TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802085-20.2021.8.18.0031
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA DE SOUZA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. DIREITO ÀS FÉRIAS REMUNERADAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A nomeação no serviço público para ocupar cargo em comissão, restando inquestionável o vínculo ao regime jurídico estatutário estabelecido pelo Ente Municipal, não há que se falar em observação de legislação trabalhista.
2. Apesar de os ocupantes de cargo em comissão, quando exonerados, não possuírem os mesmos direitos devidos aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é inquestionável que é devido aos mesmos alguns direitos também previstos na Constituição Federal, dentre eles os valores referentes às férias e ao terço constitucional (art. 39, § 3º, da CRFB).
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0802085-20.2021.8.18.0031
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA DE SOUZA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES - PI2782-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI contra a sentença exarada na ação originária (Processo nº 0802085-20.2021.8.18.0031 - 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI) proposta por CARLOS ALBERTO DA SILVA DE SOUZA, ora apelado.
Na inicial, alegou a parte demandante que fora contratado para exercer a função de “Músico da Banda Municipal de Paranaíba” junto à Prefeitura do Município no período de 20.06.1994 a 06.01.2020, de forma ininterrupta. Sustenta que durante o citado período não percebeu verbas trabalhistas, tais como férias, 13º salário e FGTS, além da multa de quarenta por cento (40%) do FGTS, em que pese tenha sido demitido sem justa causa. Argui que não há que se falar em prescrição quinquenal, mas, apenas trintenária para o FGTS.
Ao final, pleiteia a condenação do Ente Municipal para pagar o décimo terceiro salário, além das férias acrescidas de um terço, na sua forma dobrada, referente ao período de janeiro/2015 a janeiro/2020, além do FGTS e sua respectiva multa por atraso de depósito.
Na Contestação, o Ente Municipal demandado suscita, preliminarmente, a falta de indicação do valor da causa, eis que o mesmo fora indicado de forma genérica, razão pela qual requer a extinção da ação sem resolução do mérito.
No mérito, arguir que 1) a parte autora recebera o décimo terceiro, conforme fichas financeiras juntadas aos autos, 2) por estar a parte requerente submetida a regime jurídico administrativo, portanto, diverso do celetista, a mesma não possui direito ao FGTS reclamado na inicial, 3) inexiste direito a férias, eis que ocupantes de cargos comissionados são equiparados a agentes políticos e secretários municipais, fazendo jus, apenas, ao subsídio fixado em parcela única, além de poderem ser exonerados a qualquer tempo, 4) a parte autora age com litigância de má-fé, e, 5) quanto ao pedido de condenação do Ente Público no pagamento de honorários advocatícios, este não deve ser acolhido, uma vez que se exige que a parte reclamante esteja assistido por Sindicato, o que não ocorreu na espécie, por assistido por advogado particular.
Enfim, requer a improcedência da ação, condenando o requerente por litigância de má-fé, além do pagamento de custas e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para produzirem provas (Despacho Id 6513499), o Município demandado afirmou não haver provas a produzir (Id 6513500), tendo decorrido o prazo para a parte autora se manifestar.
Na sentença, a d. Magistrada singular JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e CONDENOU o requerido ao pagamento, apenas, das férias laborais e seu respectivo terço constitucional, referente ao período de 03.01.2017 a 01.01.2020, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, com dedução da contribuição previdenciária e imposto de renda, acrescido de juros e correção monetária desde a citação até a data do efetivo pagamento. Isentou o Ente Público do pagamento das custas e o condenou em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
O Município Réu interpôs recurso de apelação (Id 6513508), reiterando os argumentos expostos na contestação referente às férias, acrescentando, ainda neste ponto, que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município não previu a possibilidade de pagamento de férias não gozadas por ocasião da exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento do servidor, não havendo como conceder tal direito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Reitera, ainda, que não cabe a condenação do Município no pagamento de honorários advocatícios. Por último, pleiteia o provimento do recurso para reformar a sentença impugnada, afastando-se as condenações nela impostas.
Intimada a parte autora para apresentar as contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestação (Certidão Id 6513513).
Recebido o recurso, os autos foram encaminhados para o Ministério Público do Piauí, o qual manifestou não ter interesse.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço da apelação cível, eis que a mesma se encontram com os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de ação de cobrança em que o demandante, admitido pelo Município de Parnaíba/PI para exercer a função de músico, pretendeu o recebimento de verbas rescisórias, sob o fundamento de que não fora cumprida a obrigação pelo Ente demandado.
