Acórdão de 2º Grau

Furto 0807889-81.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO COM O TEMA 1.087 DO STJ. HIPÓTESE EM QUE A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO FOI AFASTADA, INCIDINDO APENAS A MAJORANTE PREVISTA NO § 1º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. 1. A quetão devolvida pelo juízo de retratação cinge-se à aplicação do entendimento consolidado Tema 1.087 do STJ, o qual dispõe que “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”. 2. No caso em apreço, com a devida vênia, observa-se que o Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal não diverge do Tema 1.087 do STJ. Diferentemente do que consta na decisão de encaminhamento dos autos para exercício de juízo de retratação, o Acórdão não aplicou a referida majorante ao delito de furto em sua forma qualificada. Na verdade, consta expressamente no Acórdão que a qualificadora do rompimento de obstáculo foi afastada ante o descumprimento do disposto no art. 159 do CPP. Em sendo assim, não há que se falar em incidência da majorante do repouso noturno no crime de furto qualificado no caso concreto, uma vez que, com a referida exclusão da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP, operou-se a desqualificação do furto para a sua forma simples. 3. Juízo de retratação refutado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807889-81.2021.8.18.0026 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/10/2023 )

Acórdão


JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL

NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807889-81.2021.8.18.0026

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Campo Maior / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Leonardo Pereira de Abreu
DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA

 

DIREITO PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO COM O TEMA 1.087 DO STJ. HIPÓTESE EM QUE A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO FOI AFASTADA, INCIDINDO APENAS A MAJORANTE PREVISTA NO § 1º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL.
1. A quetão devolvida pelo juízo de retratação cinge-se à aplicação do entendimento consolidado Tema 1.087 do STJ, o qual dispõe que “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”.
2. No caso em apreço, com a devida vênia, observa-se que o Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal não diverge do Tema 1.087 do STJ. Diferentemente do que consta na decisão de encaminhamento dos autos para exercício de juízo de retratação, o Acórdão não aplicou a referida majorante ao delito de furto em sua forma qualificada. Na verdade, consta expressamente no Acórdão que a qualificadora do rompimento de obstáculo foi afastada ante o descumprimento do disposto no art. 159 do CPP. Em sendo assim, não há que se falar em incidência da majorante do repouso noturno no crime de furto qualificado no caso concreto, uma vez que, com a referida exclusão da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP, operou-se a desqualificação do furto para a sua forma simples.
3. Juízo de retratação refutado.

 


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,   “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar para que seja refutado o juízo de retratação, mantendo-se o acórdão de objurgado por seus próprios fundamentos, com a sequente devolução dos autos ao Vice-Presidente deste Tribunal para as providências de sua competência, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍTeresina/PI,  22 a 29 de setembro de 2023.


 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)


Leonardo Pereira de Abreu interpôs Recurso Especial em face de Acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Criminal manejada pelo ora recorrente, em decisão assim ementada:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. ACUSADO RECONHECIDO PELA VÍTIMA E POR TESTEMUNHAS. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL ASSINADO POR APENAS UM PERITO NÃO OFICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 159, § 1º, DO CPP. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE CERTIDÃO CARTORÁRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVIÃSÃO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante.
2. A vítima e as testemunhas de acusação não tiveram dúvidas quanto à identidade do acusado, sobretudo porque já o conheciam. Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.
3. Na espécie, verifica-se que a autoridade policial descuidou dos requisitos estabelecidos pelo art. 159 do CPP, uma vez que o documento intitulado “Perícia – Local de Crime” foi confeccionado por apenas um perito não oficial. Desta feita, impõe-se o reconhecimento da violação ao art. 159, § 1º, do CPP, pois o laudo foi assinado por uma pessoa idônea que, embora seja agente policial, não é perito oficial, consoante precedentes da Corte da Cidadania.
4. Da análise dos autos, verifica-se que a vítima afirmou categoricamente em juízo que o acusado se aproveitava do fato de o ofendido se encontrar dormindo à noite para invadir a sua residência. Registra-se que nos crimes de furto como os dos autos, a palavra da vítima se reveste de especial credibilidade, consoante jurisprudência do STJ.
5. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação dos antecedentes ou da reincidência por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal.  Na espécie, as informações referentes às condenações criminais transitadas em julgado em desfavor do réu estão disponíveis, para consulta pública, no sítio eletrônico de primeira instância (autos n. 0800214-67.2021.8.18.0026 e 0000314-89.2020.8.18.0026), sendo desnecessária a prova de certidão cartorária.
6. Pena em definitivo redimensionada para 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal.
8. Nas hipóteses em que o réu reincidente for condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão, o juiz sentenciante poderá estabelecer tanto o regime prisional semiaberto como o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada, eis que ambas as espécies de regime (semiaberto e fechado) se revelam possíveis para esta espécie de crime (punido com reclusão).
9. Na espécie, considerando que foi aplicada ao acusado reincidente pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ou neutras em sua totalidade, tem-se por adequada a determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 Colhidas as contrarrazões ao recurso excepcional, os autos foram encaminhados à Vice-Presidência para a realização do juízo de admissibilidade do recurso excepcional.

