Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800483-45.2019.8.18.0069


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2 – No caso em espécie, o contrato questionado na lide pela apelante fora objeto de discussão em ação anterior (Processo nº0800482-60.2019.8.18.0069), o qual teve o mérito julgado, impondo-se, assim, o reconhecimento da litispendência entre este processo e o processo originário. 3 – Recurso conhecido e improvido. 4 – Manutenção da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800483-45.2019.8.18.0069 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0800483-45.2019.8.18.0069

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA

APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE OLIVEIRA 

ADVOGADOS: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA  (OAB/PI Nº 7.459-A) E IAGO  RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI Nº 15.769-A)

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB-PI Nº 12.033-A), KARINA DE  ALMEIDA BATISTUCI (OAB-PI Nº 7.197-A) E SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB-PI Nº 12.008-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2 – No caso em espécie, o contrato questionado na lide pela apelante fora objeto de discussão em ação anterior (Processo nº0800482-60.2019.8.18.0069), o qual teve o mérito julgado, impondo-se, assim, o reconhecimento da litispendência entre este processo e o processo originário. 3 – Recurso conhecido e improvido. 4 – Manutenção da sentença.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tendo em vista a sucumbência da parte apelante e a ausência de fixação do percentual a título de honorários advocatícios no 1º grau, condenar-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.

RELATÓRIO

   

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE OLIVEIRA (ID 8304193 – págs. 01/14) em face da sentença (ID 8304212 – pág. 21) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº. 0800483-45.2019.8.18.0069) proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A., na qual, o Juízo a quo JULGOU EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista o reconhecimento da litispendência, e o fez com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015.

Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita em seu favor.

Em suas razões de recurso a apelante aduz que, trata-se de um empréstimo consignado no valor de R$ 6.604,83 (seis mil seiscentos e quatro reais e oitenta e três centavos), formalizado sob o contrato de nº 828871301, com início em 03/2014 e excluído em 06/2015, onde o valor de cada parcela era de R$197,66 (cento e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos), conforme se afere pelo Extrato do INSS (Id 8304194).

Assevera que até a exclusão do empréstimo, foram descontados do seu benefício 15 (quinze) parcelas de R$197,66 (cento e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos), parcelas essas que são indevidas, pois em momento algum autorizou, nem tampouco recebeu o valor referente ao empréstimo consignado em comento.

Alega a inexistência de litispendência com o processo de nº 0800482-60.2019.8.18.0069, pois os contratos possuem numerações distintas e datas de início e fim diferentes.

Afirma que a realização de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria decorrentes de um contrato fraudulento enseja a declaração de nulidade contratual com os consectários legais.

Pugna, ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões de recurso aduzindo que a parte autora pretende rever novamente questão que já fora discutida em ação anterior, o que acarreta a litispendência, vez que a parte autora reproduz ação idêntica ajuizada anteriormente.

Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 8304220 – págs. 19/20).

O presente processo fora distribuído, inicialmente, por sorteio, à Relatoria do Exmo. Desembargador Olímpio José Passos Galvão que procedeu ao juízo de admissibilidade recursal recebendo a Apelação Cível em seu efeito devolutivo, uma vez que, na sentença, está inserida a matéria prevista no art. 1.012, §1°, III, do CPC/15. (ID 8882531 – pág. 34).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (ID 8882531).

Autos redistribuídos à minha Relatoria.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente Apelação Cível.


II – DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se no presente recurso a existência de litispendência entre os presentes autos (Processo nº. 0800483-45.2019.8.18.0069) e o Processo nº. 0800482-60.2019.8.18.0069, o qual, teve o mérito julgado.

O magistrado do primeiro grau, na sentença proferida nos referidos autos, reconheceu a litispendência por considerar que as referidas ações se referem ao mesmo contrato firmado entre o requerente e a instituição financeira requerida, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que impõe que as decisões exaradas em todos os processos não sejam conflitantes. Portanto, sendo a origem das demandas uma só.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado na lide pelo apelante de nº. 828871301, que tem como objeto a mesma relação contratual, as mesmas partes e causa de pedir, referente ao Processo de nº. 0800482-60.2019.8.18.0069, diferindo-se apenas no que diz respeito ao período de vigência de cada relação jurídica. 


Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 337 (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Reconhecida a litispendência cabe a aplicação do art. 485, in verbis:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)”

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2 - Propostas cinco diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconheço a litispendência alegada entre este processo e a Apelação Cível nº 0706481-33.2018.8.18.0000 (000072-04.2018.8.18.0000), para julgar improcedentes as apelações nº 0706560-12.2018.8.18.0000, 0706531-59.2018.8.18.0000, 0708970-43.2018.8.18.0000 e 0709150-59.2018.8.18.0000, mantendo as sentenças que julgaram sem resolução de mérito os processos nº 0000073-86.2017.8.18.0102, 0000071-19.2017.8.18.0102, 0000169-04.2017.8.18.0102 e 0000170-86.2017.8.18.0102. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706531-59.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 26/03/2019, Publicação DJ-PI: 09/04/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Havendo o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência. 3. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0700299-94.2019.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 09/04/2019, Publicação DJ-PI: 22/04/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A caracterização da litispendência reside no fato de estar simultaneamente em curso duas ações idênticas, ou seja, com os mesmos três elementos: partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). 2. Não é permitido propor duas ações iguais, sob pena de extinção do segundo processo, sem resolução de mérito, por litispendência, como ocorreu no caso em análise, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. 3. Diante do desprovimento do recurso de apelação necessário se faz majorar a verba honorária fixada na sentença (art. 85, § 11, CPC). Apelação cível conhecida e desprovida.(TJ-GO 54930845620198090051, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2021).

LITISPENDÊNCIA – Elementos da ação – Partes, pedido e causa de pedir – Identidade – Incidência do artigo 337, inciso VI, do CPC – Ocorrência: – Sendo o pedido decorrente da mesma causa de pedir, em ações envolvendo as mesmas partes, configura-se litispendência, nos termos do artigo 337, inciso VI, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Extinção da demanda, sem resolução do mérito, que se impõe. RECURSO PROVIDO. PROCESSO EXTINTO. (TJ-SP - AC: 10169477720218260196 SP 1016947-77.2021.8.26.0196, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 18/01/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2022).

Desta forma, tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Tendo em vista a sucumbência da parte apelante e a ausência de fixação do percentual a título de honorários advocatícios no 1º grau, condeno-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária.

Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tendo em vista a sucumbência da parte apelante e a ausência de fixação do percentual a título de honorários advocatícios no 1º grau, condenar-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 



 



 

Detalhes

Processo

0800483-45.2019.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/11/2023