Decisão Terminativa de 2º Grau

Inadimplemento 0813862-68.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0813862-68.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
APELANTE: MARIA DAS MERCEDES FRAZAO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NOVAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL SUBSTITUINDO O CRÉDITO COBRADO EM AÇÃO MONITÓRIA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.

1. O parcelamento dos débitos relativos à recuperação de consumo se caracteriza como novação da dívida, nos termos do art. 360, I, do Código Civil.

2. Perda superveniente do objeto configurada.

3. Negado seguimento à Apelação por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15.

 

Vistos e etc.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS MERCEDES FRAZÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória, movida por EQUATORIAL PIAUÍ, que julgou improcedentes os embargos monitórios e, por conseguinte, julgou procedente o pedido monitório, constituindo em título executivo judicial o valor do débito.

 

Durante o curso do processo, a parte autora (EQUATORIAL PIAUÍ) requereu, após a sentença, a desistência do processo. Em decisão de ID n° 4260566, esta Relatoria não acolheu o referido pedido, ante a proibição legal de desistência da ação após a prolação da sentença, nos termos do art. 485, §5°, do CPC.

 

No entanto, as partes confirmam que firmaram acordo de parcelamento, albergando toda a dívida executada, o que torna sem efeito os títulos executivos constantes na petição inicial em razão da novação, nos termos do art. 360, I, do CC/02, que considera “novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.

 

A jurisprudência pátria segue escrita com a mesma tinta:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PARCELAMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ACORDO.\n1. O parcelamento dos débitos relativos à recuperação de consumo se caracteriza como novação da dívida, nos termos do art. 360, I, do Código Civil. Na casuística, inexiste alegação de erro, dolo ou coação a ensejar a rescisão do referido negócio jurídico - art. 171, II, do Código Civil. 2. Portanto, resta válido e eficaz o contrato entabulado entre as partes, referente ao parcelamento da dívida relativa a energia elétrica, sendo inviável a sua suspensão.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 50067014720218217000 RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 24/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2021)

 

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM PARCELAMENTO. NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR A ORIGEM DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. 1. A responsabilidade pelo pagamento das faturas de consumo de energia elétrica é do consumidor que contrata o serviço junto à concessionária. Inteligência dos artigos 2º e 3º, da Resolução nº 414/10 da ANEEL. 2. A realização de acordo extrajudicial entre as partes, inclusive com repactuação e parcelamento da dívida, caracteriza-se como novação. Descabe, assim, rediscutir as balizas do débito. 3. Hipossuficiência da parte autora ou mesmo coação desta ao firmar a avença que não restou comprovada. Além disso, mesmo sendo público o serviço, o seu pagamento é obrigatório, sob pena de grave desequilíbrio da equação econômico-financeira que preside a fixação de tarifas e violação ao princípio da isonomia.APELAÇÃO IMPROVIDA.DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - APL: 50023038520188210073 TRAMANDAÍ, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 29/09/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2022)

 

Desse modo, a discussão restou em muito prejudicada pelo documento firmado pelo requerido, ora Apelante, confessando a dívida e solicitando parcelamento de débito, o que ocorreu após ajuizamento da presente demanda.

 

Nessa toada, a novação se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Recurso de Apelação à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

 

Relevante lembrar que a presente lide é uma ação monitória, sem qualquer pedido contraposto ou reconvenção, logo, deixando de ter força executória os títulos apresentados na inicial (faturas de energia elétrica), em razão da novação, tornam-se irrelevantes os argumentos das partes, posto que a cobrança judicial deixaria de existir.

 

Ainda mais, o objetivo da Apelação era apenas combater a “cobrança” realizada pela Equatorial, requerendo a improcedência da ação de natureza executória (a qual já deixou de existir com a perda do objeto), assim, se fossem acolhidas as preliminares de mérito da Apelação, providas as razões recursais ou reconhecida a prejudicialidade, o resultado prático seria o mesmo, ou seja, o fim da ação monitória.

 

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior1, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.

 

O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Com a mesma linha segue tecida a jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Celebração de acordo extrajudicial realizado entre as partes para colocar fim ao litígio, posterior à interposição do recurso. Composição amigável. Perda superveniente de interesse recursal. Incidência do art. 932, inciso III do CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RJ - AI: 00296104220228190000 202200240919, Relator: Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 09/11/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2022)

 

Ação revisional. Contrato de financiamento de veículo. Alegações de abusividade da taxa de juros aplicada. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Apelação. Acordo extrajudicial. Recurso prejudicado. Homologação do acordo. Inteligência do Art. 487, inc. III, alínea 'b', e art. 932, incisos I e III, ambos do CPC. Recurso não conhecido, por decisão monocrática. (TJ-SP - AC: 10046104320218260168 Dracena, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 03/04/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2023)

 

Dessa forma, resta prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de novação (acordo extrajudicial substituindo os créditos executados), fato que impede o prosseguimento do feito.

 

Forte nestas razões, nego seguimento à presente Apelação, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Des. Agrimar Rodrigues Araújo

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813862-68.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2023 )

Detalhes

Processo

0813862-68.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MARIA DAS MERCEDES FRAZAO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/09/2023