Acórdão de 2º Grau

Competência 0759018-64.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONEXÃO. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. 1. A questão central da controvérsia reside na definição da competência para processamento e julgamento da ação originária, consistente em Ação Declaratória de Inexistência/Anulatória de Relação Contratual, referente a suposto contrato celebrado entre as partes que, por sua vez, é objeto de Ação de Execução de Título Extrajudicial na comarca de Ribeirão Preto/SP. 2. Em que pese o reconhecimento da conexão entre os autos da ação declaratória e os autos da ação executiva, entendo pela desnecessidade de julgamento em conjunto dos processos, diante da impossibilidade de prolação de decisões conflitantes, sobretudo porque o andamento processual da execução não precisa ser suspenso.3. Ademais, a lide originária, envolvendo suposta contratação bancária, atrai a aplicação do CDC, em que o foro competente para ajuizamento da ação, à sua escolha, pode ser aquele no qual o consumidor é domiciliado, estando a jurisprudência da Corte Especial está firmada no sentido de que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio" (REsp 1.084.036/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 17.3.09). 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759018-64.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759018-64.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: REGINALDO RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VALDENICE GOMES CELESTINO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONEXÃO. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. 1. A questão central da controvérsia reside na definição da competência para processamento e julgamento da ação originária, consistente em Ação Declaratória de Inexistência/Anulatória de Relação Contratual, referente a suposto contrato celebrado entre as partes que, por sua vez, é objeto de Ação de Execução de Título Extrajudicial na comarca de Ribeirão Preto/SP. 2. Em que pese o reconhecimento da conexão entre os autos da ação declaratória e os autos da ação executiva, entendo pela desnecessidade de julgamento em conjunto dos processos, diante da impossibilidade de prolação de decisões conflitantes, sobretudo porque o andamento processual da execução não precisa ser suspenso.3. Ademais, a lide originária, envolvendo suposta contratação bancária, atrai a aplicação do CDC, em que o foro competente para ajuizamento da ação, à sua escolha, pode ser aquele no qual o consumidor é domiciliado, estando a jurisprudência da Corte Especial está firmada no sentido de que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio" (REsp 1.084.036/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 17.3.09). 5. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 8811620, dar-lhe provimento, para reconhecer a competência do juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI para o processamento e julgamento do feito. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar parecer quanto ao mérito da demanda, por não vislumbrar interesse público, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por REGINALDO RIBEIRO DA SILVA, já processualmente qualificado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, nos autos da Ação de Anulação de Contrato c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência (processo de origem nº 0800840-35.2022.8.18.0064), ajuizado pelo agravante em face de BANCO BRADESCO S.A., que reconheceu a conexão da ação anulatória com o processo nº 1038302-62.2016.8.26.0506 (Ação de Execução), nos termos do art. 55 do CPC, e declarou a incompetência do juízo para processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao juízo da Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP.

Em suas razões (ID Num. 8759756), aduz que, em que pese ser executado nos autos de nº 1038302-62.2016.8.26.0506, que tramitam no Estado de São Paulo/SP, não existe no ordenamento jurídico nenhum impedimento que o impeça de propor a presente ação declaratória de inexistência da relação jurídica, que deu lugar à execução, no foro de seu domicílio, parte hipossuficiente da relação jurídica.

Ademais, sustenta que nos termos do art. 776 do CPC, a ação declaratória de inexistência do débito pode ser proposta imediatamente após a citação do devedor para a ação de execução, o que evitará, em medida considerável, prejuízos ao seu patrimônio jurídico.

Diante do exposto, requer a concessão do efeito ativo ao presente agravo e, posteriormente, seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, para reconhecer a competência do juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI para processamento e julgamento do feito.

Logo, em decisão de ID Num. 8811620, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para reconhecer a competência do juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI para o processamento e julgamento do feito.

Sem contrarrazões da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimada (ID Num. 9279394).

O Ministério Público devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 12083421).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.



VOTO

 


 

I – Admissibilidade

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – Fundamentação Jurídica

Neste caso, a controvérsia reside na definição da competência para processamento e julgamento da ação originária, consistente em Ação Declaratória de Inexistência/Anulatória de Relação Contratual, referente a suposto contrato celebrado entre as partes que, por sua vez, é objeto de Ação de Execução de Título Extrajudicial na comarca de Ribeirão Preto/SP.

O agravante afirma em suas razões, que o provimento declaratório que pretende nos autos de origem decorre de fraude, uma vez que nunca realizou nenhum tipo de transação com a instituição financeira agravada, demonstrando a gritante divergência quanto a assinatura aposta no contrato da Cédula de Crédito executada nos autos nº 1038302-62.2016.8.26.0506 e a sua assinatura, defendendo a tese de que por ser a parte hipossuficiente e não havendo impedimento de ingresso da ação declaratória diante da existência da ação executiva, não existe razão para declaração da incompetência do juízo da Vara de Paulistana/PI, vez que reside em Queimada Nova/PI.

Nesse sentido, afirma que nos termos do art. 776 do CPC, a ação declaratória de inexistência do débito pode ser proposta imediatamente após a citação do devedor para a ação de execução, o que evitará, em medida considerável, prejuízos ao seu patrimônio jurídico.

Analisando os autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau reconheceu que a ação declaratória tem fundamento na mesma relação jurídica objeto da execução que tramita na comarca de Ribeirão Preto/SP (processo nº 1038302-62.2016.8.26.0506), consistente na suposta contratação por parte do agravante, motivo pelo qual reconheceu a existência de conexão entre os processos, em conformidade com o art. 55 do CPC. Assim, entendeu pela necessidade de reunião dos feitos, declinando da competência em razão da prevenção do juízo Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP.

