Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800744-96.2021.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. O VALOR DA CAUSA NÃO SUPERA A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO QUE IMPLICA NA NECESSIDADE DE INDICAÇÃO PELA PARTE AUTORA DOS REFLEXOS MATERIAIS DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. FALTA DE LIQUIDEZ EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO GENÉRICO DE AFASTAMENTO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS PREESTABELECIDOS. PEDIDO GENÉRICO E ILÍQUIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 38 DA LEI Nº 9.099/99. IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. COMPLEXIDADE DA PROVA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ARTIGO 51, II, DA LEI DE REGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800744-96.2021.8.18.0050 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800744-96.2021.8.18.0050

RECORRENTE: CELSO DA SILVA FONTINELE

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR

RECORRIDO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.

Advogado(s) do reclamado: KATY SAMARA CARVALHO PRUDENCIO SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. O VALOR DA CAUSA NÃO SUPERA A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO QUE IMPLICA NA NECESSIDADE DE INDICAÇÃO PELA PARTE AUTORA DOS REFLEXOS MATERIAIS DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. FALTA DE LIQUIDEZ EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO GENÉRICO DE AFASTAMENTO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS PREESTABELECIDOS. PEDIDO GENÉRICO E ILÍQUIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 38 DA LEI Nº 9.099/99. IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. COMPLEXIDADE DA PROVA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ARTIGO 51, II, DA LEI DE REGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800744-96.2021.8.18.0050

RECORRENTE: CELSO DA SILVA FONTINELE 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR - PI181-A

RECORRIDO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KATY SAMARA CARVALHO PRUDENCIO SOUSA - PI12398-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS por meio da qual o reclamante busca a revisão contratual das taxas de juros praticadas em empréstimo contratado com o banco requerido, e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos prejuízos.

Sobreveio sentença que atribuiu à causa o valor de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais) e, via de consequência, procedeu à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, combinado com o art. 3º, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95.

Razões do recorrente, alegando, em suma a competência relativa do juizado especial para julgamento da ação; e por fim, requerendo o provimento do recurso, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de que o valor da causa ultrapassa o valor de alçada do Sistema dos Juizados Especiais, posto que deveria corresponder à soma da indenização por danos morais e materiais requeridos pelo autor, e ainda o valor especificado do contrato que pretende revisar as cláusulas, pois esta é a relevância econômica do direito discutido, ou seja, o valor de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais).

Após a análise detida dos autos, entendo que sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito merece ser mantida, tendo em vista a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, no entanto, por outro fundamento, senão vejamos.

Verifica-se que, na inicial, o requerente aduz que contratou o empréstimo com a empresa requerida, pugnando pela revisão contratual do negócio jurídico. No entanto, o referido pedido é realizado de forma genérica, sem especificação das cláusulas que entende abusivas, das taxas de juros que pretendente revisar, tampouco os reflexos materiais do acolhimento do pedido.

A petição inicial é absolutamente genérica, uma vez que a parte requer a revisão do contrato, mas não indicou sequer os valores do proveito econômico que pretende obter com a referida revisão, ou mesmo a cláusula contratual que pretendeu revisar. Nesta perspectiva, evidencia-se a causa de pedir genérica, sendo a petição inicial inepta, de acordo com o artigo 330, I, § 2º do CPC.

Ademais, a falta de liquidez do pedido está evidenciada, posto que pedido de revisão de contrato bancário implica a necessidade de indicação pela parte autora dos reflexos materiais do acolhimento do pedido, o que não se verifica nos autos.

É indevido a parte formular pedido ilíquido nos trâmites especiais, por expressa vedação do parágrafo único, art. 38 da Lei n. 9.099/95. Destarte, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Nesse sentido a Jurisprudência Pátria:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO GENÉRICO E ILÍQUIDO. INÉPCIA DA INICIAL QUE IMPORTA EM EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001542-96.2012.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Huber Pereira Cavalheiro - J. 29.10.2019)

(TJ-PR - RI: 00015429620128160168 PR 0001542-96.2012.8.16.0168 (Acórdão), Relator: Huber Pereira Cavalheiro, Data de Julgamento: 29/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/10/2019)



PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO ILÍQUIDO - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 38, C/C O INCISO II , DO ART. 51, AMBOS DA LEI N. 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. É indevido a parte formular pedido ilíquido nos tramites especiais da Lei n. 9.099/95, por expressa vedação a teor do parágrafo único, art. 38. Nos casos de declaração incompatibilidade do procedimento especial, impõe-se a extinção do julgamento sem resolução de mérito, na forma do inciso I, do art. 51, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, não se vislumbra prejuízo a remessa dos autos ao Juízo Comum. Recurso desprovido.(TJ-SC - RI: 20101000985 São José 2010.100098-5, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 11/02/2010, Primeira Turma de Recursos – Capital)



RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO REVISIONAL DE TAXAS DE JUROS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, FACE A NECESSIDADE DE LIQUIDEZ DA SENTENÇA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ACOLHIMENTO. FALTA DE LIQUIDEZ EVIDENCIADA. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO QUE IMPLICA NA NECESSIDADE DE INDICAÇÃO PELA PARTE AUTORA DOS REFLEXOS MATERIAIS DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO, ALÉM DA AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA PELO DEMANDADO. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO GENÉRICO DE AFASTAMENTO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS PREESTABELECIDOS. CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE. CONSEQUENTE NATUREZA ILÍQUIDA DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 38 DA LEI Nº 9.099/99. IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. COMPLEXIDADE DA PROVA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, HIPÓTESE EXPRESSAMENTE PREVISTA COMO EXCLUDENTE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PELO ENUNCIADO 70, DO FONAJE. EXISTÊNCIA DE ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO JULGAMENTO DA AÇÃO PROPOSTA POR MEIO DESTE RITO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ARTIGO 51, II, DA LEI DE REGÊNCIA, QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0001206-91.2017.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Tue Aug 03 00:00:00 GMT-03:00 2021).

(TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 00012069120178240072, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 03/08/2021, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital))



Vislumbra-se na espécie, que a causa é dotada de complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão líquida, tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um experto indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua, como já expresso, de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95 e 371, do Código de Processo Civil. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento, o que somente poderia ocorrer com a realização de prova contábil que reputo complexa, no sentido de se aferir os valores da revisão contratual.

O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.” No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

A necessidade de verificação de abusividade do contrato no caso concreto, mediante realização de perícia contábil, configura hipótese expressamente prevista como excludente da competência dos juizados especiais cíveis pelo enunciado 70, do FONAJE:

ENUNCIADO 70 – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).



Nos casos de declaração incompatibilidade do procedimento especial, impõe-se a extinção do julgamento sem resolução de mérito, na forma do inciso I, do art. 51, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.

Por todo exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, no entanto, por outro fundamento, tendo em vista a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria que depende de perícia contábil, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 11/10/2023

Detalhes

Processo

0800744-96.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CELSO DA SILVA FONTINELE

Réu

AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.

Publicação

28/10/2023