Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002647-06.2014.8.18.0032


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – AFASTADA – INCLUSÃO DO ENTE PÚBLICO NA DEMANDA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – OCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO – RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DETERMINAR O RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE VIABILIZAR A REABERTURA DA FASE PROBATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar de a autarquia estadual (DER-PI) possuir natureza de direito público, com autonomia administrativa e financeira, ela encontra-se vinculada ao Estado do Piauí, o qual foi indicado no polo passivo da ação originária; 2. Assim, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a parte autora pode optar por demandar somente contra a autarquia ou o ente público, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, uma vez que possui responsabilidade subsidiária. Sentença reformada nesse ponto; 3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal firmou-se no sentido de que é nula a sentença que conclui pela improcedência do pedido em razão da insuficiência probatória, sem, contudo, oportunizar às partes a produção de provas, por manifesta ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Precedentes; 4. Na hipótese, o magistrado singular julgou improcedente a pretensão dos autores, sob o fundamento de que havia necessidade de realização de exame pericial para dirimir a controvérsia; 5. Ocorre que consta da inicial pedido expresso dos Apelantes/Autores no sentido de realizar perícia técnica, tendo o magistrado proferido despacho com o fim de que as partes especificassem as provas que produziriam e deferiu os pedidos nesse sentido, contudo, posteriormente, proferiu decisão pelo indeferimento; 6. Desse modo, forçoso reconhecer que a sentença padece de vício insanável, configurado no cerceamento do direito de defesa, devendo então os autos retornarem ao juízo de origem para viabilizar a reabertura da instrução probatória, com a realização da perícia requisitada pelos Apelantes; 7. Portanto, impõe-se declarar, de ofício, a nulidade da sentença, em face da manifesta ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa; 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002647-06.2014.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

Apelação Cível nº 0002647-06.2014.8.18.0032 (2ª Vara da Comarca de Picos/PI)

Apelantes: LUZIA JOANA DE JESUS, ABEL DE DEUS SOBRINHO, MIGUEL DE DEUS SOBRINHO, MARIA FRANCELINA MACEDO DE DEUS

Apelados: MUNICÍPIO DE PICOS E OUTROS

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – AFASTADA – INCLUSÃO DO ENTE PÚBLICO NA DEMANDA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – OCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INTELIGÊNCIA DO ART. , INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO – RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DETERMINAR O RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE VIABILIZAR A REABERTURA DA FASE PROBATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Apesar de a autarquia estadual (DER-PI) possuir natureza de direito público, com autonomia administrativa e financeira, ela encontra-se vinculada ao Estado do Piauí, o qual foi indicado no polo passivo da ação originária;

2. Assim, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a parte autora pode optar por demandar somente contra a autarquia ou o ente público, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, uma vez que possui responsabilidade subsidiária. Sentença reformada nesse ponto;

3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal firmou-se no sentido de que é nula a sentença que conclui pela improcedência do pedido em razão da insuficiência probatória, sem, contudo, oportunizar às partes a produção de provas, por manifesta ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Precedentes;

4. Na hipótese, o magistrado singular julgou improcedente a pretensão dos autores, sob o fundamento de que havia necessidade de realização de exame pericial para dirimir a controvérsia;

5. Ocorre que consta da inicial pedido expresso dos Apelantes/Autores no sentido de realizar perícia técnica, tendo o magistrado proferido despacho com o fim de que as partes especificassem as provas que produziriam e deferiu os pedidos nesse sentido, contudo, posteriormente, proferiu decisão pelo indeferimento;

6. Desse modo, forçoso reconhecer que a sentença padece de vício insanável, configurado no cerceamento do direito de defesa, devendo então os autos retornarem ao juízo de origem para viabilizar a reabertura da instrução probatória, com a realização da perícia requisitada pelos Apelantes;

7. Portanto, impõe-se declarar, de ofício, a nulidade da sentença, em face da manifesta ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa;

8. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de reconhecer a legitimidade passiva do Estado do Piauí e declarar, de ofício, a nulidade da sentença, em face do cerceamento de defesa e da ausência de fundamentação, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar a realização de prova técnica requerida na inicial. Sem manifestação do Ministério Público Superior acerca da matéria de mérito, na forma do voto do Relator.”

