TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802194-37.2020.8.18.0009
RECORRENTE: CLARA MARIA PEREIRA DA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamante: LEILA THAMARA DA CRUZ BISPO
RECORRIDO: C&A MODAS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA DE CELULAR. CANCELamento da compra pela empresa. COBRANÇA DOS VALORES NO CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTIGO 14 DA LEI CONSUMERISTA. AUTORA QUE TENTOU, POR DIVERSAS VEZES, SOLUCIONAR A LIDE PELA VIA ADMINISTRATIVA, NÃO RESTANDO ALTERNATIVA SENÃO A VIDA JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES QUE DEVE SER MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NO AGIR DA RÉ. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802194-37.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: CLARA MARIA PEREIRA DA SILVA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: LEILA THAMARA DA CRUZ BISPO - PI15409-A
RECORRIDO: C&A MODAS LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM CARATER LIMINAR, na qual alega a requerente que realizou a compra de um aparelho celular da empresa requerida, que esta cancelou a compra, que os valores continuaram sendo cobrados no seu cartão de crédito, motivo pelo qual requer a condenação da requerida em danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais, in verbis:
Assim, diante de todo o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido do(a) autor(a) para condenar o(a) ré(u) a :
A) Pagar o valor de R$ 1.139,00 (um mil cento e trinta e nove reais), caso o valor tenha sido integralmente pago por meio do cartão de crédito, até a data da ciência desta sentença, valor este que deverá ser acrescido de juros desde o vencimento e correção monetária desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ).
B) Na hipótese de ainda haver parcelas em aberto, que seja cancelada a cobrança de forma imediata (sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)), sem prejuízo de outras medidas, bem como proceder ao pagamento do valor correspondente às parcelas pagas pela autora, valor este que, como dito alhures, deverá ser acrescido de juros desde o vencimento e correção monetária desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ).
Julgo IMPROCEDENTE o pleito de danos morais.
Por fim, quanto ao pedido de deferimento da justiça gratuita, deixo para apreciá-lo em possível e posterior recurso a ser impetrado por alguma das partes, pois, na fase em que se encontra o processo, não há que se falar em custas/despesas processuais.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não obstante a revelia, intime-se o réu desta sentença, para que cumpra voluntariamente o seu comando, em especial, a obrigação de fazer (Súmula 410 STJ).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, recorreu a autora alegando: dever de devolução em dobro das parcelas pagas indevidamente e existência dos danos morais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Inicialmente verifico que o caso demanda a aplicação do CDC, sendo que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a parte ré no conceito de fornecedora de produtos e serviços.
Extrai-se dos autos originários que a recorrente comprou um aparelho celular junto à empresa recorrida, contudo, esta procedeu com o cancelamento de forma unilateral.
Os fatos narrados na inicial são incontroversos, de modo que a compra foi devidamente cancelada e a recorrida não cumpriu com a sua obrigação de estornar os valores a serem debitados no cartão de crédito da recorrente.
Portanto, inegavelmente houve falha na prestação do serviço por parte da apelada, incidindo, ao caso concreto, o disposto no artigo 14 do CDC, in verbis:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Desta forma, tem-se a configuração do dano moral, haja vista que a parte recorrente buscou solucionar o caso juntamente com a recorrida através de mais de um contato, e, tendo que vista que não estava logrando êxito, não lhe restando outra providência senão o ajuizamento da ação.
Destarte, verifica-se que a recorrente foi acometida pelo desvio produtivo, em razão do tempo útil que foi despendido sem que tenha conseguido solucionar a lide pela via administrativa.
Por conseguinte, dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do caso concreto, a verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequada.
Por fim, quanto à devolução em dobro dos valores debitados, ao contrário do que entende a recorrente, não lhe assiste o direito pleiteado, ante a ausência de comprovação de atuar de má-fé por parte da concessionária apelada em tais cobranças, capaz de justificar a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a devolução deve ser simples quando não comprovada a má-fé na cobrança indevida do contrato, hipótese dos autos ( AgInt no AREsp 569890/RJ - Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - Órgão Julgador QUARTA TURMA – Julgado em 18/05/2017 -DJe 02/06/2017; AgInt no REsp 1647706/SP - Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Órgão Julgador TERCEIRA TURMA – Julgado em 13/03/2018 - DJe 27/03/2018).
Logo, corretamente foi determinada devolução dos valores de forma simples em primeira instância.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar a recorrida a pagar à recorrente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária a partir da publicação
deste julgado e com a incidência de juros de mora de 1% a contar da citação, mantendo os demais termos da sentença.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 30/10/2023
0802194-37.2020.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCLARA MARIA PEREIRA DA SILVA LIMA
RéuC&A MODAS LTDA.
Publicação18/11/2023