Acontece que, em que pese o reconhecimento da conexão entre os autos da ação declaratória e os autos da ação executiva, entendo pela desnecessidade de julgamento em conjunto dos processos, diante da impossibilidade de prolação de decisões conflitantes, sobretudo porque o andamento processual da execução não precisa ser suspenso. Em caso de procedência da ação declaratória, independente do andamento do procedimento executivo, acarretará ao exequente a obrigação de indenizar o executado os danos que este houver sofrido, nos termos do art. 776 do CPC. Vejamos:

Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

 

No mesmo sentido, colaciono recente julgado da jurisprudência pátria:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS DEMANDAS. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE DISTRIBUÍDA A PRIMEIRA DEMANDA. I. NO CASO EM TELA, O AUTOR DO PRESENTE FEITO TEVE VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE PENHORADO NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA PELO BANCO ORA REQUERIDO, NA QUAL O BEM FOI ARREMATADO PELO OUTRO CORRÉU. POR SUA VEZ, NO PRESENTE FEITO, O DEMANDANTE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE IPVA REFERENTE AO VEÍCULO E O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO QUE OS DEMANDADOS SEJAM CONDENADOS A INDENIZÁ-LO PELOS SUPOSTOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. II. SENDO ASSIM, INEXISTE CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS, UMA VEZ QUE NÃO LHES É COMUM O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR, BEM COMO QUE NÃO HÁ RISCO DE SEREM PROLATADAS DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS CASO DECIDIDOS SEPARADAMENTE, NA FORMA DO ART. 55, § 3º, DO CPC. III. OUTROSSIM, TAMBÉM É INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO O DISPOSTO NO § 2º, II, DO ART. 55, DO CPC, UMA VEZ QUE A PRESENTE AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO É RELATIVA AO MESMO ATO JURÍDICO QUE ORIGINOU O TÍTULO EXECUTIVO. IV. ASSIM, IMPERATIVO O ACOLHIMENTO DO CONFLITO DETERMINANDO QUE O PROCESSAMENTO DO PRESENTE FEITO SEJA MANTIDO NA COMARCA AO QUAL DISTRIBUÍDO ORIGINALMENTE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-RS - CC: 51444949120228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 26/07/2022, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022)”.

 

Sabe-se que quando se litiga sob proteção da legislação consumerista, que é norma especial de ordem pública e de interesse social (art. 1º, CDC), a regra a ser obedecida é aquela que privilegia o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a ação pode ser proposta, a critério do autor, em seu próprio domicílio, como dispõe o art. 101, inciso I, do citado diploma legal, in verbis:

“Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

[…]”

 

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado, desde o ano de 2015, no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial tem natureza absoluta, podendo, nestes casos, o magistrado do feito, de ofício, declarar a sua incompetência e enviar os autos ao juízo competente. Senão vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) (grifei)

 

Conclui-se, portanto, que, ainda que o consumidor tenha uma margem de escolha em relação ao foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa.

Assim, a lide originária, envolvendo suposta contratação bancária, atrai a aplicação do CDC, em que o foro competente para ajuizamento da ação, à sua escolha, pode ser aquele no qual o consumidor é domiciliado. Vejamos:

“EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - TERMO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO. É competente o foro do domicílio do consumidor para dirimir conflitos envolvendo a relação especial, sendo certo que o termo para caracterizar qual seria este domicílio o do ajuizamento da ação, nos termos do art. 43 do CPC. (TJ-MG - CC: 10000204406425000 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021)”.

 

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO. SÚMULA N. 33 DO STJ. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica discutida em Juízo autoriza a declinação "ex officio" da competência territorial para o foro de domicílio do consumidor quando este figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista a prevalência da norma de proteção. 2. O art. 6º, VIII do CDC, como norma cogente, garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, perante o fornecedor, figura mais forte na relação jurídica. 3. Em que pese a Súmula n. 33 do STJ estabelecer que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Em se tratando de relação de consumo, onde figura no pólo passivo o consumidor, o Superior Tribunal de Justiça entende que a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício. Trata-se de verdadeira exceção ao disposto na Súmula nº 33 do STJ. 4. DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ-DF 07191161820198070000 DF 0719116-18.2019.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 04/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada)”

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Assim, a jurisprudência da Corte Especial está firmada no sentido de que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio" (REsp 1.084.036/MG , Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 17.3.09).

In casu, analisando a cópia do processo de origem, restou verificado, em rápida análise, que, de fato, a assinatura constante da Cédula de Crédito executada diverge totalmente da aposta nos documentos pessoais do agravante, o que em conjunto com a sentença anexada de outro processo executivo (ID Num 8759757 Págs. 21/22), em que o juízo reconheceu a existência de fraude e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, leva a crer que assiste razão ao recorrente quanto ao reconhecimento do direito pretendido na ação declaratória.

Desta forma, dos argumentos aduzidos na inicial do recurso, examinados em conjunto com a documentação acostada, infere-se que a decisão agravada poderá causar lesão grave e de difícil reparação, sendo assim, merece acatamento o pedido formulado pelo recorrente, para manutenção da competência da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, vez que reside em Queimada Nova do Piauí/PI, termo judiciário da comarca referenciada.

Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 8811620, dou-lhe provimento, para reconhecer a competência do juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI para o processamento e julgamento do feito.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar parecer quanto ao mérito da demanda, por não vislumbrar interesse público.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0759018-64.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

REGINALDO RIBEIRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/10/2023