Conforme relatado, na sentença apelada, fora deferido parcialmente o pedido inicial, tão somente, a fim de condenar a Municipalidade no pagamento do terço constitucional de férias referente ao período de 03.01.2017 a 01.01.2020.
Ressalte-se, de plano, que a condenação imposta ao Ente Púbico requerido se restringiu a um período cujo vínculo jurídico (cargo de provimento em comissão) se mostrou inequívoco nos autos, conforme documentação colacionada à inicial, bem como à contestação (Id 6513494, p. 01/05).
Na espécie, a parte autora fora nomeada no serviço público para ocupar cargo em comissão, existindo, portanto, inquestionável vínculo ao regime jurídico estatutário estabelecido pelo Ente Municipal, não havendo, assim, que se falar em aplicação de legislação trabalhista na espécie.
A nomeação em cargo em comissão é uma forma, excepcional, de ingresso no serviço público sem concurso público, conforme autoriza a norma constitucional, no seu art. 37, II, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
……………………………….
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…)”
Vê-se, portanto, que a natureza do cargo em comissão é transitória e precária, estando sujeito aquele que o ocupa à exoneração ad nutum, ou seja, pode ocorrer em qualquer ocasião, sem que a autoridade administrativa, inclusive, apresente motivação.
Assim, em que pese os ocupantes de cargo em comissão, quando exonerados, não possuam os mesmos direitos devidos aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é inquestionável que é devido aos mesmos alguns direitos também previstos na Constituição Federal, dentre eles os valores referentes às férias e ao terço de férias, conforme dispõe o art. 39, § 3º, in litteris:
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
……………………………..
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (…)”.
Impõe-se trazer à colação, inclusive, o disposto no art. 3º, X, da Lei Municipal nº 1.366/92 (“Estatutos dos Servidores do Município de Parnaíba”), vejamos:
“Art. 3º – São direitos funcionais assegurados aos servidores municipais:
……………………………….
X – gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 (um terço) a mais da retribuição normal. (...)”
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o ocupante de cargo comissionado terá direito às férias remuneradas e ao respectivo terço constitucional, vejamos:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR. DEMISSÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Inexistente ofensa ao art. art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem enfrentou a controvérsia posta ao seu crivo de maneira devidamente fundamentada.
2. O direito de férias é garantido constitucionalmente e compreende tanto a concessão de descanso como também o pagamento de remuneração adicional. Assim, consumado o período aquisitivo, caracterizado está o direito adquirido às férias, motivo pela qual deve a Administração indenizar o servidor que não usufruiu desse direito ainda que em razão de sua demissão.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.145.317/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/8/2011, DJe de 31/8/2011.)”
Provado o exercício do cargo em comissão pela parte autora, caberia a Municipalidade munir-se de documentação comprobatória de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pretendido na inicial, em especial, das parcelas remuneratórias impostas na sentença (férios e terço constitucional).
Todavia, o Município não conseguiu fazer prova alguma de que, de fato, pagou as férias e o terço constitucional no período especificado na sentença, mas, ao contrário, trouxe provas que corroboram o descumprimento da obrigação que lhe fora imposta no ato decisório.
Assim, não se desincumbindo o Município do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas impostas, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, as razões recursais apresentadas pelo Município recorrente não merecem guarida, devendo ser assegurado à parte autora/apelada a percepção da remuneração referente às férias e do respectivo terço constitucional, correspondente ao período acima especificado, conforme consignado na sentença apelada.
No que se refere aos honorários sucumbenciais impostos ao Município demandado, também não merece guarida a pretensão recursal.
O tão só fato de a parte autora haver sido defendida por advogado privado, não justifica o afastamento da condenação que fora imposta ao Ente Municipal, uma vez que, como afirmado, não se aplica ao caso em debate qualquer espécie de legislação trabalhista ou entendimento jurisprudencial firmado no âmbito da Justiça laboral, haja vista a existência de vínculo jurídico-administrativo outrora firmado entre as partes.
Ademais, a condenação do Ente Público decorre da sucumbência parcial sofrida pelo mesmo, bem como em razão do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração da ação deverá arcar com as despesas dele decorrente.
Nesse sentido, não merece amparo a pretensão recursal de afastar a condenação no pagamento dos honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo em todos os seus termos a sentença guerreada. Majoro os honorários fixados para onze por cento (11%) sobre o valor da condenação, a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).
É o voto.
Teresina, 27/10/2023
0802085-20.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAdmissão / Permanência / Despedida
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuCARLOS ALBERTO DA SILVA DE SOUZA
Publicação28/10/2023