TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000007-34.2018.8.18.0050
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Esperantina / 1ª Vara
APELANTE: Edvan Santos da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF dispõe que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
2. No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatros) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Ocorre que o apelante, nascido em 13/10/1997, contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo do crime (09/01/2018), razão pela qual o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115 do CP). Assim, no caso, o prazo prescricional a ser observado é de 02 (dois) anos.
3. Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 03/03/2020, como primeiro marco interruptivo da prescrição, e a publicação da sentença condenatória, em 13/06/2023, como último marco interruptivo da prescrição. Assim, não havendo recurso por parte da acusação, e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do recorrente.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e, assim, declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de Edvan Santos da Silva, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 a 29 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edvan Santos da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina, que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em resumo: a) Preliminarmente, o reconhecimento prescrição da pretensão punitiva (na modalidade retroativa), declarando-se a extinção da punibilidade; b) A desclassificação da imputação de receptação simples para receptação culposa, ante a falta de provas da primeira; c) a reforma da sentença quanto à dosimetria da pena para reconhecer a atenuante da confissão e reduzir a pena, ainda que em patamar inferior ao mínimo legal; d) a reforma da sentença na parte em que condenou o apelante ao pagamento de custas processuais, para que possa desconsiderar e isentá-lo do pagamento das custas, já que beneficiário da gratuidade de justiça.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo desprovimento do apelo, destacando que entre o marco interruptivo do recebimento da Denúncia e a publicação do decreto condenatório não transcorreram 04 (quatro) anos.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do recurso de Apelação Criminal, para acolher a preliminar arguida, reconhecendo a extinção da punibilidade do apelante.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF dispõe que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatros) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Ocorre que o apelante, nascido em 13/10/1997, contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo do crime (09/01/2018), razão pela qual o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115 do CP[2]). Assim, no caso, o prazo prescricional a ser observado é de 02 (dois) anos.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 03/03/2020, como primeiro marco interruptivo da prescrição, e a publicação da sentença condenatória, em 13/06/2023, como último marco interruptivo da prescrição.
Assim, não havendo recurso por parte da acusação, e tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do recorrente.
Por fim, registro que, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicada a análise das demais teses defensivas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e, assim, declarar a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de Edvan Santos da Silva, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[2] Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Teresina, 02/10/2023
0000007-34.2018.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorEDVAN SANTOS DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação03/10/2023