
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0757025-20.2021.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Posse]
AUTOR: ANTONIO JOSE CARVALHO DA CUNHA
REU: ESPOLIO DE MARIA CLARA LAPA CARVALHO E MARIA JOSÉ CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APELAÇÃO ANTERIOR NO PROCESSO DE ORIGEM. PREVENÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO E 145, CAPUT, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
Cuida-se de Ação Rescisória apresentada por ESPÓLIO DE GERALDO JOSÉ DA CUNHA em face de ESPÓLIO DE MARIA CLARA LAPA CARVALHO e MARIA JOSÉ CARVALHO objetivando a rescisão de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Despejo n° 0012652-54.2014.8.18.0140.
Não obstante, verifico que a Apelação Cível interposta em face da sentença (nº 2017.0001.009085-2) tramitou sob a relatoria do Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, com trânsito em julgado em 15/09/2020, conforme se verifica na página de acompanhamento processual do recurso no sistema processual E-TJPI.
Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Destaca-se ainda a previsão do art. 145, caput, do RI-TJPI:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Outrossim, haja vista que a presente Ação Rescisória é originária de processo 0012652-54.2014.8.18.0140, cuja apelação em face da sentença que se objetiva rescindir tramitou sob a relatoria do Des. José James Gomes Pereira, a ele deve ser redistribuída a presente ação.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro arts. 135-A, parágrafo único, e 145, caput, ambos do Regimento Interno do TJ-PI, para a relatoria do Des. José James Gomes Pereira, ante a sua prevenção.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0757025-20.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalPosse
AutorANTONIO JOSE CARVALHO DA CUNHA
RéuEspolio de Maria Clara Lapa Carvalho e Maria José Carvalho
Publicação07/09/2023