Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0805756-54.2017.8.18.0140


Ementa

PELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO (AUXÍLIO-ACIDENTE), SUCESSIVAMENTE O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE VIA ADMINISTRATIVA COMPROVADA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. 2 compulsando os autos, infere-se que o autor, ora, recorrido, na origem, não demonstrou de forma cristalina, requerimento administrativo em sua pretensão, isto é, o recorrido recebeu administrativamente auxílio – doença acidentário até 18.11.2011, sendo cessado, considerando o fim do prazo estipulado pela perícia médica, de modo que, percebe-se pela conjuntura fática e probante, que o recorrido permaneceu inerte, referente, pedido administrativo de prorrogação. 3 DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença vergastada, considerando ausência de via administrativa, a fim de extinguir o feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual, nos moldes dos arts. 485, I e VI c/c art. 927, III, ambos, do CPC. Sendo a parte recorrida beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 4 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção. (id 10282120) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805756-54.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805756-54.2017.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

APELADO: JOSE SOLIMAR LIMA COELHO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Advogado(s) do reclamado: JACKSON SANTANA MOTA, GUSTAVO MICHELOTTI FLECK, CAIRO LUCAS MACHADO PRATES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: PELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO (AUXÍLIO-ACIDENTE), SUCESSIVAMENTE O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE VIA ADMINISTRATIVA COMPROVADA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. 2). compulsando os autos, infere-se que o autor, ora, recorrido, na origem, não demonstrou de forma cristalina, requerimento administrativo em sua pretensão, isto é, o recorrido recebeu administrativamente auxílio – doença acidentário até 18.11.2011, sendo cessado, considerando o fim do prazo estipulado pela perícia médica, de modo que, percebe-se pela conjuntura fática e probante, que o recorrido permaneceu inerte, referente, pedido administrativo de prorrogação. 3). DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença vergastada, considerando ausência de via administrativa, a fim de extinguir o feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual, nos moldes dos arts. 485, I e VI c/c art. 927, III, ambos, do CPC. Sendo a parte recorrida beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 4). O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção. (id 10282120)


 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHECER DO RECURSO, E DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença vergastada, considerando ausência de via administrativa, a fim de extinguir o feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual, nos moldes dos arts. 485, I e VI c/c art. 927, III, ambos, do CPC. Sendo a parte recorrida beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção. (id 10282120), nos termos do voto do Relator.”



 


Relatório

Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO (AUXÍLIO-ACIDENTE), SUCESSIVAMENTE O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, tendo como recorrido, JOSÉ SOLIMAR LIMA COELHO, todos qualificados e representados.

Em resumo, a lide na origem versa sobre acidente de trabalho sofrido pela parte autora, ora, recorrida, na empresa INBRA PACK EMPRESA BRASILEIRA DE EMBALAGENS LTDA, uma vez que estava operando maquinário quando ao passar filme plástico no cilindro do equipamento, sua mão foi sugada e esmagada.

A sentença (id 9289470), resumidamente, verbis:

(…)

Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 86 e ss. da lei 8.213/91 c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS conceda o benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE em favor da parte autora JOSE SOLIMAR LIMA COELHO, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário NB 547.005.317-9, ocorrida em 18/11/2011, excluídas as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal, isto é, aquelas anteriores a 23/05/2012 – ante a prescrição quinquenal contada da propositura da ação havida em 23/05/2017, devendo incidir juros de mora desde a citação e correção monetária desde quando cada parcela do benefício for devida, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o periculum in mora e o fumus buni iuris, a natureza alimentar do benefício e considerando que a parte autora já foi privada indevidamente do seu benefício por mais de UMA DÉCADA desde o encerramento do auxílio-doença sem a implantação do auxílio-acidente, tenho que o suplicante comprovou os requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão qual, concedo a antecipação da tutela pleiteada, para determinar que o suplicado INSS, no prazo de 15 dias, proceda a imediata implantação do benefício auxílio-acidente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de dez dias. Os valores compreendidos entre o termo inicial do benefício, e a véspera da data desta sentença, deverá ser pago por RPV/Precatório, na forma da lei. Ante a decisão proferida pelo STF no RE 870.974 (tema 810), a atualização do débito judicial a partir de junho de 2009 se dá pelo IPCA-E, registrando-se que os embargos de declaração movidos pelo INSS no aludido extraordinário no intuito de ver modulados os efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) foram REJEITADOS pelo STF, já restando o julgamento concluído. Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das despesas com a perícia, além de honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação”.


INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 9289472.

JOSÉ SOLIMAR LIMA COELHO E OUTROS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das fundamentações elencadas no id 9289476.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção. (id 10282120).

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator


 

                Passo ao voto.


 


Voto

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

Versa o presente recurso, sobre o inconformismo do apelante, tendo em vista que a sentença (id 9289470), julgou procedentes os pedidos contidos na exordial (id 9289056) resolvendo a demanda nos termos do art. 86 e seguintes da Lei Nº 8.213/91 c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.

JOSÉ SOLIMAR LIMA COELHO, ora recorrido, ajuizou a presente ação com o objetivo de obter do INSS, benefício de auxílio – acidente, ou seja, sofreu acidente de trabalho na empresa INBRA PACK EMPRESA BRASILEIRA DE EMBALAGENS LTDA, uma vez que estava operando maquinário quando ao passar filme plástico no cilindro do equipamento, sua mão foi sugada e esmagada.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em suas razões recursais (id 9289472), sustenta que o recorrido, recebeu administrativamente auxílio – doença acidentário até 18.11.2011, quando o benefício foi cessado porque teve fim o prazo estipulado pela perícia médica sem que o segurado tivesse requerido prorrogação, e, ainda, em 23.05.2017, aduz que o recorrido, sem requerimento administrativo, ajuizou a presente ação com a pretensão de concessão por via judicial de auxílio – acidente.

Nesse diapasão, o apelante defende que a sentença vergastada merece ser reformada, considerando que não houve prévio requerimento administrativo e, portanto, o processo deveria ter sido extinto sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 927, III, do CPC.

Pois bem.

No que tange as afirmações elencadas pelo apelante, as mesmas devem prosperar, uma vez que, questão relativa à prescindibilidade ou não do prévio requerimento administrativo, como requisito para o ajuizamento de ação considerando benefício previdenciário, foi exaurida pelo Pretório Excelso, em repercussão geral, assim ementada, vejamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menostácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento(03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a datado início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631.240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC10-11-2014)

Como se vê, não há falar que o caso concreto se amolde às ressalvas feitas pelo STF a excepcionar a necessidade do prévio requerimento administrativo, para fins de deduzir a pretensão do recorrido, no que preceitua ao benefício previdenciário, em Juízo.

Ademais, compulsando os autos, infere-se que o autor, ora, recorrido, na origem, não demonstrou de forma cristalina, requerimento administrativo em sua pretensão, isto é, o recorrido recebeu administrativamente auxílio – doença acidentário até 18.11.2011, sendo cessado, considerando o fim do prazo estipulado pela perícia médica, de modo que, percebe-se pela conjuntura fática e probante, que o recorrido permaneceu inerte, referente, pedido administrativo de prorrogação.

Em outro aspecto, vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. 2. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, firmou tese em consonância com o quanto decidido pelo STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1944637 SC 2021/0186708-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (negritamos).

Todavia, diante de tais premissas e das fundamentações acima, percebe-se que não houve pretensão resistida por parte do apelante, considerando a ausência de via administrativa, para que o recorrido pudesse efetivar sua pretensão.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença vergastada, considerando ausência de via administrativa, a fim de extinguir o feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual, nos moldes dos arts. 485, I e VI c/c art. 927, III, ambos, do CPC.

Sendo a parte recorrida beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção. (id 10282120)


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.     


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0805756-54.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

JOSE SOLIMAR LIMA COELHO

Publicação

24/10/2023