TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000960-12.2007.8.18.0073
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
EMBARGANTE/EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMBARGANTE/EMBARGADO: Reginaldo Costa Araújo
ADVOGADO: Magsaysay da Silva Feitosa (OAB/PI n. 2221)
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDISCUSSÃO ACERCA DA TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MISTA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.
1. Na espécie, observa-se que o propósito do Ministério Público é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para requerer, uma vez mais, a anulação do julgamento anterior em razão da decisão do Conselho de Sentença ter sido manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos foi devidamente examinada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de vícios e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ainda que diferente fosse, cumpre anotar que que a contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre elementos existentes na próprio Acórdão e não em relação ao julgamento aparentemente contrário às provas produzidas, perfeitamente cabível de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz.
3. No que se refere à contradição apontada pela defesa, verifica-se, de plano, a sua configuração no acórdão recorrido, consubstanciada na classificação da sentença proferido pelo Juízo de primeiro grau unicamente como absolutória.
4. No caso em apreço, o embargante foi absolvido da imputação da prática do crime de homicídio qualificado homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do CP) em desfavor da vítima A.L.P, ao tempo que foi condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, que teve por vítima L.C.S.S. Está-se, portanto, diante uma sentença condenatória mista, porquanto é em parte condenatória e parte absolutória, e não unicamente absolutória, conforme consignado de forma equivocada do acordão objurgado.
5. Embargos do Ministério Público conhecidos e rejeitados. Embargos da defesa conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para REJEITAR OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO e ACOLHER OS OPOSTOS PELA DEFESA, a fim de eliminar a contradição presente no acórdão embargado, fazendo-se constar no dispositivo: “Em razão do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conhecer dos presentes recursos de apelação, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida”, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 a 29 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Reginaldo Costa Araújo, em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, negou provimento às Apelações Criminais manejadas pelos ora embargantes, em decisão assim ementada:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMÍCIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. RECURSO DO MP E DA DEFESA. TESE DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AMPARADA PELO TEOR DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Nas razões recursais, o Ministério Público sustentou que acórdão recorrido, contrariou e interpretou erradamente os artigos 121, § 2º, III e IV do CP e 121, § 2º, III e IV c/c art.14, II, ambos do CP, artigo 593, inciso III, alínea "d", §3º, porquanto manteve Decisão do Tribunal do Júri, que acatou a tese de negativa de autoria, mesmo diante do evidente material probante atestando a prática de homicídio qualificado com emprego de perigo comum e utilizando-se do recurso que impossibilitou a defesa da vítima em relação a vítima Adão Lopes Pereira e tentativa de homicídio qualificado com emprego de perigo comum e utilizando-se do recurso que impossibilitou a defesa da vítima em relação a vítima Luíz Carlos de Sousa Silva.
Nas contrarrazões, a Defesa requereu o não conhecimento e improvimento dos embargos opostos, destacando que que a Colenda Câmara analisou exaustivamente as provas de materialidade e de autoria presentes nos autos, assim como fundamentou de forma clara e inequívoca a decisão de absolvição dos réus.
Nas razões recursais, a defesa aduziu que malgrado o resultado final do julgamento tenha sido o improvimento do apelo do ora embargante, no dispositivo do acórdão constou que o recorrente fora absolvido, tratando-se de erro material que deve ser sanado pela via dos aclaratórios.
Nas contrarrazões, o Ministério Público Superior requereu o conhecimento dos Embargos de Declaração opostos por Reginaldo Costa Araújo e pelo Ministério Público do Estado do Piauí, eis que preenchidos os requisitos formalizadores, sendo, no mérito, pelo provimento dos embargos de Reginaldo Costa Araújo e desprovimento dos embargos do Ministério Público do Estado do Piauí.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Passo aos recursos.
EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
Na espécie, contudo, observa-se que o propósito do Ministério Público é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para requerer, uma vez mais, a anulação do julgamento anterior em razão da decisão do Conselho de Sentença ter sido manifestamente contrária à prova dos autos.
Ora, a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos foi devidamente examinada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de vícios e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Confira-se, a propósito, o excerto da decisão que apreciou o tema em debate:
“A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.
Da análise cautelosa dos os autos, verifica-se que, em plenário, foram apresentadas mais de uma versão dos fatos para os jurados: a primeira, sustentada pela acusação, de que acusados praticaram os delitos pelos quais foram pronunciados; e a segunda, apresentada pela defesa dos réus, sustentando a negativa de autoria em relação à ambos os delitos.
