Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802961-38.2022.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802961-38.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: ANTONIO EDILSON DE ARAUJO XAVIER


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR. IRREGULARIDADE. PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 595, DO CC. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. REQUISITO PROCESSUAL DE VALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, §3°, DO CPC. Na sistemática processual civil vigente, o regular processamento da demanda apresentada em juízo depende de regularidade da representação processual, sem a qual se torna salutar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. A postulação em juízo sem procuração, ou por instrumento inválido, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104, do CPC/2015.



Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Edilson de Araújo Xavier (ID 9877256) e de Recurso Adesivo interposto por Banco BMG S.A. (ID 9877259), ambos, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória ajuizada pelo primeiro apelante, em desfavor da instituição bancária, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos postulados pelo autor da ação.

Nos termos da decisão de saneamento e de organização do processo (ID 11610197), determinou-se a intimação do autor/primeiro apelante, sob pena de extinção da ação, ex officio, porquanto verificado vício na sua representação processual, pois, em se tratando de pessoa em situação de analfabetismo (ID 9877223, pág. 4), embora a legislação não faça exigência à procuração pública, a outorga de poderes por meio de instrumento particular deve, impreterivelmente, obedecer aos ditames do art. 595, do Código Civil Brasileiro.

Contudo, muito embora devidamente intimado, manteve-se, o primeiro apelante, inerte em dar cumprimento ao saneamento processual.

Breve exposição dos fatos.

Decido.

 

Fundamentação

1) Prejudicial de ofício

Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - irregularidade de representação processual

Tenho preliminar, de ofício, que submeto à apreciação dos meus ilustres pares.

Ab initio, importa destacar que, na sistemática processual civil vigente, o regular processamento da demanda apresentada em juízo depende do cumprimento de determinados requisitos de validade na formação da relação jurídico-processual, dentre os quais se destaca a regularidade da representação processual, sem a qual se torna salutar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC/2015.

Ressalta-se que o vício na representação processual constitui matéria de ordem pública, que pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição (artigos 139, IX, e 485, IV, § 3º, do CPC), a despeito de manifestação das partes.

E no caso posto em julgamento, rogando vênia, não se infere a existência de pressuposto processual de validade subjetivo atinente à capacidade postulatória da parte autora, circunstância que conduz à extinção do processo, sem resolução de mérito.

Remetidos os presentes autos a esta instância recursal, verificou-se, irregularidade na representação processual do autor, porque, na qualidade de pessoa em situação de analfabetismo (ID 9877223, pág. 4), a outorga de poderes, embora não tenha a necessidade de ser formalizada por meio de instrumento público, deve, quando por instrumento particular, obedecer as determinações dispostas no art. 595, do CC. Ou seja, a procuração deve dispor, obrigatoriamente, de assinatura a rogo, junto à digital do outorgante, além da subscrição de 02 (duas) testemunhas. O que não se verifica no documento de ID 9877223.

Em que pese o esforço do Estado-Juiz em oportunizar a regularização da representação processual (ID 11610197), as determinações não restaram atendidas, impondo-se a declaração da nulidade do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC:


“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

(...)

§ 3°. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado."


Assim, diante da ausência pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na capacidade postulatória, impõe-se extinguir o processo sem julgamento do mérito, restando prejudicada a análise do apelo da parte requerida.

Por consequência, em razão do princípio da causalidade, é de rigor inverter os ônus sucumbenciais, impondo ao autor/primeiro apelante o pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios fixados na origem, ressaltando-se, contudo, a disposição do §3°, do art. 98, do CPC.


Dispositivo

Pelo exposto, suscito, de ofício, a prejudicial de mérito relativa à ausência de legitimidade processual da parte autora e determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, tornando sem efeito a sentença proferida na origem, o que faço com lastro no nos termos do art. 485, §3°, do CPC, restando prejudicado o julgamento da Apelação Cível e do Recurso Adesivo interpostos nesta via recursal.

 

 



 

 

Teresina/PI, 4 de setembro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802961-38.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2023 )

Detalhes

Processo

0802961-38.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BMG SA

Réu

ANTONIO EDILSON DE ARAUJO XAVIER

Publicação

04/09/2023