TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800250-43.2019.8.18.0103
RECORRENTE: JOE ALVES DE ALCANTARA
Advogado(s) do reclamante: SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ANTONIO MARREIROS FILHO
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GONCALVES LEITAO, ROBERTA FALCAO NUNES MARREIROS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TROCA DE PLANTÕES MÉDICOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REVELIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800250-43.2019.8.18.0103
Origem:
RECORRENTE: JOE ALVES DE ALCANTARA
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A
RECORRIDO: ANTONIO MARREIROS FILHO
Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO GONCALVES LEITAO - PI12591-A, ROBERTA FALCAO NUNES MARREIROS - PI14348-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que o autor aduz que ele e o réu são médicos do município de Matias Olímpio - PI e que em junho de 2018, o réu estando impossibilitado pediu ao autor que realizasse os seus plantões nos dias de terça-feira, afirmando que lhe repassaria os pagamentos dos plantões. Então, ficou combinado que o autor realizaria o plantão e o réu quando recebesse o valor do pagamento repassaria para o autor. No entanto, o réu não cumpriu com a sua obrigação, deixando de pagar os plantões que foram realizados pelo autor.
O autor sustenta ainda que em Novembro de 2018 o autor sofreu o AVC, passando a necessitar mais ainda dos valores devidos pelo réu, uma vez que estava sem trabalhar, no entanto as ligações e cobranças realizadas pela família do autor, eram ignorados pelo mesmo. Por todo o exposto, requer a procedência da ação para que o requerido seja condenado a pagar a quantia devida de forma atualizada.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, in verbis: “Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo, COM resolução de mérito, para JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 36.276,54 (trinta e seis mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), acrescida de juros moratórios à base de 1% (um por cento) e correção monetária pelo índice INPC, deste a data da última atualização financeira realizada até o efetivo reembolso do crédito. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, por vedação dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
O recorrente alega em suas razões que o RECORRIDO utilizou-se da via processual eleita para inverter a verdade dos fatos, imputando ao RECORRENTE um débito simulado e forçado; e por fim a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Sem prejudiciais de mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso a existência da dívida, inclusive tendo o advogado do réu oferecido proposta de acordo em audiência de conciliação.
Ante a ausência injustificada da parte requerida na audiência de instrução, regularmente intimada, constato que os fatos alegados pela parte autora são verossímeis, razão pela qual se justifica a aplicação dos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Assim, entendo que os valores pleiteados pelo autor são devidos, devendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800250-43.2019.8.18.0103
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorJOE ALVES DE ALCANTARA
RéuANTONIO MARREIROS FILHO
Publicação25/10/2023