Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0010471-13.2018.8.18.0117


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. VENDA DO VEÍCULO E POSTERIOR COMUNICAÇÃO DE DESINTERESSE NO SEGURO CONTRATADO. INTERRUPÇÃO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO SEGURO. NOME LEVADO A PROTESTO PELA SEGURADORA EM DECORRÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO DE PARCELAS DEVIDAS. MÁ FÉ PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010471-13.2018.8.18.0117 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010471-13.2018.8.18.0117

RECORRENTE: DIEGO HELAN RODRIGUES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM RONALDO DA SILVA SANTOS

RECORRIDO: E VALDIVINO DE OLIVEIRA & CIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA



RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVILAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAISSEGURO DE AUTOMÓVEL. VENDA DO VEÍCULO E POSTERIOR COMUNICAÇÃO DE DESINTERESSE NO SEGURO CONTRATADO. INTERRUPÇÃO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO SEGURO. NOME LEVADO A PROTESTO PELA SEGURADORA EM DECORRÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO DE PARCELAS DEVIDAS. MÁ FÉ PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOSRECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO




Cuida-se de recurso inominado (ID 7558765, pag. 62) contra sentença (ID nº 7558765, pag. 57) que, em síntese, decidiu da seguinte forma: “Pelo exposto, sendo impossível reconhecer a existência de ato ilícito e, consequentemente, a obrigação de indenizar da parte ré, com arrimo no art. 485, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. Por outro lado, ACOLHO O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar o autor a pagar a parte contestante a importância de R$ 781,40 (setecentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), sendo R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais) referente as 04 parcelas não pagas do contrato de seguro celebrado e R$ 185,40 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) referente às despesas de cobrança. O valor devido deverá ser corrigido monetariamente (CC, artigos 404 e 407) pelos índices previstos no programa de atualização financeira do Conselho Nacional de Justiça a que faz referência o artigo 509, §3º, do Código de Processo Civil a partir do ajuizamento da demanda (artigo 1º, §2º, da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, artigo 406), incidentes desde a citação (mora ex persona ? artigos 397, parágrafo único, e 405, do CC), com capitalização simples. Por fim, condeno o autor por litigância de má-fé, considerando que alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) e usou o processo para conseguir fim ilícito (art. 80, III, CPC), a pagar multa no valor de dois por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios, em 10% (dez por cento), além de todas as despesas que efetuou.”.

A parte recorrida não apresentou contrarrazõesconforme certidão ID 7558765, pag. 79.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Defiro ao recorrente a aplicação dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator


Detalhes

Processo

0010471-13.2018.8.18.0117

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

DIEGO HELAN RODRIGUES FERREIRA

Réu

E VALDIVINO DE OLIVEIRA & CIA LTDA

Publicação

05/12/2023