TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0802196-38.2020.8.18.0031
APELANTES: ANTONIA DOS SANTOS e BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogados: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
APELADOS: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e ANTONIA DOS SANTOS
Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Advogado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS ALTERAR A EMENTA E CORRIGIR A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Alega o embargante a existência de contradição na ementa do acórdão, haja vista que no voto consta fundamentação no sentido de que o recurso interposto pelo banco fora provido para reconhecer a prescrição autoral, porém, na ementa apresenta enunciado que o Recurso fora conhecido e improvido. 2. Com efeito, o erro na hipótese, resta verificado, uma vez que, na ementa do acórdão, mormente no item 4, equivocadamente, consta que o recurso fora conhecido e improvido, quando na verdade, o recurso interposto pelo banco fora conhecido e provido, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, por ter decorrido mais de 05 (cinco) anos entre o encerramento dos descontos e a propositura da ação. 3. Quanto à alegação de contradição na parte dispositiva do acórdão constar que os honorários advocatícios seriam em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, ao majorar para 12% (doze por cento) os honorários foram sobre o valor da condenação, também merece acolhimento. 4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para sanar as contradições apontadas, retificando na ementa o cabeçalho do acórdão e o item 4 para constar: “Recurso conhecido e provido”, assim como, para alterar a parte dispositiva do acórdão para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, majorados para 12% (doze por cento), também, sobre o valor da condenação e, no mais, mantendo-se o acórdão embargado em seus demais termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (Id. 9759496) em face do acórdão (Id. 9490737), da 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu dos recursos de Apelações Cíveis interpostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e por ANTÔNIA DOS SANTOS e, no mérito, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, por ter decorrido mais de 5 (cinco) anos entre o encerramento dos descontos e a propositura da ação e negou provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Em suas razões de recurso o embargante aduz que o acórdão evidencia a ocorrência de contradição, uma vez que, no voto consta fundamentação no sentido de que o recurso interposto pelo banco fora provido para reconhecer a prescrição autoral. Contudo, na ementa do acórdão restou enunciado que o recurso fora conhecido e improvido.
Alega, ainda, que, na parte dispositiva do acórdão, consta que os honorários advocatícios seriam em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, ao majorar para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios foram arbitrados sobre o valor da condenação.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as contradições apontadas.
A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 12683304).
É o que importa relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Alega o embargante a existência de contradição na ementa do acórdão, haja vista que, no voto consta fundamentação no sentido de que o recurso interposto pelo banco fora provido para reconhecer a prescrição autoral, porém, na ementa apresenta enunciado que o recurso fora conhecido e improvido.
Com efeito, o erro na hipótese, resta verificado, uma vez que na ementa do acórdão, mormente no item 4, equivocadamente, consta que o recurso fora conhecido e improvido, quando na verdade, o recurso interposto pelo banco embargante fora conhecido e provido para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, por ter decorrido o período de mais de 5 (cinco ) anos entre o encerramento dos descontos e a propositura da ação.
Quanto à alegação de contradição na parte dispositiva do acórdão por constar que os honorários advocatícios seriam em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, ao majorar para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios foram sobre o valor da condenação, também, merece acolhimento.
O Código de Processo Civil dispõe no § 2º do artigo 85:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Neste passo, tanto a fixação, como a majoração dos honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação.
Com efeito, constata a existência de contradição no acórdão, o vício deve ser sanado. Neste sentido, cito jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 1.022, I, DO CPC. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Ocorrência de contradição no acórdão, pelo que, retifica-se, nos termos do dispositivo deste voto, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3 - Embargos declaratórios conhecidos e providos (TJPI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802855-29.2020.8.18.0037. RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Diário da Justiça nº 9562 Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Março de 2023 Publicação: Sexta-feira, 31 de Março de 2023)
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para sanar as contradições apontadas, retificando na ementa o cabeçalho do acórdão e o item 4 para constar: “Recurso conhecido e provido”, assim como, para alterar a parte dispositiva do acórdão para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, majorados para 12% (doze por cento), também, sobre o valor da condenação e, no mais, mantendo-se o acórdão embargado em seus demais termos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para sanar as contradições apontadas, retificando na ementa o cabeçalho do acórdão e o item 4 para constar: “Recurso conhecido e provido”, assim como, para alterar a parte dispositiva do acórdão para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, majorados para 12% (doze por cento), também, sobre o valor da condenação e, no mais, mantendo-se o acórdão embargado em seus demais termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0802196-38.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação23/10/2023