Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800651-77.2018.8.18.0038


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI. OBRIGATORIEDADE. APLICABILIDADE DAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONCEDIDAS PELAS LEIS 551/1998 E LEI 763/2010 DO MUNICÍPIO DE CURIMATÁ-PI, QUANDO APURADO O EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE DA CATEGORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salarial preenchido os requisitos legais ou de forma automática (decurso do prazo de quatro anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor. 2. Preenchidos os requisitos estampados na Lei Municipal, deve ser concedida a progressão funcional ao servidor. 3. Havendo disposição na legislação municipal a respeito de progressão funcional a cada 5 anos, a sua não observação enseja o direito a referida progressão e ao pagamento das diferenças salariais. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800651-77.2018.8.18.0038 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800651-77.2018.8.18.0038

APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA

Advogado(s): TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS

APELADO: ZORAIDE FERNANDES DE OLIVEIRA

Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.  PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI. OBRIGATORIEDADE. APLICABILIDADE DAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONCEDIDAS PELAS  LEIS 551/1998 E LEI 763/2010 DO MUNICÍPIO DE CURIMATÁ-PI, QUANDO APURADO O EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE DA CATEGORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.1. Aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salarial preenchido os requisitos legais ou de forma automática (decurso do prazo de quatro anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor.2. Preenchidos os requisitos estampados na Lei Municipal, deve ser concedida a progressão funcional ao servidor.3. Havendo disposição na legislação municipal a respeito de progressão funcional a cada 5 anos, a sua não observação enseja o direito a referida progressão e ao pagamento das diferenças salariais.4. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível (id.7368557), interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, contra sentença proferida pelo d. juízo da VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES- PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, ajuizada por ZORAIDE FERNANDES DE OLIVEIRA, ora apelada, em face do  MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, ora apelante.

O magistrado de 1ª grau (id. 7368551) JULGOU PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, a fim de a) determinar que o ente requerido proceda ao regular enquadramento da parte requerente, já constante na Classe “B”, no Nível correspondente a cada um dos cargos que ocupa e que preencher os requisitos até a data da efetivação, considerando-se os períodos aquisitivos explicitados em Lei estatutária, b) determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional, além da classe e da quantidade de níveis que avançou em cada cargo e c) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas (a partir de 26.11.2013), assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos e conforme os percentuais previstos em lei para o reajuste salarial decorrente da progressão salarial e/ou funcional até a data da sua efetivação.Os valores devem ser corrigidos conforme o IPCA-E (Tema 810, STF), enquanto os juros de mora devem observar o índice da remuneração aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97), desde a citação

Sem custas, ante a isenção de que goza a Fazenda Pública.

Condenou ainda o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado com a sentença, o Município de Curimatá interpôs apelação (id. 7368557), sustentado: a necessidade da nulidade da sentença por ausência de motivação - sentença abstrata e genérica; a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos; o enquadramento do apelado sob égide da Lei Municipal de nº 659 de 29 de agosto de 2003; a impossibilidade de intervenção do poder judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos-  princípio da legalidade- necessidade de edição de lei pelo Município de Curimatá;  do reajuste e adequação do piso salarial dos profissionais do magistério do Município de Curimatá para o exercício financeiro de 2018 e 2019, em cumprimento à lei federal nº 11.738/08.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.

Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (id.7368562), pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.

Recurso recebido em seu duplo efeito (id. 9874136).

A Procuradoria-Geral de Justiça, (id.10577718) devolveu os autos sem manifestação, acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em Superior Instância, ao largo de sua participação.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preparo recursal não recolhido ante a isenção de que goza a Fazenda Pública.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

2 – DA PRELIMINAR DE   NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - SENTENÇA ABSTRATA E GENÉRICA

Nos termos do art. 489 do CPC/2015 e seus incisos, são requisitos essenciais da sentença: o relatório - que conterá os nomes das partes, o pedido e a resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; os fundamentos - em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; o dispositivo - onde o julgador resolverá as questões submetidas pelas partes.

Analisando a decisão recorrida, constata-se que ela não padece desse vício, porquanto presentes todos os requisitos previstos na mencionada norma.

No caso em exame, o magistrado singular apresentou os motivos de seu convencimento, expondo, de modo suficientemente claro, as razões que o conduziram à procedência da ação, entendendo estar devidamente comprovada a causa de pedir da Ação de Obrigação de Fazer e Pagar, a ensejar a condenação do Município, indicando, ao contrário do que alega a parte apelante, os fundamentos fáticos - apontando as provas que sustentam a decisão - e jurídicos.

