Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0803887-05.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AGESPISA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA PROCESSAMENTO DO PRECATÓRIO. RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803887-05.2020.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803887-05.2020.8.18.0123

RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, ALBERICO BENVINDO ROSAL

 

RECORRIDO: FABIO NUNES DOS SANTOS, LAIS VILAR FEITOSA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AGESPISA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA PROCESSAMENTO DO PRECATÓRIO. RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803887-05.2020.8.18.0123

RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, ALBERICO BENVINDO ROSAL 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALBERICO BENVINDO ROSAL - PI4076-A

RECORRIDO: FABIO NUNES DOS SANTOS, LAIS VILAR FEITOSA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado do(a) RECORRIDO: LAIS VILAR FEITOSA - PI18469-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora demanda contra a AGESPISA – ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – o pagamento de indenização por danos morais em virtude de suspensão indevida do abastecimento de água.

Sobreveio sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial para fins de condenar a parte requerida no pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, decisão esta já transitada em julgado.

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o juízo a quo extinguiu o processo em razão da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para processar e julgar esta demanda, dada a inadmissibilidade de aplicação do procedimento da Lei nº 12.153/2009 neste juízo, com espeque no art. 51, IV, da Lei n.º 9.099/95.

Inconformada com a decisão supracitada, a parte exequente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que os Juizados Especiais detém de competência para processar e julgar tal demanda, uma vez que, Águas e Esgotos do Piauí S/A (AGESPISA) é sociedade de economia mista, sendo pessoa jurídica de direito privado, podendo ser parte em processo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, conforme seu artigo 8º, caput.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A natureza jurídica da AGESPISA, sociedade de economia mista estadual responsável pela prestação de serviço público de fornecimento de água e esgoto no Estado do Piauí, em regime não concorrencial, confere ao seu patrimônio afetado a tal função proteção semelhante aos bens públicos, de modo que não se mostra possível eventual constrição judicial típica do regime legal aplicado aos particulares, devendo o pagamento de suas condenações judicias serem realizados por meio do regime de precatórios previsto no artigo 100 da CF/88.

Ressalte-se que tal proteção excepcional conferida aos bens de empresas estatais afetados à prestação de serviço público foi expressamente reconhecida nos julgamentos da ADPF nº 513/MA, ADPF nº 556/RN, ADPF nº 275/PB, ADPF nº 556/RN, ADPF nº 387/PI e ADPF nº 558/PB, nas quais restou pacificado que “é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial”.

Ademais, a situação jurídica da própria AGESPISA foi objeto de análise pelo STF nas Reclamações Constitucionais nº 49.692 e 47.547, ambas ajuizadas pelo Estado do Piauí, tendo fixado o citado entendimento.

Pois bem, o juízo a quo agiu acertadamente no que concerne a aplicação do regime de precatórios à executada. No entanto, mesma sorte não assiste ao proceder a extinção do feito por alegada incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, senão vejamos.

A expedição, o processamento e o pagamento de precatórios e RPV são regulamentados pela Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, esta define a competência do juízo da execução para realizar o exame de regularidade da expedição dos precatórios e RPV, sendo este o magistrado de primeiro grau em exercício na unidade jurisdicional perante a qual tramita o processo de execução ou de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, conforme seus artigos 2º e 3º.

Desse modo, tendo o juízo a quo sido o competente para processamento e julgamento da presente demanda, é de sua competência a execução, inclusive, para realizar o exame de regularidade da expedição dos precatórios ou RPV.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar incompetência absoluta apontada na sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao juízo para o regular processamento do feito, nos termos da Resolução nº 303/2019.

Sem ônus de sucumbência, considerando que tal condenação somente é cabível nos casos em que o recorrente é vencido no julgamento do recurso inominado. Inteligência do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 11/10/2023

Detalhes

Processo

0803887-05.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

FABIO NUNES DOS SANTOS

Publicação

28/10/2023