Não obstante os esforços órgão ministerial, os pronunciados Carlos Alberto Alves de Sousa, Pedro Paulo Vieira dos Anjos, Francisco Carlos Morais do Nascimento, Adevaldo Ferreira Ramos e José Batista Feitosa da Silva foram absolvidos da imputação da prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do CP) e homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP), que tiveram por vítimas Adão Lopes Pereira e Luíz Carlos de Sousa Silva.
Ao seu lugar, o pronunciado Reginaldo Costa Araújo foi absolvido da imputação da prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do CP) em desfavor da vítima Adão Lopes Pereira, mas condenado pelo crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP) praticado contra a vítima Luíz Carlos de Sousa Silva.
Os jurados, por maioria de votos, rejeitaram a tese da acusação ao votarem negativamente os quesitos relacionados à autoria delitiva em relação ao crime cometido contra a vítima Adão Lopes Pereira, conforme se vê na Ata da Sessão do Tribunal Popular do Júri. Em relação à vítima Luíz Carlos de Sousa Silva, foi reconhecida a autoria delitiva apenas do réu Reginaldo Costa Araújo.
Assim, o cerne da questão se resume a definir se existem nos autos elementos de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados.
No caso dos autos, verifica-se, de plano, a existência de prova a corroborar a versão defensiva, especialmente os interrogatórios dos réus. Isso, porque "com o advento da Lei n. 10.792/2003, o interrogatório passou a constituir ato de defesa, além de se qualificar como meio de prova" (AgRg no AREsp n. 1.236.468/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 12/9/2019). Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE VIOLENTA EMOÇÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. 2. Não se desconhece a celeuma existente na doutrina a respeito da natureza jurídica do interrogatório, porém, de acordo com a interpretação literal e topográfica do Código de Processo Penal, prevalece o enquadramento do interrogatório como meio de prova. Portanto, não há como entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, se a tese defensiva é respaldada pelo interrogatório, que é meio típico de prova previsto no CPP e foi produzido sob o crivo do contraditório judicial. 3. Na hipótese dos autos, a defesa sustentou, em plenário, a tese de homicídio privilegiado pela violenta emoção, o que foi acolhido pelo Conselho de Sentença com base no interrogatório do réu. Desse modo, os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções. 4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. Ao anular o julgamento, o órgão de segundo grau fez indevida incursão valorativa e violou a soberania dos vereditos, uma vez que lhe cabia apenas constatar se era uma versão minimamente plausível, à luz do contexto fático-probatório dos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.153.122/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/11/2022.)
Desta feita, não se pode afirmar que a tese acolhida pelos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos apenas porque não está respaldada no depoimento das testemunhas.
À luz dessas considerações, é possível afirmar que o Conselho de Sentença não julgou de forma totalmente dissociada do conjunto probatório, uma vez que havia amparo probatório para fundamentar os vereditos absolutórios. Do exposto, verifica-se que o embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que lhe foi desfavorável, pretensão inviável em sede de aclaratórios”.
Ainda que diferente fosse, cumpre anotar que que a contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre elementos existentes no próprio Acórdão e não em relação ao julgamento aparentemente contrário às provas produzidas, perfeitamente cabível de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz.
EMBARGOS DA DEFESA
No que se refere à contradição apontada pela defesa, verifica-se, de plano, a sua configuração no acórdão recorrido, consubstanciada na classificação da sentença proferido pelo Juízo de primeiro grau unicamente como absolutória.
Isso, porque, no caso em apreço, o embargante Reginaldo Costa Araújo foi absolvido da imputação da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do CP) em desfavor da vítima Adão Lopes Pereira, ao tempo que foi condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, que teve por vítima Luíz Carlos de Sousa Silva.
Está-se, portanto, diante uma sentença condenatória mista, porquanto é em parte condenatória e parte absolutória, e não unicamente absolutória, conforme consignado de forma equivocada do acordão objurgado.
Desta forma, impõe-se a correção da contradição existente no acórdão embargado para que, no dispositivo, onde se lê:
“Em razão do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço dos presentes recursos de apelação, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume a sentença absolutória.”
Leia-se:
“Em razão do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço dos presentes recursos de apelação, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida”.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração para REJEITAR OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO e ACOLHER OS OPOSTOS PELA DEFESA, a fim de eliminar a contradição presente no acórdão embargado, fazendo-se constar no dispositivo: “Em razão do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço dos presentes recursos de apelação, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida”.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000960-12.2007.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorREGINALDO COSTA ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/10/2023