Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800267-42.2018.8.18.0062


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). VALOR COERENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PORTE ECONÔMICO DAS PARTES ENVOLVIDAS, GRAU DA OFENSA, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800267-42.2018.8.18.0062 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800267-42.2018.8.18.0062

RECORRENTE: MARIA JOAQUINA DE BARROS

Advogado(s) do reclamante: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 




JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). VALOR COERENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PORTE ECONÔMICO DAS PARTES ENVOLVIDAS, GRAU DA OFENSA, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 



Vistos.

Cuida-se de recurso contra sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 1902157).

Razões do recorrente alegando, em suma a necessária aplicação da teoria do risco e da responsabilidade objetiva para fundamentação da r. Sentença. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial (ID 1902158).

Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).

No caso concreto, o ato ilícito deu-se em virtude de omissão do banco recorrente. Omissão sim, uma vez que a ele competia a vigilância e segurança de seus terminais de autoatendimento, em especial, se localizados dentro de sua agência.

O fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, consoante art. 14 do CDC. Trata-se de responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, na qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade na área de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Assim, não demonstradas as excludentes previstas no art. 14, § 3° do CDC, deve o recorrente responder pelos danos ocasionados à consumidora/recorrida, face à sua responsabilidade objetiva, decorrente dos riscos inerentes à atividade por ele exercida.

Não podemos olvidar que cumpre ao banco garantir a segurança ao público dentro de seus estabelecimentos, em favor dos usuários que correm risco e não auferem lucro, diferentemente dos bancos que tem lucro, diga-se, muito alto, devendo assumir a responsabilidade pela segurança.

O segundo elemento da obrigação de indenizar, também restou sobejamente comprovado, uma vez que se mostrou latente prejuízo financeiro experimentado pela recorrida.

E, por conseguinte, há a relação de causalidade entre a omissão do recorrido e o dano sofrido pelo recorrente, eis que, repiso, os fatos ocorreram no interior da agência bancária, onde o banco tinha a obrigação de manter vigilância e garantir a segurança de seus clientes.

Se o banco agisse desta forma, acontecimentos dessa natureza não mais aconteceriam.

Assim, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil e, para espancar qualquer dúvida, colaciono julgado que elucida a questão:


A segurança ao público, dentro dos estabelecimentos bancários, deve ser mantida pela sua direção e em favor, principalmente, dos usuários que correm risco e não auferem lucro. O banco é que, ao revés, auferindo o lucro, deve assumir a responsabilidade pela culpa de seus prepostos, encarregados da segurança, quando não cumprem com o dever e permitem a lesão". (RT, 502:84; RJSTSP, 62:102).

Por outro lado, o dano moral surge como consequência da inobservância de um dever jurídico que, segundo o senso comum de experiência, tem aptidão para abalar a integridade psíquica da vítima.

No que se refere ao quantum indenizatório, registro que a fixação deve observar os critérios de razoabilidade, reprovabilidade da conduta e gravidade do dano, deve ser calculado levando, necessariamente, em consideração os requisitos da finalidade e extensão, assim como os critérios da razoabilidade, e proporcionalidade para uma solução jurídica mais acertada.

In casu, analisando as peculiaridades do caso em comento, levando em consideração o porte da empresa ré, assim como, a situação da parte autora, para que não seja a condenação irrisória para a ré e tampouco causa de locupletamento para o autor, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de: a) determinar a devolução do valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) sacado indevidamente, acrescidos de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) condenar o banco recorrido ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no tocante aos danos morais, acrescidos de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.

Sem ônus de sucumbência.


 



ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800267-42.2018.8.18.0062

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

MARIA JOAQUINA DE BARROS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

05/12/2023