Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800174-47.2021.8.18.0071


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. São pacíficas as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal no sentido de que, ainda que a remoção do servidor seja discricionariedade da administração pública, considerando a supremacia do interesse público, o ato administrativo deve ser motivado, sob pena de nulidade. 2. No caso em apreço, não houve motivação idônea para a remoção das servidoras, o que enseja a nulidade do ato administrativo, como bem reconhecido pelo magistrado a quo, vez que encontra-se eivado de vício. 3. Assim, foi acertada a decisão do juiz sentenciante em declarar nulo o ato administrativo de remoção das impetrantes/apeladas, haja vista que se trata de prerrogativa do poder judiciário o controle da legalidade do ato, sobretudo quando evidente a inexistência de motivação do ato. 4. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da fundamentação expendida, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800174-47.2021.8.18.0071 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800174-47.2021.8.18.0071

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO

Advogado(s) do reclamante: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, NAJLA FERNANDES BORGES

APELADO: HELIA LOIOLA BRITO, FRANCISCA DAS CHAGAS VALERIO MORENO, MARIA DAS GRACAS ALVES NOGUEIRA, LUCILENE BESERRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JOSUE SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA.

1. São pacíficas as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal no sentido de que, ainda que a remoção do servidor seja discricionariedade da administração pública, considerando a supremacia do interesse público, o ato administrativo deve ser motivado, sob pena de nulidade.

2. No caso em apreço, não houve motivação idônea para a remoção das servidoras, o que enseja a nulidade do ato administrativo, como bem reconhecido pelo magistrado a quo, vez que encontra-se eivado de vício.

3. Assim, foi acertada a decisão do juiz sentenciante em declarar nulo o ato administrativo de remoção das impetrantes/apeladas, haja vista que se trata de prerrogativa do poder judiciário o controle da legalidade do ato, sobretudo quando evidente a inexistência de motivação do ato.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da fundamentação expendida, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO/PI, Id Num. 8721585 - Pág. 1/12, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, no Mandado de Segurança, Processo nº 0800174-47.2021.8.18.0071, Id Num. 8721575 - Pág. 1/Id Num. 8721581 - Pág. 4, que tem como partes impetrantes HELIA LOIOLA BRITO, FRANCISCA DAS CHAGAS VALÉRIO MORENO, MARIA DAS GRAÇAS ALVES NOGUEIRA e LUCILENE BESERRA DE SOUSA e impetrados PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO, Pompílio Evaristo Cardoso Filho e a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, Marcelli Gomes Cardoso, no qual, o pleito foi julgado procedente.

 

Na inicial do Mandado de Segurança, as impetrantes alegam que:

São professoras efetivas do município de São Miguel do tapuio, aprovadas em concurso público e nomeadas em 10.02.2003, 22.03.2004 e 01.03.2011, 10.02.2003 respectivamente, para exercer suas atividades docentes na zona rural do município.

Posteriormente foram removidas para exercer suas funções de docente na zona urbana (sede), desde os anos de 2009 (HELIA), 2014 (FRANCISCA DAS CHAGAS), 2013 (MARIA DAS GRAÇAS) e 2012 (LUCILENE), conforme faz prova DECLARAÇÕES expedidas em 29.12.2020, assinadas e carimbadas pela então secretária municipal de educação, Silvana Pereira Maia, CPF 514.971.153-53.

Que há poucos dias as impetrantes foram surpreendidas por “comunicado verbal, via telefone ou whatsapp” feito pela impetrada MARCELLI GOMES CARDOSO, secretária de educação, informando que as mesmas deveriam comparecer em Unidades Escolares da Zona Rural, distantes da sede do município (Coqueiro 38 km e Buritizinho 50Km) para onde teriam sido removidas.

A forma inopinada, e IMOTIVADA como se deu a “ordem”, sem prévio conhecimento e sem qualquer documento oficial, deixou as impetrantes em desespero porque têm prestado serviço na sede do município há doze anos, sete anos, oito anos e nove anos, respectivamente, onde firmaram raízes, com residências fixas e estruturação familiar, e acreditavam estar protegidas pelo manto do direito adquirido em razão da “lei do tempo”.

As remoções das impetrantes não foram motivadas, não foram fundamentadas, declarada oralmente, portanto, passível de reparação pelo remédio constitucional do Mandado de Segurança. O mais singular requisito do Ato Administrativo é que seja expressado em documento escrito e publicado. Inexiste no direito administrativo brasileiro previsão de validade e eficácia de ato administrativo proferido oralmente por agente da administração pública.