Ademais, é sabido que a nulidade prevista no art. 93, IX, da CF/88, apenas se verifica com a ausência completa dos fundamentos, pois a Constituição da República não exige que a decisão seja extensamente fundamentada, bastando que contenha os elementos essenciais a externar a convicção de seu prolator.

Sobre o tema:


"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE CUMPRE OS REQUISITOS DO ARTIGO 319, DO CPC/15. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXTINÇÃO INDEVIDA.

- A fundamentação jurídica, requisito intrínseco de toda e qualquer petição inicial (art. 319, II, do CPC/15) não se confunde com o conceito de fundamentação legal.

- Segundo conceito trazido pela doutrina,"fundamento jurídico é o liame jurídico entre os fatos e o pedido, ou seja, é a explicação à luz do ordenamento jurídico do porquê o autor merece o que está pedindo diante dos fatos que narrou", diferente do fundamento legal que"entende-se a indicação do artigo de lei no qual se fundamenta a decisão."

- Conforme entendimento dominante do Excelso Superior Tribunal de Justiça"a indicação dos fundamentos jurídicos do pedido não se confunde com a obrigatoriedade de particularização, de modo absoluto, de artigos de lei em que amparada a pretensão do autor."isso porque a exigência legal deve conviver com o princípio identificado pelos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus"". (TJMG - Apelação Cível 1.0035.18.001262-3/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2019, publicação da súmula em 16/04/2019).


Com essas considerações, rejeito a preliminar.


3-  DO MÉRITO DO RECURSO

A parte autora/apelada relata que integra a carreira do magistério público do ente requerido, regida inicialmente pela Lei municipal nº 551, de 02/04/1998, a qual foi revogada pela Lei municipal nº 763, de 18/01/2010, que instituiu novo regime jurídico. 

Aduz que ingressou no serviço público municipal ainda sob a égide da legislação anterior, em 01.08.1997, tendo, posteriormente, prestado novo concurso e acumulado o mesmo cargo, em 09.02.2006, narrando que as disposições atinentes à progressão funcional e salarial não são corretamentes aplicadas pela municipalidade, que a parte autora está atualmente enquadrada em classe/nível inferior ao que argumenta fazer jus, o que acarreta reflexos financeiros prejudiciais.

 Ademais, sustenta que o ente não vem procedendo à correta atualização da tabela de vencimentos conforme o regramento do estatuto, que estipula a observância ao piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/08).

Requer, dessa maneira, a condenação da municipalidade em 1) obrigação de fazer, consistente em corrigir o enquadramento em relação aos dois concursos prestados para o cargo de professor, com correção do vencimento base e 2) obrigação de pagar, relativa à diferença dos referidos vencimentos base, entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago, de novembro de 2013 até a efetiva recomposição.

Da análise dos autos verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação ordinária em face do Município de Curimatá, objetivando o reconhecimento do direito à progressão salarial nos termos da Lei municipal nº 551/1998, alterada pela Lei municipal nº 763/2010 com o consequente pagamento de todas as diferenças.

Sublinhe-se, ab initio, que a análise do dever da parte  apelante implementar correta e integralmente a remuneração devida à apelada não integra o mérito administrativo, de forma que não subsiste o argumento recursal da apelante de invasão de competência funcional.

A Lei Municipal nº 551, datada de 02 de abril de 1998, dispõe sobre progressão salarial nos seguintes termos:

 

Art. 13. Progressão é a evolução do profissional do magistério sob a forma de progressão funcional e salarial, em função do tempo de serviço, da qualificação e da avaliação do seu desempenho.

 

Art. 16. Progressão salarial é a evolução do profissional do magistério de um nível salarial para outro superior do cargo e classe que ocupa em função do tempo de serviço no magistério, da avaliação de desempenho e da participação em curso de atualização e aperfeiçoamento.

§1° Os níveis salariais são os indicados no anexo I, identificados pelos algarismos romanos de I a III, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o salário imediatamente anterior.

 

Art. 17. O pessoal do magistério terá direito a progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – Houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício do cargo na mesma referência;

II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;

III – Ter participado de treinamentos de atualização e aperfeiçoamento, com carga horária inferior a 240 (duzentos e quarenta) horas

(...)

