julgado. Deferiu a expedição de Alvará Judicial para o levantamento dos valores depositados em juízo (ID 8138939), em favor do embargante, nos termos pleiteados em ID 8238990. (ID 3388547).
Razões do autor requerendo a reforma da sentença para que lhe seja concedido danos materiais e majoração dos danos morais. (ID 3388553).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/12/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800044-40.2019.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOSE JAMES LIMA DA SILVA SEGUNDO
RéuTAM LINHAS AEREAS S/A.
Publicação05/12/2023