Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0761125-81.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ASSINATURA. SEMIANALFABETA. COMPROVANTE DE RESIDENCIA ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 A presente lide tem como objeto a necessidade de apresentação ou não de procuração pública pelo procurador, por ser a parte semianalfabeta. 2. Já foi firmado o entendimento de que a apresentação de procuração particular com a assinatura e subscrito por duas testemunhas é suficiente para a validade da procuração. 3.A presente lide tem como objeto a necessidade de apresentação ou não de procuração pública pelo procurador, por ser a parte semianalfabeta. Existem jurisprudências que alegam não haver dúvidas que em se tratando de pessoa analfabeta, o mandato outorgando poderes deve ser efetuado através de instrumento público, para validade de seus atos. Esse entendimento é fundamentado pelos artigos 654 do Código Civil e artigo 406 do Código de Processo Civil 4. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Reformando parcialmente a decisão ID 9528607 para determinar que o agravante fique dispensado de apresentar a procuração pública. Mas, mantenho a necessidade de apresentação do comprovante de residência atualizado.. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761125-81.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761125-81.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO GOMES ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ASSINATURA. SEMIANALFABETA. COMPROVANTE DE RESIDENCIA ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A presente lide tem como objeto a necessidade de apresentação ou não de procuração pública pelo procurador, por ser a parte semianalfabeta. 2) Já foi firmado o entendimento de que a apresentação de procuração particular com a assinatura e subscrito por duas testemunhas é suficiente para a validade da procuração. 3) A presente lide tem como objeto a necessidade de apresentação ou não de procuração pública pelo procurador, por ser a parte semianalfabeta. Existem jurisprudências que alegam não haver dúvidas que em se tratando de pessoa analfabeta, o mandato outorgando poderes deve ser efetuado através de instrumento público, para validade de seus atos. Esse entendimento é fundamentado pelos artigos 654 do Código Civil e artigo 406 do Código de Processo Civil.  4) Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Reformando parcialmente a decisão ID 9528607 para determinar que o agravante fique dispensado de apresentar a procuração pública. Mas, mantenho a necessidade de apresentação do comprovante de residência atualizado. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Reformando parcialmente a decisão ID 9528607 para determinar que o agravante fique dispensado de apresentar a procuração pública. Mas, mantenho a necessidade de apresentação do comprovante de residência atualizado. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervençãonos termos do voto do Relator.”

 

                RELATÓRIO

Cuida-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MARIA DO ROSÁRIO DA CONCEIÇÃO CARVALHO, em face de decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (0804580-76.2022.8.18.0039), tendo como Agravado – BANCO PAN S/A.

Em síntese, o cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da Agravante, contra decisão do Juízo de piso, que determinou a intimação do seu advogado, para a emenda da inicial, no sentindo de apresentação de Procuração Pública e comprovante de Residência atualizado, sob pena de indeferimento da exordial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito.

Ao final, requer que seja recebido e conhecido o presente recurso de acordo com as exposições apresentadas no presente recurso.

Liminar concedida

O agravado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.

O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.



É o Relatório. 

Passo ao voto. 



Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

A agravante insatisfeita com a decisão do juízo a quo que determinou que fosse apresentada procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, interpôs o presente recurso.

A agravante em suas razoes recursais argumenta não haver necessidade de apresentação de procuração pública, pois o código civil em seu artigo 654 não veda a possibilidade de semianalfabeto outorgar procuração particular a advogado. Alega também que não é necessário apresentar o comprovante de residência atualizado.

A presente lide tem como objeto a necessidade de apresentação ou não de procuração pública pelo procurador, por ser a parte semianalfabeta. Existem jurisprudências que alegam não haver dúvidas que em se tratando de pessoa analfabeta, o mandato outorgando poderes deve ser efetuado através de instrumento público, para validade de seus atos. Esse entendimento é fundamentado pelos artigos 654 do Código Civil e artigo 406 do Código de Processo Civil, vejamos:

CPC. Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta

CC. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante


Porém, em algumas jurisprudências foi firmado o entendimento de que a apresentação de procuração particular com a assinatura da parte é suficiente para a validade da procuração, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Vejamos:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. CAUSA-PILOTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO A ROGO POR PESSOA ANALFABETA NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.

1. Controvérsia acerca da validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo na presença de duas testemunhas.

2. Julgamento de IRDR a respeito desse tema no Tribunal de origem, tendo-se firmado tese nos seguintes termos: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil".

4. Acórdão recorrido fundamentado em matéria de direito federal, especialmente no art. 595 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".

5. Julgamento na origem pela improcedência do pedido de anulação, sob o fundamento de validade da contratação a rogo, com duas testemunhas.

6. Necessidade de formação de precedente qualificado a respeito desse tema no âmbito deste Tribunal Superior, a fim de preservar a missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de interpretação da lei federal.

7. Questão federal afetada: "Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".

8. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.

(ProAfR no REsp 1943178/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021) Grifei


O Código Civil em seu artigo 595 estabelece:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Portanto, em caso de instrumento particular a única exigência é que seja assinado por duas testemunhas.

Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Reformando parcialmente a decisão ID 9528607 para determinar que o agravante fique dispensado de apresentar a procuração pública. Mas, mantenho a necessidade de apresentação do comprovante de residência atualizado.

O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.       

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0761125-81.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO GOMES ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/11/2023