 

Por sua vez, o art. 21 da referida lei estabelece o período de 04 anos para progressão salarial automática, ou seja, independentemente do preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 17. Vejamos:

 

Art. 21. O profissional do magistério, em pleno exercício de sua função, que permanecer por quatro anos no mesmo nível salarial face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovido para o nível imediatamente superior.

 

Já a Lei Municipal nº 763, de 18 de janeiro de 2010, manteve os requisitos da Lei anterior (Lei nº 551/98), no entanto, aumentou o tempo de progressão automática:

 

Art. 25. O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – Houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;

II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;

III – Ter participado de treinamentos de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total com carga horária igual superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo 20 horas/aulas, com certificação de instituições públicas (MEC, UFPI, UESPI, IFPI, etc).

(...)

Art. 31. O profissional da educação ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente promovido para o nível imediatamente superior ao que lhe pertence.

Destarte, com o advento da Lei nº 763/2010, às disposições da Lei nº 551/98 foram revogadas, todavia, vários direitos permanecem garantidos, entre os quais, a garantia de progressão salarial, especialmente de forma automática, bastando, para tanto, que o servidor não incorra em alguma das situações que impeçam  o cômputo do período para tal fim (gozo de licença não remunerada, cumprimento de pena de advertência ou suspensão ou faltas injustificadas).

Extrai-se, portanto, que aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salarial preenchido os requisitos legais ou de forma automática (decurso do prazo de 04 anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor.

No caso concreto, a apelada ZORAIDE FERNANDES DE OLIVEIRA, ingressou como servidora municipal em  01.08.1997 através de concurso público, sendo nomeada para exercer o cargo de professora Classe “A”, Nível I, em 01.08.1997.e, posteriormente, foi afastada em razão do Decreto Municipal nº 04/2001 e reintegrada pela Portaria nº 330/2008, datada de 22 de setembro de 2008.

Portanto, considerando que a professora ingressou na carreira no nível I da respectiva classe, a parte autora completou dois quadriênios sob a égide da Lei 551/1998, em abril de 2002 e em abril de 2006, alcançando em referida data o nível III.

Na sequência, sobreveio a Lei nº 763/2010, com vigência a partir de 18 de janeiro de 2010, quando se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira. Não é razoável, entretanto, que o período anterior seja desconsiderado para fins de contagem da progressão já sob a nova regra, conforme anteriormente destacado.

Assim, a parte autora completou o primeiro quinquênio em abril de 2011, alcançando o nível IV; o segundo quinquênio em abril de 2016, avançando ao nível V; e o terceiro quinquênio em abril de 2021, avançando ao nível VI.

Quanto ao segundo cargo, assumido pela parte autora em 09.02.2006, conforme a Portaria de nomeação e o Termo de Posse anexados aos autos, sequer incide a vigência da Lei nº 551/98, pois o quadriênio previsto nesta para avanço de nível se completaria já na vigência da Lei nº 763/2010 (vigência a partir de 18 de janeiro de 2010), portanto, aplicável o quinquênio. 

Considerando-se que se ingressa no Nível I, o primeiro quinquênio estaria completo em fevereiro de 2011, alcançando o Nível II; o segundo em fevereiro de 2016, alcançando o Nível III; e o terceiro estaria completo em fevereiro de 2021, avançando ao Nível IV.

Saliente-se, também, que durante a tramitação processual, a parte autora avançou de nível para cada um dos cargos e inobstante os pedidos iniciais, deve ser prestada a tutela jurisdicional correspondente ao seu direito legal e atinente a data da real efetivação.

Assevero que em momento algum ambas as leis vedam a contagem do prazo para a progressão funcional durante o estágio probatório ou durante o exercício de cargo de direção.

Além disso, a Administração não precisa estar atrelada a lei específica que autorize o reajuste dos professores quando tal previsão já decorre do respectivo estatuto (piso salarial dos professores).

Nessa perspectiva, à apelada ZORAIDE FERNANDES DE OLIVEIRA, reconhece-se o direito à progressão funcional automática, na forma prevista pela Lei nº 763/2010 (preenchidos os requisitos desde a data da admissão). Cabível, em contrapartida, a condenação da Municipalidade ao pagamento das eventuais diferenças, observada a prescrição quinquenal, e a contagem do tempo de serviço prestado à Municipalidade.

Nesse ponto, mostra-se bem fundamentada a sentença do magistrado de 1º grau, in verbis:

(...)

