
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0809361-37.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, FUNDACAO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - FEPISERH, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - FEPISERH
EMENTA: APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO E BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Relatório
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Civil Pública com preceito cominatório de obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ, ora apelado.
Nos termos do acórdão, Id 7291158 foi dado pelo conhecimento de desprovimento do apelo.
O Estado do Piauí atravessou Embargos de Declaração com pedido de efeito infringente, Id 7467355.
O Ministério |público, por seu representante, atravessou a petição, Id 9170719 requerendo “a extinção da Ação Civil Pública em epígrafe, uma vez que foi devidamente cumprida a determinação Judicial, qual seja, a imediata retomada das obras de implantação de 20 (vinte) novos leitos de UTI's adulto no Hospital Getúlio Vargas, com o seu pleno funcionamento”.
O Estado do Piauí, Id 10708795, por sua vez, informar que concorda com a petição do Ministério Público no que diz respeito ao fato de que ocorreu a COMPLETA PERDA DE OBJETO da presente ação, e que o processo deve ser EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, em razão dessa perda de objeto.
É o relatório.
Decido.
Os autos informam que o Ministério Público, por seu Promotor de Justiça ajuizou a Ação Civil Pública com preceito cominatório de obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada visando compelir o Estado do Piauí a proceda com a imediata retomada das obras de implantação de 20 (vinte) novos leitos de UTI's adulto no Hospital Getúlio Vargas bem como seja realizada a aquisição de todos os equipamentos necessários para o seu pleno funcionamento.
A sentença foi favorável ao pleito ministerial ao ratificar a liminar antes deferida.
O recurso de apelação proposto pelo estado do Piauí, foi julgado neste tribunal que concluiu pela sua improcedência nos termos do acórdão (Id 7291158).
Apesar da interposição dos embargos de declaração pelo Estado do Piauí, as partes anuíram com o entendimento de que o feito perdeu o seu objeto, visto que a obrigação imposta foi cumprida pelo Estado, uma vez que promoveu a ampliação do número de leitos de UTI no Hospital Getúlio Vargas.
Na verdade, o Ministério Público, autor da ação civil pública, Id 10373661, declara que “realmente, a perde do objeto desta ação, posto que o Estado do Piauí cumpriu com a determinação judicial de aumento no número de leitos de UTI no Hospital Getúlio Vargas”. Na sequência, declina que:
(...) este Órgão Ministerial REITERA a Petição de ID. 9170719, REQUERENDO a extinção da Ação Civil Pública em epígrafe em razão da perda do seu objeto, uma vez que foi devidamente cumprida a determinação Judicial, qual seja, a imediata retomada das obras de implantação de 20 (vinte) novos leitos de UTI's adulto no Hospital Getúlio Vargas bem como seja realizada a aquisição de todos os equipamentos necessários para o seu pleno funcionamento.
Ao anuir com a proposição do Ministério Público, o Estado do Piauí abre mão do interesse no julgamento dos embargos de declaração, uma vez que concorda com o pedido de extinção da ação, dada a perda do objeto.
Diante do exposto, e considerando o que consta dos autos, atendendo ao pleito formulado, declaro extinta a Ação Civil Pública, uma vez que foi devidamente cumprida a determinação Judicial.
Intimações e notificações necessárias.
Independentemente de trânsito em julgado, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, para fins.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0809361-37.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/09/2023