TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000043-52.2019.8.18.0079
APELANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO
APELADO: INDIARA MARIA SOARES DA COSTA MOTA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: GENIL SOARES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional são verbas previstas na própria Constituição Federal e dispensam, por isso, legislação municipal a respeito.
2. O vínculo – de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista.
3. Não se desincumbindo o Município do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000043-52.2019.8.18.0079
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
APELADO: INDIARA MARIA SOARES DA COSTA MOTA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: GENIL SOARES PEREIRA - PI12303-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI contra a sentença exarada na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (Processo nº 0000043-52.2019.8.18.0079, Vara Única da Comarca de Angical-PI) proposta por INDIARA MARIA SOARES DA COSTA MOTA, ora apelada.
Alegou a demandante que foi contratada pela Câmara Municipal de Angical do Piauí para exercer a função de secretária, na data de 01.03.2005, percebendo a remuneração na quantia de um salário mínimo. Acrescentou que teria sido demitida em 30.04.2018.
Pugnou pelo pagamento de FGTS, férias atrasadas e 13º salário de 2018.
Juntou documentos.
Contestando (ID 8455735, p. 104/111), a Municipalidade sustenta a inexistência de direito às verbas vindicadas, pois o “contrato de trabalho” da requerida possui nulidade absoluta, posto que admitida sem concurso publico, de acordo com o art. 37, II e §2° da CF/88.
Sobreveio sentença (ID 8455741, p. 01/03) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e CONDENOU o requerido ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2018, bem como aos períodos de férias acrescidas do terço constitucional referentes aos anos de 2014 a 2018, tudo com juros a contar da citação e correção monetária da data em que deveriam ter sido efetivamente pagos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
O Município Réu interpôs recurso de apelação (ID 8455744, p. 01/09), reiterando os argumentos expostos na contestação e clamando pelo provimento do recurso.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não contrarrazoou.
O Ministério Público deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que a mesma se encontram com os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de ação de cobrança em que o demandante que foi contratada pela Câmara Municipal de Angical do Piauí para exercer a função de secretária, na data de 01.03.2005, percebendo a remuneração na quantia de um salário mínimo. Acrescentou que teria sido demitida em 30.04.2018.
Pugnou pelo pagamento de FGTS, férias atrasadas e 13º salário de 2018.
A ação fora julgada parcialmente procedente a fim de condenar o Município requerido ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2018, bem como aos períodos de férias acrescidas do terço constitucional referentes aos anos de 2014 a 2018.
Irresignado, o MUNICÍPIO apelou, defendendo, inicialmente, a sua ilegitimidade.
Sem razão a parte ora apelante.
A Câmara Municipal de Angical do Piauí, na qualidade de órgão juridicamente despersonalizado e por não possuir personalidade jurídica, apenas capacidade judiciária para a defesa de suas prerrogativas funcionais ou direitos próprios, não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de responsabilidade, tão somente o Município de Angical. Nesse sentido, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL – DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL –PERSONALIDADE JUDICIÁRIA – SÚMULA 525, STJ – PRELIMINAR ACOLHIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INCISO VI, ART. 485, CPC – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. (Súmula 525, 1ª Seção, j: 22/04/2015, DJe 27/04/2015). A personalidade judiciária da câmara de vereadores assegura-lhe a capacidade processual apenas e tão somente para as ações que cuidam dos atos interna corporis, ou seja, aqueles que tratam de temas inerentes às suas prerrogativas institucionais, o que não se tem na espécie. Preliminar acolhida.
(TJ-MS - AC: 08038790420128120017 MS 0803879-04.2012.8.12.0017, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 10/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2020)”
Portanto, cumpre manter a sentença que entendeu pela legitimidade do Município de Angical.
Mérito.
No mérito, defende o Município a improcedência da ação por se tratar de contratação de servidor sem concurso público.
Melhor sorte não assiste à parte apelante.
A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público possui vínculo de natureza precária. Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário uma vez que prestou, de fato, serviço ao empregador.
Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação.
Esta é orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:
“Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) “
Ademais, por força do art. 373 do CPC, incumbe ao Poder Público comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, como já exposto anteriormente. Ocorre que, na hipótese ora em análise, o Município apelante não conseguiu fazer prova do pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo o Município do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo em todos os seus termos a sentença guerreada.
Majoro os honorários fixados para quinze por cento sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 27/10/2023
0000043-52.2019.8.18.0079
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorMUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
RéuINDIARA MARIA SOARES DA COSTA MOTA
Publicação28/10/2023