Com essas considerações requer:

a) – A Suspensão in limine dos efeitos da REMOÇÃO das impetrantes de seus locais de origem na sede para Unidades Escolares da Zona Rural do município, até decisão final do presente Mandado de Segurança.

b) – Requisitar dos impetrados, com fundamento no Art. 6º, § 1º da Lei 12.016/2009:

b1 – que apresentem documento oficial, motivado e fundamentado, determinando a remoção das impetrantes para Unidades Escolares da Zona Rural.

b2 – que prestem ao juízo informações sobre a situação funcional das pessoas citadas no item 6 (seis) da inicial, tais como tipo de contratação, atividades exercidas, locais de exercício das funções, se submeteram-se ou não a concurso público ou testes seletivos regulares, sem vícios de publicidade.

c) – No mérito, se digne decretar ao final a PROCEDÊNCIA do mandamus, ouvido o(a) ilustre representante do Ministério Público.

Em decisão acostada aos autos, Id Num. 8721104 - Pág. 1/2, foi indeferida a liminar requerida.

Concluído o trâmite regular do processo, em sentença acostada aos autos, Id Num. 8721575 - Pág. 1/Id Num. 8721581 - Pág. 4, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI julgou PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na petição inicial, CONCEDENDO A SEGURANÇA para o exato fim de DETERMINAR a nulidade dos atos de remoção das servidoras municipal Helia Loiola Brito, Francisca das Chagas Valério Moreno, Maria das Graças Alves Nogueira e Lucilene Beserra de Sousa e o imediato retorno aos locais em que anteriormente exerciam suas atribuições.

Irresignado, o impetrado apresentou Apelação, Id Num. 8721585 - Pág. 1/12, ocasião em que requereu:

c) Que seja na apreciação do recebimento do recurso, procedido a concessão do efeito suspensivo, ou mesmo em análise de tutela recursal revogado o pedido liminar realizado nos autos pelo servidor Apelado, para que seja negado o pedido de imediata suspensão da lotação da servidora no local de origem, que permanece no, diante da ausência de cumprimento dos requisitos legais autorizadores do deferimento da tutela provisória, nos moldes da fundamentação fática e jurídica assinalada;

d) Que sejam julgados procedentes as preliminares expostas em linhas pretéritas;

e) Seja reconhecida a LEGALIDADE do ato de remoção Ex OFFICIO dos servidores, haja vista que foi realizada estritamente por critérios de oportunidade e conveniência, dentro do juízo de discricionariedade, outrossim, que sua motivação foi explanada na Portaria de nº 001/2021.

f) Que seja reconhecida ausência de comprovação de perseguição política (Ausência de prova pré-constituída), sendo necessária a reforma da Sentença de base;

e) A redistribuição do ônus sucumbenciais.

As contrarrazões foram apresentadas e acostas aos autos, Id Num. 8721589 - Pág. 1/8.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 11276874 - Pág. 1/3, opinou pelo conhecimento, mas improvimento do recurso de apelação, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade.

É o relatório

 

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.

 

II - Das preliminares

 

II.I. - Da ausência dos requisitos para concessão da liminar inaudita altera pars. e da impossibilidade de concessão de antecipação de tutela contra a fazenda pública, não é matéria a ser analisada nesta oportunidade, tendo em vista que na presente apelação será julgada a matéria de mérito da sentença que foi motivo do inconformismo do apelante.

II.II. - Quanto a alegação da impossibilidade de produção de prova em sede de mandado de segurança, verifica-se que o Magistrado sentenciante entendeu que as provas acostadas a petição inicial eram suficientes para a análise do direito líquido e certo das impetrantes, tanto é verdade que formou sua convicção com base em referidos documento.

II.III. - Quanto a alegação de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória já foi matéria analisada no item anterior.

Portanto, as preliminares devem ser rejeitadas.

 

II – DO MÉRITO

O cerne da questão cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo que determinou a remoção das servidoras/apeladas Helia Loiola Brito, Francisca das Chagas Valério Moreno, Maria das Graças Alves Nogueira e Lucilene Beserra de Sousa da zona urbana para zona rural sem nenhuma fundamentação.

 

Pois bem.

Inicialmente, na concepção de Maria Sylvia Zanella de Pietro, pode-se conceituar ato administrativo como a “declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.”

A mais importante classificação dos atos administrativos baseia-se no critério do grau de liberdade, dividindo-os em vinculados e discricionários. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a discricionariedade não é um poder atribuído em abstrato, mas um modo de disciplinar juridicamente a atividade administrativa. Ele a define como “a margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal”.

No que pertine a este tema, é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de ser perfeitamente cabível a intervenção do poder judiciário no controle da legalidade dos atos administrativos. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. ASPECTO DA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DE MOTIVAÇÃO POSTERIOR, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DAS GARANTIAS DO SERVIDOR E DO ADMINISTRADO EM GERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.