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzia Joana de Jesus e Outros, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI que acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e do Município de Picos e julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cominatória e Ressarcimento por Danos Material e Moral nº0002647-06.2014.8.18.0032, e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão de serem beneficiários da gratuidade da justiça (id. 4018509).

Os Apelantes sustentam a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da lide e, no mérito, aduzem que, após a realização de obra de pavimentação asfáltica, em 2014, ocorreu a modificação do nível do calçamento das suas residências, o que vem lhes causando grandes transtornos, pois dificultou o escoamento da água das chuvas e dos esgotos naquela região.

Alegam que os Apelados devem promover a reforma da referida via pública, consistente no “rebaixamento da pavimentação asfáltica/calçamento e melhoramento das sarjetas e esgotos”, com todas as adequações necessárias, de modo a restabelecer o status quo ante e, subsidiariamente, indenizá-los pelos danos morais suportados

Portanto, pleiteiam a realização de prova pericial a fim de ser executada a vistoria nos imóveis e na via mencionada, posto que tal pedido deixou de ser analisado na instância de Origem, bem como a reinclusão do Estado do Piauí no polo passivo da demanda.

Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de reformar a sentença vergastada (id.4018511).

O Município de Picos-PI apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos apontados pelos Apelantes e assevera que a sentença deve ser mantida na sua integralidade (id.4018514).

Por sua vez, Paulo Lopes Construções e Serviços e Indústria LTDA também refuta os argumentos expostos pelos Apelantes e pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 4018765).

O Estado do Piauí, em sede de contrarrazões, reitera sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pugnando então pela manutenção da sentença (id. 4018765).

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desinteresse no feito (id. 6330798).

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 


VOTO


 

 

1. Do Juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, impõe-se CONHECER do recurso.

Antes de adentrar nas questões de mérito, cumpre apreciar a preliminar suscitada pelas partes.

 

2. Preliminar de ilegitimidade passiva.

 

Nas razões recursais, os Apelantes sustentam que deve ser afastada a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí reconhecida na sentença, pois o ente federado que ordena a execução da obra pública” e, portanto, há “responsabilidade objetiva solidária na reparação dos danos causados ao particular, devendo indenizar os Recorrentes pelos prejuízos materiais e morais causados, o que ficou devidamente comprovado nos autos por meio de provas documental e testemunhal”. Por tal razão, pugna pela inclusão do ente estadual no polo passivo da presente demanda.

Por outro lado, o Estado do Piauí reitera que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão de o contrato administrativo, realizado para executar a obra de pavimentação questionada, ter sido firmado com o Departamento de Estradas e Rodagens – DER, autarquia estadual, com personalidade jurídica própria.

Apesar de a autarquia estadual possuir natureza de direito público, com autonomia administrativa e financeira, ela encontra-se vinculada ao Estado do Piauí, o qual foi indicado no polo passivo da ação originária.

Assim, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a Parte Autora pode optar por demandar somente contra a autarquia ou o ente público, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, uma vez que possui responsabilidade subsidiária.

Com efeito, aplica-se a esses casos a Teoria da Responsabilidade Objetiva, que visa reparar os danos ocasionados pelos agentes públicos, nos termos no artigo 37, § 6º, da Carta Magna: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa”.

Conclui-se, pois, que tanto a Administração Pública Direta (entes públicos) quanto a Indireta (autarquias, fundações e entidades) podem ser demandadas em ação judicial e, consequentemente, responsabilizadas por suposto ato que possa violar direitos de particulares.

Logo, tem-se o Estado do Piauí como o responsável pelos encargos na hipótese de eventual condenação, sendo, então, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.

