Acórdão de 2º Grau

Leve 0800027-66.2022.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800027-66.2022.8.18.0077 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Uruçuí/ Vara Única APELANTE: Bruno dos Santos Sobreira DEFENSORA PÚBLICA: Ana Cristina Carreiro de Melo APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL CULPOSA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO. POSSIBILIDADE. 1. Em relação aos crimes de resistência e lesão corporal culposa, a defesa alega que o acusado não teria como praticá-los, porque estava imobilizado. Quanto ao descumprimento de medidas protetivas, aduz que a vítima teria anuído pela permanência deste em sua residência. A autoria e materialidade delitivas dos delitos imputados restaram satisfatoriamente comprovadas no caderno processual, conforme extrai-se do auto de prisão em flagrante; laudo de exame de corpo de delito de ID 10593510 - Pág. 12, que atesta que houve ofensa à integridade física do policial militar; existência de medidas protetivas concedidas nos autos do processo 0801960-11.2021.8.18.0077; e, prova oral coligida, especialmente pelo depoimento das vítimas. Sobre o elemento subjetivo do tipo previsto no art. 329 do Código Penal, ou seja, a intenção de impedir a execução do ato legal, os policiais foram firmes e coesos ao descreverem a ação delitiva. Desta forma, restou amplamente evidenciado a conduta do apelante, que objetivando se esquivar da execução de ato legal, agiu de modo violento, causando, inclusive, lesão corporal, ainda que culposa, em um dos policiais. Vale ressaltar que o fato de o apelante ter agredido o policial como forma de resistência à prisão, não exclui sua responsabilização penal pelo cometimento do delito de lesão corporal, nos termos do art. 329, § 2º, do Código Penal, o qual prevê a aplicação de pena pelo delito de resistência "sem prejuízo das correspondentes à violência" empregadas pelo agente. Assim, inadmissível conceber que o acusado agiu sem animus laedendi, pelo que deve ser afastada a pretensão de absolvição. Quanto ao crime de descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, tem-se que, conforme se extrai dos autos de nº 0801902-08.2021.8.18.0077, foram deferidas medidas protetivas que obrigam o agressor, dentre elas, o afastamento do lar de convivência, ficando ele proibido de se aproximar da vítima, a menos de 500 metros de distância, a qual foi descumprida, conforme se vê no boletim de ocorrência, no depoimento da vítima e das declarações prestadas pelas testemunhas. O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é delito de natureza formal, isto é, consuma-se com o mero descumprimento da ordem judicial. Têm-se, portanto, que o objeto jurídico protegido é a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo, primeiramente, a Administração da Justiça. Dessa forma, estando vigentes as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do acusado, e restando devidamente comprovado que ele possuía plena ciência do deferimento destas, a condenação pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha é medida que se impõe. Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas dos crimes descritos na denúncia, inviável o acolhimento dos pretendidos pedidos de absolvição. 2. No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Quanto ao crime de resistência, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 02 meses a 02 anos detenção, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 meses e 22 dias de detenção. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 07 meses e 14 dias de detenção, em razão das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime). Quanto ao descumprimento de medidas protetivas, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 meses e 18 dias de detenção. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 08 meses e 06 dias de detenção, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime). Tendo em vista que os delitos foram praticados em concurso material de crimes (art. 69 do CP), e, considerando a alteração das reprimendas, a pena total dos crimes cometidos pelo ora apelante (resistência, lesão corporal culposa e descumprimento de medida protetiva) resta fixada definitivamente em 01 ano e 07 meses de detenção. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800027-66.2022.8.18.0077 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/10/2023 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800027-66.2022.8.18.0077

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Uruçuí/ Vara Única

APELANTE: Bruno dos Santos Sobreira

DEFENSORA PÚBLICA: Ana Cristina Carreiro de Melo

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL CULPOSA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO. POSSIBILIDADE.