Analisando o contracheque do mês de fevereiro de 2018 (Id nº 3816047 - Pág. 1), observo que o vencimento base da parte autora, enquadrada na “classe B”, uma vez que detém título de grau superior (Id nº 5934102 - Pág. 1), sem indicação de nível e com indicação de que cumpre “2T” (dois turnos de jornada), é no valor de R$ 2.766,00 (dois mil, setecentos e sessenta e seis centavos)”

Em consulta aos sítios oficiais na internet, observo que o piso salarial do magistério no ano de 2018 correspondia a R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Somente com essa informação, já é possível constatar que o vencimento da parte requerente, inobstante estar enquadrada na Classe “B”, está aquém ao devido, uma vez que na sua classe, o salário deve ser superior em 30% ao da classe A, ainda com todos os acréscimos (5%) referentes a quantidade de níveis que avançou, considerando-se ainda a cumulação dos dois cargos.

Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso epigrafado."

 

Este também é o entendimento jurisprudencial, vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Magistrado que indeferiu pedido de tutela provisória de evidência, ao fundamento de que os pressupostos legais para a progressão funcional da autora, ora agravante, não estariam integralmente provados, afastando a incidência do Tema n. 1.075, do E. STJ. Agravante que acostou toda a legislação municipal que rege a matéria, deixando claro que o único requisito supostamente faltante decorria de desídia da própria administração pública municipal, que não implementou comissão designada para a avaliação de desempenho dos servidores. Prova documental que se revela robusta, deixando claro que a agravante foi efetivamente admitida, aos 15/02/2013, e que não lhe foi concedida, até o momento, progressão funcional legal e periódica. Ampla jurisprudência deste E. TJRJ, em demandas envolvendo servidores do mesmo Município, constatando-se a contumácia da omissão do ente público, na criação da comissão, o que não pode onerar de maneira desarrazoada a servidora. Preenchimento, portanto, dos pressupostos para a concessão de tutela de evidência, na forma do artigo 311, II, do CPC, uma vez que o direito se encontra amparado em prova documental e em precedente obrigatório. Prova documental que evidencia o descompasso entre os vencimentos da agravante e a progressão funcional periódica prevista na legislação local, que deveria ocorrer duas vezes ao ano. Enunciado da súmula n. 60, do E. TJRJ, que autoriza a concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública. Precedentes. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00900500420228190000 2022002122264, Relator: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2023) Grifei. 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO DE CARREIRA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA ALÍNEA C DO INC. III DO ART. 102 DA CF. INADMISSIBILIDADE. 1. A progressão de carreira de servidor público municipal, quando sub judice a controvérsia, demanda a análise da legislação infraconstitucional local. Precedentes: AI 441.711-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25/11/2013 e ARE 693.518-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 18/9/2012. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. O Tribunal a quo não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, o que não se encarta na hipótese da alínea c do artigo 102 da Constituição do Brasil. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Apelação Cível - Servidor Público - Progressão Automática na Carreira - Lei Municipal nº 7.169/96 - Avaliação de Desempenho - Não Realização - Implemento do Lapso Temporal. (...) Não se afigura inconstitucional o art. 96 da Lei nº 7.169/96, que prevê a progressão automática, na medida em que tal norma não dispensa o requisito da aprovação em avaliação de desempenho, mas, tão-somente, supre a exigência, de forma a viabilizar o exercício do direito pelo servidor”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO (STF - ARE: 738975 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/02/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-053 DIVULG 17-03-2014 PUBLIC 18-03-2014) (grifei).

 

 Portanto, não há que se falar em reinício da contagem ou “perda” de tempo de serviço com a edição da nova lei, mas ao contrário, deve haver continuidade, observando-se, porém,  as novas disposições (tempo superior, maior quantidade de níveis), visto que a nova lei não veio suprimir direitos ou trazer prejuízos aos profissionais da educação.

Pelo exposto, não há dúvidas de que o direito à progressão, notadamente a salarial é garantido a todos os profissionais, devendo ser observado o regimento interno da categoria, ressalvadas as hipóteses excepcionadas pela própria lei.

 

4. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença em sua integralidade. 

Majoro, em grau recursal, em 5%, totalizando 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação atualizado, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo município apelante, ao patrono da parte autora/apelada.

É o voto.

Datado e assinado digitalmente. 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 a 29 de setembro de 2023.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800651-77.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CURIMATA

Réu

ZORAIDE FERNANDES DE OLIVEIRA

Publicação

09/10/2023