A propósito, a Jurisprudência pátria reconhece a responsabilidade subsidiária do ente federado instituidor em relação às obrigações de suas autarquias. Confira-se a ementa do julgado:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO DO PODER PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - OBRAS DE REBAIXAMENTO DE VIA PÚBLICA - DANOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL DA APELADA - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALTA DO SERVIÇO E O DANO - COMPROVAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE MURO DE CONTENÇÃO E REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS - DANOS MORAIS - CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de ato omissivo atribuído à Administração Pública, a verificação da responsabilidade civil é subjetiva. 2. O conjunto probatório dos autos permite concluir pela presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade do Município recorrente, restando comprovado que a realização das obras para rebaixamento de via pública ocasionou danos estruturais no imóvel da recorrida, que não foram evitados pelo ente, mas majorados pela sua inércia. 3. É cabível a indenização por danos morais em face dos transtornos e das fundadas aflições e angústias causadas à recorrida e sua família, mormente em razão do temor do desabamento do imóvel, sendo a confirmação da sentença medida que se impõe.

(TJ-MG - AC: 10024060985124001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 01/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019).



DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇAO DE DANOS. ENCHENTE DECORRENTE DE MÁ EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICIPIO. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. O Poder Público responde objetivamente pelos danos causados aos administrados, conforme preceituado pelo Art. 37, §6º, da CF, quanto mais fica provado que os danos causados por inundação de águas pluviais foram provenientes de planejamento incorreto e descuido do Poder Público no tocante à manutenção do local das obras. (TJ-MG – AC: 10702063337506001 Uberlândia, Relator: Maria Elza, Data de Julgamento: 04/11/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2010)



Portanto, impõe-se acolher o pleito dos Apelantes, com o fim de reconhecer a legitimidade passiva do Estado do Piauí.

 

2. Do mérito.

 

Conforme consta dos autos, os Apelantes argumentam, nas razões recursais, que a edificação da obra de pavimentação asfáltica da estrada que liga Picos-PI a Aroeiras do Itaim-PI prejudicou as residências localizadas naquelas imediações, uma vez que dificultou o escoamento da água, por conta do “nivelamento do aterro com relação ao escoamento das águas pluviais que escorrem dos morros nas imediações, tornando as residências inabitáveis, principalmente no período da chuva”.

Pelo visto, merece prosperar a pretensão recursal também nesse ponto.

In casu, a magistrada singular julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que necessita de prova pericial capaz de esclarecer a ocorrência de ilícito na obra e dos danos suportados pelos Apelantes.

Ocorre que consta da inicial pedido expresso dos Apelantes/Autores no sentido de realizar perícia técnica (id. 4018497 fl.16), tendo o magistrado proferido despacho com o fim de que as partes especificassem as provas que produziriam (id. 4018497) e deferiu os pedidos nesse sentido (id. 4018497), contudo, posteriormente, proferiu decisão pelo indeferimento, in verbis:



“(…)

Entretanto, dois fatos constitutivos do direito, de cujo ônus probatório não se eximiu a parte autora (art. 373, inciso I), não restaram devidamente provados na presente lide, a saber: o ato ilícito oriundo da execução negligente do projeto de engenharia, e os danos alegadamente suportados.



No que pertine ao ato ilícito, a despeito da ausência do projeto executivo nestes autos, imprescindível e, diga-se an passant, ausente a realização de exame pericial para dirimir referido ponto, posto que somente a prova técnica permitiria sua constatação.

Todavia, e mais importante, não há prova de danos eventualmente sofridos, seja de natureza material, seja de natureza moral, sem os quais inexiste obrigação reparatória.

Ainda que tivesse sido constatado execução indevida do projeto executivo, a pretensão autoral não teria desfecho diverso diante ausência de requisito essencial para o reconhecimento da responsabilidade da empresa ré.”

(...)

 

Dessa forma, vislumbra-se, no caso em comento, que as provas juntadas (registro fotográfico) aos autos mostram-se insuficientes para demonstrar se houve o comprometimento do calçamento da Rua Antônio Viana, Bairro Passagem das Pedras, na cidade de Picos-PI, em decorrência da obra edificada em 2014, dado que somente a técnica poderá ensejar a análise da existência do nexo de causalidade.