1. Em relação aos crimes de resistência e lesão corporal culposa, a defesa alega que o acusado não teria como praticá-los, porque estava imobilizado. Quanto ao descumprimento de medidas protetivas, aduz que a vítima teria anuído pela permanência deste em sua residência. A autoria e materialidade delitivas dos delitos imputados restaram satisfatoriamente comprovadas no caderno processual, conforme extrai-se do auto de prisão em flagrante; laudo de exame de corpo de delito de ID 10593510 - Pág. 12, que atesta que houve ofensa à integridade física do policial militar; existência de medidas protetivas concedidas nos autos do processo 0801960-11.2021.8.18.0077; e, prova oral coligida, especialmente pelo depoimento das vítimas. Sobre o elemento subjetivo do tipo previsto no art. 329 do Código Penal, ou seja, a intenção de impedir a execução do ato legal, os policiais foram firmes e coesos ao descreverem a ação delitiva.  Desta forma, restou amplamente evidenciado a conduta do apelante, que objetivando se esquivar da execução de ato legal, agiu de modo violento, causando, inclusive, lesão corporal, ainda que culposa, em um dos policiais. Vale ressaltar que o fato de o apelante ter agredido o policial como forma de resistência à prisão, não exclui sua responsabilização penal pelo cometimento do delito de lesão corporal, nos termos do art. 329, § 2º, do Código Penal, o qual prevê a aplicação de pena pelo delito de resistência "sem prejuízo das correspondentes à violência" empregadas pelo agente. Assim, inadmissível conceber que o acusado agiu sem animus laedendi, pelo que deve ser afastada a pretensão de absolvição. Quanto ao crime de descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, tem-se que, conforme se extrai dos autos  de nº 0801902-08.2021.8.18.0077, foram deferidas medidas protetivas que obrigam o agressor, dentre elas, o afastamento do lar de convivência, ficando ele proibido de se aproximar da vítima, a menos de 500 metros de distância, a qual foi descumprida, conforme se vê no boletim de ocorrência, no depoimento da vítima e das declarações prestadas pelas testemunhas.  O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é delito de natureza formal, isto é, consuma-se com o mero descumprimento da ordem judicial. Têm-se, portanto, que o objeto jurídico protegido é a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo, primeiramente, a Administração da Justiça. Dessa forma, estando vigentes as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do acusado, e restando devidamente comprovado que ele possuía plena ciência do deferimento destas, a condenação pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha é medida que se impõe. Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas dos crimes descritos na denúncia, inviável o acolhimento dos pretendidos pedidos de absolvição.

2. No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Quanto ao crime de resistência, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 02 meses a 02 anos detenção, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 meses e 22 dias de detenção. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 07 meses e 14 dias de detenção, em razão das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime). Quanto ao descumprimento de medidas protetivas, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 meses e 18 dias de detenção. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 08 meses e 06 dias de detenção, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime). Tendo em vista que os delitos foram praticados em concurso material de crimes (art. 69 do CP), e, considerando a alteração das reprimendas, a pena total dos crimes cometidos pelo ora apelante (resistência, lesão corporal culposa e descumprimento de medida protetiva) resta fixada definitivamente em 01 ano e 07 meses de detenção.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 



ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e conceder-lhe parcial provimento para alterar o critério utilizado para exacerbar a pena-base dos crimes de resistência e descumprimento de medida protetiva, e, por consequência, redimensionar a pena privativa de liberdade do apelante para 01 ano e 07 meses de detenção pela prática dos crimes previstos nos arts. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e arts. 329 e 129, §6º, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal, mantendo os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 a 29 de setembro de 2023.

 

 

RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu Bruno dos Santos Sobreira contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, que o condenou à pena de 03 anos, 02 meses e 16 dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática dos crimes previstos nos art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e arts. 329 e 129, §6º, do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal).


 Em razões recursais, a defesa do apelante requer, em síntese: a) a absolvição de todos os crimes que lhe foram atribuídos (resistência, lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas); b) subsidiariamente, requer o redimensionamento das penas-bases dos crimes de resistência e descumprimento de medida protetiva.


 O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, a fim de que se mantenha, em sua integralidade, a sentença combatida.


 A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.


 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS

 

Narra a denúncia que:

 

(…) no dia 07 de janeiro de 2022, por volta das 14h, no bairro Bela Vista, nesta cidade, o denunciado foi abordado pela guarnição da Polícia Militar, após denúncia recebida via COPOM. Ao chegarem ao local, os policiais encontraram-no bastante alterado, quebrando objetos do interior da residência e ameaçando os avós e o tio com os quais residia. Consta também, que, na mesma data e ainda naquele local, logo após os crimes acima apontados, o denunciado ofereceu resistência, opondo-se fisicamente à execução de ato legal, lesionando o policial militar Walter de Oliveira Junior, conforme se verifica no laudo de exame de corpo de delito de Id. 23204311 – pág. 15, tendo sido necessário o emprego de força física para que fosse conduzido à Delegacia de Polícia. (...)

 

Após regular instrução, o magistrado a quo julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na denúncia, para condenar o acusado nas penas do delito previsto no tipo penal previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e arts. 329 e 129, §6º, do Código Penal, tudo em concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal).

 

Em relação aos crimes de resistência e lesão corporal culposa, a defesa alega que o acusado não teria como praticá-los, porque estava imobilizado. Quanto ao descumprimento de medidas protetivas, aduz que a vítima teria anuído pela permanência deste em sua residência.

 

A autoria e materialidade delitivas dos delitos imputados restaram satisfatoriamente comprovadas no caderno processual, conforme extrai-se do auto de prisão em flagrante; laudo de exame de corpo de delito de ID 10593510 - Pág. 12, que atesta que houve ofensa à integridade física do policial militar Walter de Oliveira Júnior; existência de medidas protetivas concedidas nos autos do processo 0801960-11.2021.8.18.0077; e, prova oral coligida, especialmente pelo depoimento das vítimas.


Sobre o elemento subjetivo do tipo previsto no art. 329 do Código Penal, ou seja, a intenção de impedir a execução do ato legal, os policiais foram firmes e coesos ao descreverem a ação delitiva. Confira-se: 


A vítima Walter de Oliveira Júnior, policial militar, informou em juízo: que, no dia dos fatos, durante a abordagem, tentaram conversar com o acusado, mas sem sucesso, pois este foi “para cima” da guarnição, que teve de se utilizar do uso relativo da força. Naquele momento, abraçou o réu para contê-lo, e, com a ajuda dos demais policiais da guarnição, conseguiram imobilizá-lo no chão;que durante a ação, bateu a cabeça no batente da porta. (...)