  Em decisão proferia no âmbito do juízo de admissibilidade, o Vice-Presidente determinou o encaminhamento dos autos a este Relator “para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador”.

  É o relatório.

  Inclua-se do feito em pauta de julgamento. 

 


VOTO

 

A decisão que determinou o encaminhamento dos autos para eventual juízo de retratação consignou os seguintes fundamentos:

“A parte Recorrente aduz violação ao art. 155§ 1º, do CP, ante a alegação de que a majorante do furto praticado durante o repouso noturno, prevista no referido dispositivo, se mostra incompatível com a acusação de furto qualificado que pende sobre o Recorrente.
Por sua vez, o Órgão Colegiado deste Tribunal entendeu pela aplicabilidade da referida majorante, asseverando que nos crimes de furtos como o caso em análise, a palavra da vítima se reveste de especial credibilidade, ressaltando que inexistem nos autos informações de que a vítima tenha motivos para prejudicar o acusado, assim, considerando que a prova oral judicializada é firme no sentido de que o crime foi praticado durante o repouso noturno, torna-se incabível o pleito de exclusão da majorante formulado pelo Recorrente.
Sobre a matéria dos autos, observa-se o Tema nº 1.087, do STJ, que discutiu a “(im)possibilidade de a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) incidir tanto no crime de furto simples (caput) quanto na sua forma qualificada (§ 4°)",  firmando a seguinte tese:
A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).
Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o entendimento do Tribunal Superior firmado no Tema indicado, posto que aplicou a referida majorante ao delito de furto em sua forma qualificada”.

Como se vê, a questão devolvida pelo juízo de retratação cinge-se à aplicação do entendimento consolidado Tema 1.087 do STJ, o qual dispõe que “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”. 

Extrai-se do voto do Relator do REsp nº 1888756 - SP, relativo ao Tema 1.087, que a tese fixada visa impedir que, nos casos em que tenha sido reconhecida a prática do furto na sua qualificada, incida também a majorante do repouso noturno, com o objetivo de evitar excesso de punição em infrações que refletem menor gravidade, em atenção ao princípio da proporcionalidade. Nesta quadra, a agravação da pena derivada da incidência da majorante do furto noturno nas hipóteses do furto qualificado resultaria em um desproporcional quantitativo. 

No caso em apreço, com a devida vênia, observa-se que o Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal não diverge do Tema 1.087 do STJ. Diferentemente do que consta na decisão de encaminhamento dos autos para exercício de juízo de retratação, o Acórdão não aplicou a referida majorante ao delito de furto em sua forma qualificada.

Na verdade, consta expressamente no Acórdão que a qualificadora do rompimento de obstáculo foi afastada ante o descumprimento do disposto no art. 159 do CPP. Em sendo assim, não há que se falar em incidência da majorante do repouso noturno no crime de furto qualificado no caso concreto, uma vez que, com a referida exclusão da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP, operou-se a desqualificação do furto para a sua forma simples.

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, voto para que seja refutado o juízo de retratação, mantendo-se o acórdão de objurgado por seus próprios fundamentos, com a sequente devolução dos autos ao Vice-Presidente deste Tribunal para as providências de sua competência.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0807889-81.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

LEONARDO PEREIRA DE ABREU

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/10/2023