1. O controle da legalidade e abusividade dos atos administrativos é perfeitamente possível e não macula o princípio constitucional da separação dos poderes. 2. Ainda que discricionário, é imprescindível a motivação do ato que remove o servidor público de seu local de trabalho, sob pena de nulidade. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3. No caso em apreço, verifica-se que o ato impugnado carece de formalidade e de motivação oportuna, uma vez que a autora foi comunicada de sua transferência através de e-mail enviado pelo Diretor da Receita Estadual, cujo teor se limita a informar a data das escalas da servidora no Posto Fiscal de Talismã, regional de Alvorada, a partir do mês de fevereiro de 2020, razão pela qual imperiosa a declaração de sua nulidade. 4. Por entender que o ato administrativo nulo não convalesce jamais, nem pelo tempo, filio-me ao entendimento mais recente da Primeira Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AgInt no AREsp nº 1108757/PI, da relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/12/2020, no sentido de que "a motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração", razão pela qual "deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo", sob pena de afronta ao princípio republicano e democrático que rege o ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual inadmissível a motivação posterior do ato pela Administração Pública. 5. Recurso conhecido e improvido. Remessa necessária não conhecida, em razão da interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública sucumbente (CPC, art. 496,§ 1º). (STF - ARE: 1433813 TO, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 02/05/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03/05/2023 PUBLIC 04/05/2023)

Conclui-se que, embora a remoção de servidor seja ato discricionário da administração, exige-se que estes atos sejam devidamente motivados, sob pena de nulidade, pois estão sujeitos ao controle de legalidade exercido pelo Judiciário.

No caso em apreço, o magistrado sentenciante reconheceu a nulidade do ato administrativo que determinou a remoção das servidoras(professoras) Helia Loiola Brito, Francisca das Chagas Valério Moreno, Maria das Graças Alves Nogueira e Lucilene Beserra de Sousa, por “comunicado verbal, para as Unidades Escolares da Zona Rural, distantes da sede do município (Coqueiro 38 km e Buritizinho 50Km), tendo em vista que o ato padece de vício, sem qualquer fundamentação.

Ante o exposto, forçoso reconhecer que, no caso em apreço, não se trata de ausência de motivação idônea, mas sim, de ausência total de motivação para a remoção das servidoras, o que enseja a nulidade do ato administrativo, como bem reconhecido pelo magistrado a quo, vez que encontra-se eivado de vício. Grifei.

 

Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Analisando os autos, como bem entendeu o Juiz sentenciante, constata-se que o ato de remoção, carece de motivação.

II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade.

III. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

IV. Remessa Necessária conhecida para manter a sentença a quo.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0800055-92.2021.8.18.0069 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/07/2023). Grifei.

 

Colaciono também jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL. REMOÇÃO. ATO MOTIVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Narra a insurgente que estava lotada na Delegacia de Polícia do Idoso DHPP/GCOE/DIRESP, localizada em Recife/PE, nos termos da Portaria n. 3.955, de 10/10/2019, e que foi removida para exercer a chefia da 14ª Delegacia de Atendimento à Mulher, na cidade do Cabo de Santo Agostinho/PE, por meio da Portaria n. 3.295, de 29/6/2015, que, no seu entender, se constituiu ato sem motivação, diante da ausência de justificativa para a remoção. 2. A remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público. No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática. 3. Na espécie, os elementos probatórios acostados aos autos são insuficientes para que se conclua pela ocorrência do desvio de finalidade, isto é, que a remoção foi realizada com o propósito de sancionar o servidor público, ou ainda pela falsa motivação do ato administrativo. 4. Nesse contexto, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de remoção pelo desvio de finalidade, ou ainda da inexistência dos motivos invocados para a prática do ato administrativo, é medida que depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito especial do mandado de segurança. Precedentes. 5. No mais, é assente na jurisprudência do STJ a orientação de que a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa que é respaldada no interesse público. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 57306 PE 2018/0092393-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)

 

Nesse proceder, como o Administrador não externou os motivos pelos quais as servidoras estavam sendo removida, houve evidente afronta ao princípio da motivação dos atos administrativos, com a violação a direito líquido e certo das impetrantes.

Assim, foi acertada a decisão do juiz sentenciante em declarar a nulidade do ato administrativo de remoção das impetrantes/apeladas, haja vista que se trata de prerrogativa do poder judiciário o controle da legalidade do ato, sobretudo quando evidente a inexistência de motivação, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça. Portanto, a sentença apelada deve ser mantida incólume em todos os seus termos.

 

DISPOSITIVO

ISTO POSTO, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão. 

O referido é verdade; dou fé. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800174-47.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO

Réu

HELIA LOIOLA BRITO

Publicação

30/10/2023