Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802882-06.2020.8.18.0136


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO REESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A INDEVIDA SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802882-06.2020.8.18.0136 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802882-06.2020.8.18.0136

RECORRENTE: ALDENIZA BARBOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO REESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A INDEVIDA SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso inominado (ID 5857715) contra sentença (ID nº 5857714) que, em síntese, decidiu da seguinte forma: “Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, o que faço para reduzir a pretensão de indenização por danos morais. De outra parte, condeno a ré Equatorial Piauí a indenizar à autora, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. Confirmo a tutela de urgência conferida em decisão de ID 13596268 para determinar em definitivo o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel objeto desta lide. O referido restabelecimento do fornecimento de serviço restringe-se à situação discutida na lide. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.”.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, conforme ID 5857722.

É o relatório.

 


 


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).

Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.

No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, ser responsabiliza pela cobrança indevida e corte no fornecimento de energia na residência da parte autora. Outrossim, sua conduta lesiva deu ensejo aos danos morais sofridos pelo recorrido/autor, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para ultrapassar os meros aborrecimentos do cotidiano, visto que o fornecimento de energia foi erroneamente suspenso, uma vez que não havia débito da unidade consumidora a justificar o corte, e houve demora excessiva nseu reestabelecimento, o que torna a conduta da parte ré ainda mais reprovável.

Portando, entendo que houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica e o evidente transtorno que sua interrupção indevida causa, obstando atividades domésticas diárias básicas, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço.

Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório. Logo, o recorrido/autor, por ser vítima de conduta lesiva da Equatorial, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.

Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).

Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser mantido.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.

É como voto.

 

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 05/12/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0802882-06.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ALDENIZA BARBOSA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/12/2023