Desse modo, forçoso reconhecer que a sentença padece de vício insanável, configurado no cerceamento de defesa, devendo então os autos retornarem ao juízo de origem, a fim de viabilizar a reabertura da instrução probatória, com a análise do pedido de realização de vistoria da via pública e dos imóveis, conforme requerido na exordial.

Ademais, o art. 370, parágrafo único, do CPC dispõe acerca da necessidade de o julgador apresentar decisão fundamentada no caso de indeferimento das diligências que entender desnecessárias ou protelatórias.

De fato, o procedimento adotado pelo juízo a quo, data vênia, mostra-se inadequado, pois, em momento algum da marcha processual, examinou, de forma fundamentada, o pedido de realização de perícia técnica, o configurou em cerceamento do direito de defesa dos Apelantes.

Destarte, estando caracterizada a falha na prestação da tutela jurisdicional, torna-se inadmissível que a parte venha a sofrer prejuízo em decorrência de tal ato. Deveras, configura-se, in casu, ofensa injustificada ao princípio da instrumentalidade das formas, bem como aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SENTENÇA. CITRA PETITA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. A fundamentação é requisito essencial da sentença, impondo-se ao julgador a apreciação das questões de fato e de direito controvertidas, com indicação dos motivos que assentaram seu convencimento pelo deferimento ou indeferimento do pedido formulado na inicial. Inteligência do art. 458, inciso II, do CPC e art. 93, inciso IX, da CF. 2. É nula a sentença que viola os artigos 128 e 460 do CPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Também se configura nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor. (TRF4, AC 0015044-61.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, D.E. 10/02/2016)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.

1. Trata-se, na origem, de Ação Previdenciária na qual a ora recorrente, servidora pública municipal, objetiva o reconhecimento de que trabalhou por mais de 25 anos em condições insalubres, com a consequente concessão de Aposentadoria Especial com proventos integrais. Requereu ainda, em sua petição inicial, a produção de todos os meios de provas necessários (fl. 13, e-STJ).

2 – 3. Omissis;

4. O Tribunal de origem reformou o decisum nos seguintes termos: "Muito embora o feito tenha sido instruído com a cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo próprio Município de Torres, fls. 109/110, tal elemento, por si só, sem a juntada dos demais documentos exigidos pela legislação de regência, é insuficiente para o acolhimento do pedido inicial, até porque a parte autora não desincumbiu-se do ônus (art. 373, inc. I, do CPC) de realizar essa comprovação na via judicial" (fl. 199, e-STJ).

5. De fato, conforme alegado pela parte recorrente, a hipótese é de cerceamento de defesa. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que se configura cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de provas requeridas e, em seguida, julga o pedido improcedente por força, justamente, da insuficiência de provas.

6. No caso dos autos, verifica-se que a recorrente nem sequer foi intimada para a produção de provas, em que pese ter requerido a ampla dilação probatória em seus pedidos da exordial.

7. Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a instrução probatória, tal como requerido oportunamente pela parte.

(REsp 1805500/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 17/06/2019).

 

No mesmo sentindo, vem se posicionando esta Corte de Justiça:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 330, I, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA RECURSO CONHECIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.

1. A sentença devidamente motivada e justificada não enseja nulidade por falta de fundamentação, uma vez que atende ao disposto no artigo 93 da Constituição Federal.

2. Preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional (ausência de fundamentação) rejeitada.

3. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I do Código de Processo Civil de 1973.

4. O Magistrado de piso julgou a lide antecipadamente, por entender ser a matéria versada na causa unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de perícia técnico-contábil.

5. Ao decidir a matéria controvertida, não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pela apelante em sua reconvenção, pois havia a necessidade de produção de prova pericial, qual seja, a perícia contábil, para a verificação da capitalização mensal de juros no contrato em apreço.

6. Não há como aferir a ilegalidade ou excessiva onerosidade aduzida pela apelante sem a instrução da causa, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito da autora de produzir provas.

