Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800428-36.2022.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 14 /CDC. BOA FÉ DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800428-36.2022.8.18.0119 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 14/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800428-36.2022.8.18.0119

RECORRENTE: MIGUEL DE SOUSA QUIRINO FILHO

Advogado(s) do reclamante: PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA, DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., NEON PAGAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 14 /CDC. BOA FÉ DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800428-36.2022.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: MIGUEL DE SOUSA QUIRINO FILHO 
Advogados do(a) RECORRENTE: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A, PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA - PI10119-A

RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., NEON PAGAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL em que parte autora aduz que possui contrato de financiamento de veículo, conforme contrato juntado aos autos. Aduz que buscando organizar-se financeiramente, tentou contatar com a financeira Requerida para quitação do referido financiamento. Com o envio do referido boleto, o Requerente realizou o pagamento via aplicativo de seu irmão: Luís Felipe Soares Mesquita, no valor de R$ 7.998,91 (sete mil, novecentos noventa e oito reais e noventa um centavos), a fim de quitar por meio de boleto bancário. Ocorre que, após o pagamento efetuado, passou a receber inúmeras cobranças por meio de ligações, momento em que identificou o recebedor NEON PAGAMENTOS S/A no comprovante de pagamento, identificando ter sido vítima de fraude. Ao final, requer a restituição do valor pago em dobro e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo JULGOU  PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para CONDENAR as partes requeridas de forma solidária ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao requerente, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação válida, e correção monetária desde a data da sentença referente aos danos morais, bem como para CONDENAR ao pagamento de R$ 7.998,91 (sete mil novecentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos) a título de danos materiais. Tais valores devem ser corrigidos pelo INPC a contar da realização do pagamento e juros de mora a partir da citação. DETERMINOU ainda que após a devolução do valor pago pelo autor, que as partes promovidas gerem novo boleto com prazo atual para o pagamento do valor em aberto, ou reconheçam o pagamento conforme o valor do comprovante de quitação com a devida baixa no gravame, caso seja a única parcela em aberto.

Razões da parte demandada BANCO VOTORANTIM S/A alegando, em suma: da aplicação da taxa selic; da síntese da demanda e da sentença combatida; da realidade dos fatos; da inextistência de dano moral e material; quantum indenizatório; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, constata-se que a parte autora comprovou que foi vítima de fraude, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovando efetivamente o fato constitutivo de seu direito. Ademais, no caso em questão a autora foi induzida ao pagamento em virtude do conhecimento de todos os seus dados pelo fraudador. Neste mesmo sentido:

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA. MINUTA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA E BOLETO ADULTERADO ENCAMINHADOS POR “E-MAIL” AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 14 /CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. BOA FÉ DO CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DA RECONHECIDA. DEVER DE BAIXA DE GRAVAME POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS CAUSADAS PELA APREENSÃO DO VEÍULO. ÔNUS DA FINANCEIRA. INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0022749-60.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 21.07.2020) (TJ-PR - APL: 00227496020158160035 PR 0022749-60.2015.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 21/07/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2020)

 

Portanto, resta configurada a responsabilidade da recorrente. Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado eletronicamente.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 13/11/2023

Detalhes

Processo

0800428-36.2022.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MIGUEL DE SOUSA QUIRINO FILHO

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

14/11/2023