PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0758511-69.2023.8.18.0000
Paciente: GENÁRIO CARVALHO SILVA
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. Conforme as informações da autoridade coatora, o Paciente foi posto em liberdade, na data de 11 de agosto de 2023, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.
2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado MOISÉS PONTES PASTANA (OAB/PI Nº 15.066), em benefício de GENÁRIO CARVALHO SILVA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do delito de latrocínio, delito tipificado no artigo 157,§3º, II, do Código Penal.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Esperantina – PI.
Fundamenta a ação constitucional na alegação de excesso de prazo para formação da culpa, sem previsão para a realização de audiência de instrução e julgamento, na ausência de fundamentação da prisão preventiva e na suficiência das medidas cautelares.
Colacionou aos autos os documentos de ID’s 12599928 a 12599938.
A medida liminar foi indeferida (ID 12613103), por não estarem presentes os requisitos autorizadores à sua concessão.
Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações (ID 12862602) , aduzindo, em síntese que “em decisão de 11 de agosto de 2023, este magistrado concedeu LIBERDADE PROVISÓRIA a Gean Carlos Rezende Silva, com fundamento no art. 282, I, e seu § 5º do CPP, decretando as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; b) proibição de mudar de residência ou ausentar-se da comarca por prazo superior a oito dias sem prévia comunicação a este juízo e à autoridade policial; c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 18h às 6h do dia seguinte); e, d) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e casas de jogos. Em relação aos outros acusados, visando um o trato igualitário, evitando a disparidades de julgamento no feito e tendo em vista que os mesmos se encontram na mesma situação fático processual, entendo que deve ser estendido os efeitos da decisão aos demais, inclusive ao paciente GENÁRIO CARVALHO SILVA, de modo que também lhes sejam concedidas liberdade provisória”.
Em fundamentado parecer (ID 13057123, fls. 01/08), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela perda superveniente do objeto, haja vista a soltura do paciente em 1ª instância pelo Juiz a quo.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Conforme as informações trazidas aos autos pelo Ministério Público Superior, em 11/08/2023, foi proferida decisão pelo MM. Juiz de primeiro grau revogando a prisão preventiva do Paciente, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, estando o Paciente em liberdade, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Pleito de revogação da segregação cautelar prejudicado pela superveniência de concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, por em. Ministro do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus naquela Corte impetrado. Perda superveniente do objeto. Precedentes. (...)
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no RHC 124.990/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020)
Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 05 de setembro de 2023.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0758511-69.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorGENARIO CARVALHO SILVA
Réu1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA
Publicação05/09/2023