7. Preliminar de nulidade da sentença pela necessidade de dilação probatória acolhida.

8. Recurso conhecido para acolher a preliminar suscitada, determinando o regresso dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a perícia contábil, de forma a apreciar o pedido de revisão do contrato objeto da lide, com o processamento e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007049-5 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/10/2019 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO MEDIANTE JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DA CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

(TJPI | Cautelar Inominada Nº 2014.0001.004153-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/05/2019 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ASSÉDIO MORAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO EXPRESSO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DEVER DO JUIZ DE ZELAR PELO EFETIVO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPORTÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, para o qual o magistrado é o destinatário final das provas e, por assim dizer, o responsável por avaliar a suficiência ou não do conjunto probatório para a prolação da decisão, como se extrai dos arts. 130 e 131 do CPC/73. Assim, ao menos a princípio, cabe ao julgador a avaliação da suficiência da prova documental reunida pelas partes para o julgamento do mérito da causa, de maneira que, caso cumpridos os requisitos da lei, poderá ele reconhecer a viabilidade de encurtar o procedimento, dispensar a realização de atos instrutórios e julgar logo a causa, se não houver necessidade de produção de outras provas, por meio do julgamento antecipado da lide.

2. O poder processual do magistrado de realizar juízo sobre a suficiência da prova não lhe retira o dever de zelar pelo efetivo contraditório e de assegurar às partes a utilização de todos os meios de provas em juízo. Ou seja, a análise da necessidade de dilação probatória, no caso concreto, não pode ser realizada inquisitorial e arbitrariamente pelo juiz, mas, ao contrário disso, deve ser sempre observado o cumprimento dos requisitos exigidos em lei para a realização do julgamento antecipado da lide e ser regularmente motivada (até mesmo para dar aplicação ao princípio do livre convencimento motivado).

3. Nada impede o julgamento antecipado da lide caso o juiz entenda ser suficiente o acervo probatório documental existente nos autos, mas para que seja legítima a adoção desta medida processual na sentença, é preciso que haja expressa fundamentação acerca da desnecessidade de produção de provas, notadamente nos casos em que a questão de mérito é não apenas de direito, mas também de fato, e houve pedido expresso de produção de prova testemunhal, como ocorreu na hipótese em julgamento.

4. A caracterização do assédio moral indenizável depende da demonstração de diversos fatores, a saber: i) a abusividade da conduta; ii) a ação repetida; iii) a postura ofensiva à pessoa; iv) a agressão psicológica com a finalidade de exclusão do trabalhador; e v) o dano psíquico emocional, os quais, certamente, podem ser bem melhor demonstrados a partir da produção da prova testemunhal, em complementariedade aos documentos já presentes nos autos processuais

5. Cerceamento de defesa caracterizado. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007184-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2019)

 

 

Diante de tais fundamentos, impõe-se reconhecer, de ofício, a nulidade de sentença, por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, para determinar o regular prosseguimento do feito, com a indispensável reabertura da fase probatória.

Por consequência, fica prejudicada a análise dos demais pedidos, pois se torna inaplicável o comando inserto no art.1.013,§ 3º, IV, do CPC/2015, tendo em vista que o feito não está apto para julgamento pelo Tribunal ad quem.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de reconhecer a legitimidade passiva do Estado do Piauí e declarar, de ofício, a nulidade da sentença, em face do cerceamento de defesa e da ausência de fundamentação, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar a realização de prova técnica requerida na inicial.

Sem manifestação do Ministério Público Superior acerca da matéria de mérito.

É como voto.

 

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de reconhecer a legitimidade passiva do Estado do Piauí e declarar, de ofício, a nulidade da sentença, em face do cerceamento de defesa e da ausência de fundamentação, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar a realização de prova técnica requerida na inicial. Sem manifestação do Ministério Público Superior acerca da matéria de mérito, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.



SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,Teresina, realizada no dia 22 a 29 de setembro de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 



Teresina, 06/10/2023

Detalhes

Processo

0002647-06.2014.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LUZIA JOANA DE JESUS

Réu

MUNICIPIO DE PICOS

Publicação

06/10/2023