Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0813832-28.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sobre o assunto, conquanto o Decreto-Lei nº 911\69, no seu art. 3º, de fato, não preveja como requisito específico para a concessão da medida liminar de busca e apreensão a juntada do instrumento contratual, porém, no afã de comprovar a relação jurídica entabulada entre as partes, inclusive, como condição antecedente, de fato, salutar é a colação do contrato de alienação fiduciária, em sintonia ao externado pelo dirigente processual inaugural. 2. Destarte, a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, motivo pelo qual está submetida ao princípio da cartularidade, que consiste na necessidade da apresentação do título original pelo credor por ser imprescindível à comprovação efetiva do negócio jurídico. 3. Desta forma, dada a possibilidade de circulação, mediante endosso, da cédula de crédito bancário, a propositura da ação requer a juntada da via original do título, quando este for apresentado no formato cartular, como no caso em apreço, pelo que se faz necessário a manutenção da sentença vergastada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813832-28.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813832-28.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

APELADO: CARLOS JEFFERSON ROCHA FERREIRA MASCARENHA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sobre o assunto, conquanto o Decreto-Lei nº 911\69, no seu art. 3º, de fato, não preveja como requisito específico para a concessão da medida liminar de busca e apreensão a juntada do instrumento contratual, porém, no afã de comprovar a relação jurídica entabulada entre as partes, inclusive, como condição antecedente, de fato, salutar é a colação do contrato de alienação fiduciária, em sintonia ao externado pelo dirigente processual inaugural. 2. Destarte, a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, motivo pelo qual está submetida ao princípio da cartularidade, que consiste na necessidade da apresentação do título original pelo credor por ser imprescindível à comprovação efetiva do negócio jurídico. 3. Desta forma, dada a possibilidade de circulação, mediante endosso, da cédula de crédito bancário, a propositura da ação requer a juntada da via original do título, quando este for apresentado no formato cartular, como no caso em apreço, pelo que se faz necessário a manutenção da sentença vergastada.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem. Sem majoração de honorários porquanto não arbitrados na sentença, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAUCARD S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar ajuizada em face de CARLOS JEFFERSON ROCHA FERREIRA MASCARENHA, ora apelado, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.

Em suas razões (ID 10341397), o banco apelante aduz, em síntese, a desnecessidade de juntada do contrato original ou sua apresentação em cartório, uma vez que os documentos anexados pela parte e declarados autênticos pelo próprio advogado possuem presunção juris tantum.

Assim, alega que a cópia de contrato está hábil a instruir o processo de execução, devendo a sentença de 1° grau ser cassada.

O apelado não apresenta contrarrazões ao recurso.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

 

VOTO 


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

No caso, verifica-se que a controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de apresentação da cártula original da cédula de crédito bancário como pressuposto para ingresso da ação de busca e apreensão.

Ao perlustrar os autos, da narrativa da petição inicial, extrai-se que as partes entabularam contrato de financiamento de veículo, objeto da ação, garantido por alienação fiduciária. Ocorre que, segundo o postulante/apelante, a parte ré se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014

Sobre o assunto, conquanto o Decreto-Lei nº 911\69, no seu art. 3º, de fato, não preveja como requisito específico para a concessão da medida liminar de busca e apreensão a juntada do instrumento contratual, porém, no afã de comprovar a relação jurídica entabulada entre as partes, inclusive, como condição antecedente, de fato, salutar é a colação do contrato de alienação fiduciária, em sintonia ao externado pelo dirigente processual inaugural.

Destarte, a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, motivo pelo qual está submetida ao princípio da cartularidade, que consiste na necessidade da apresentação do título original pelo credor por ser imprescindível à comprovação efetiva do negócio jurídico.

Nesse sentido há decisões deste Egrégio Tribunal, in litteris:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ILEGALIDADE - DECISÃO LIMINAR REVOGADA - RECURSO PROVIDO.

1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão liminar, em razão da parte agravada não ter juntado o original da cédula de crédito bancário nos autos desta ação.

2-A argumentação da parte agravante, quanto a obrigatoriedade da juntada do original da cédula de crédito bancário na propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve prosperar, posto que, somente é admitido a juntada de cópia, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal.

3-Ademais, considerando a possibilidade supramencionada para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito.

4-Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário para que tal título tenha força executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

5-Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005008-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

 

Como se observa, a Cédula de Crédito Bancário se configura como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.

Cumpre ressaltar, que o STJ já firmou entendimento acerca da necessidade de apresentação do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, fixada por meio do Informativo 717. Vejamos:

 

“Ação de busca e apreensão. Inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Cédula de crédito bancário. Juntada do original do título. Necessidade.”

 

Igualmente, temos os seguintes julgados do Colendo STJ: "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula" (REsp 12773 4/SC), bem como: "a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza e titulo executivo, exprimindo obrigação liquida e certa, por força do disposto na Lei 10.931/2004. Precedentes" (AgRg no AREsp 248784/SP).

 Desta forma, dada a possibilidade de circulação, mediante endosso, da cédula de crédito bancário, a propositura da ação requer a juntada da via original do título, quando este for apresentado no formato cartular, como no caso em apreço, pelo que se faz necessário a manutenção da sentença vergastada.

 Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem.

Sem majoração de honorários porquanto não arbitrados na sentença.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0813832-28.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

CARLOS JEFFERSON ROCHA FERREIRA MASCARENHA

Publicação

26/10/2023