Já a testemunha Jorge Luís Alves dos Santos, policial militar, que participou da abordagem do réu, confirmou, em juízo, o seu depoimento prestado na fase policial, momento em que afirmou que, no dia dos fatos, a guarnição recebeu um chamado via COPOM de que o réu estava muito alterado, quebrando tudo dentro de casa e ameaçando os familiares. Ao se deslocarem ao endereço informado, encontraram, primeiramente, a avó do réu que estava muito nervosa. Após acalmá-la, a moradora informou que o réu estava no quintal. Com a permissão da avó do réu, foram até onde ele estava. Este ao vê-los, já ficou alterado, então, pediram calma, porém, o réu partiu “para cima” da guarnição, razão pela qual tiveram de contê-lo e os três policiais conseguiram imobilizá-lo já no chão. Na ocasião, o SD Walter bateu com a cabeça na “quina” da porta (...)


Desta forma, restou amplamente evidenciado a conduta do apelante, que objetivando se esquivar da execução de ato legal, agiu de modo violento, causando, inclusive, lesão corporal, ainda que culposa, em um dos policiais.


Vale ressaltar que o fato de o apelante ter agredido o policial como forma de resistência à prisão, não exclui sua responsabilização penal pelo cometimento do delito de lesão corporal, nos termos do art. 329, § 2º, do Código Penal, o qual prevê a aplicação de pena pelo delito de resistência "sem prejuízo das correspondentes à violência" empregadas pelo agente. Assim, inadmissível conceber que o acusado agiu sem animus laedendi, pelo que deve ser afastada a pretensão de absolvição.


Quanto ao crime de descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, tem-se que, conforme se extrai dos autos  de nº 0801902-08.2021.8.18.0077, foram deferidas medidas protetivas que obrigam o agressor, dentre elas, o afastamento do lar de convivência, ficando ele proibido de se aproximar da vítima, a menos de 500 metros de distância, a qual foi descumprida, conforme se vê no boletim de ocorrência, no depoimento da vítima e das declarações prestadas pelas testemunhas.


 O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é delito de natureza formal, isto é, consuma-se com o mero descumprimento da ordem judicial. Têm-se, portanto, que o objeto jurídico protegido é a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo, primeiramente, a Administração da Justiça.


Dessa forma, estando vigentes as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do acusado, e restando devidamente comprovado que ele possuía plena ciência do deferimento destas, a condenação pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha é medida que se impõe.


 Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas dos crimes descritos na denúncia, inviável o acolhimento dos pretendidos pedidos de absolvição.


DA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA


DA PENA-BASE DO CRIME DE RESISTÊNCIA


Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, a defesa insurge-se contra o quantum de exasperação utilizado no cálculo da pena-base.

 

No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.


Quanto ao crime de resistência, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 02 meses a 02 anos detenção, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 meses e 22 dias de detenção. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 07 meses e 14 dias de detenção, em razão das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime).


Na 2ª fase, não foram reconhecidas atenuantes de pena, tampouco agravantes.


Não havendo causas de diminuição ou aumento de pena, fica o apelante condenado definitivamente à pena de 07 meses e 14 dias de detenção pela prática da conduta tipificada no art. 329 do Código Penal.


DA PENA-BASE DO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA


Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, a defesa insurge-se contra o quantum de exasperação utilizado no cálculo da pena-base ao dosar a pena do delito de descumprimento de medidas protetivas.

 

No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.


Quanto ao descumprimento de medidas protetivas, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 meses e 18 dias de detenção. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 08 meses e 06 dias de detenção, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime).


Na 2ª fase, foi reconhecida a agravante prevista no art. 61, inc. II, “e” do CP, em razão do crime ter sido cometido em desfavor da sua avó, razão pela qual, fixo a pena intermediária em 9 meses e 17 dias de detenção.


Não havendo causas de diminuição ou aumento de pena, fica o apelante condenado definitivamente à pena de 9 meses e 17 dias de detenção pela prática da conduta tipificada no art. 24-A da Lei n° 11.340/2006.


Tendo em vista que os delitos foram praticados em concurso material de crimes (art. 69 do CP), e, considerando a alteração das reprimendas, a pena total dos delitos cometidos pelo ora apelante (resistência, lesão corporal culposa e descumprimento de medida protetiva) resta fixada definitivamente em 01 ano e 07 meses de detenção.



DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e concedo-lhe parcial provimento para alterar o critério utilizado para exacerbar a pena-base dos crimes de resistência e descumprimento de medida protetiva, e, por consequência, redimensionar a pena privativa de liberdade do apelante para 01 ano e 07 meses de detenção pela prática dos crimes previstos nos arts. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e arts. 329 e 129, §6º, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal, mantendo os demais termos da sentença.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800027-66.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

Bruno dos Santos Sobreira

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/10/2023