Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0759871-10.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO. MULTA. ASTREINTES. DESARRAZOABILIDADE NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. As balizas fixadas jurisprudencialmente, que devem ser levadas em consideração na análise da excessividade da multa processual, são as seguintes: i) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). Precedentes do STJ. 2. Em se tratando de obrigação de não fazer, não há necessidade de se estabelecer prazo para o cumprimento da ordem judicial, uma vez que a incidência da multa somente se dará quando praticada a conduta vedada. 3. Não é possível afirmar que as astreintes se tornaram desproporcionais, posto que a sua proporcionalidade deve seguir parâmetros distintos, sob pena de incentivar a recalcitrância dos devedores contumazes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759871-10.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759871-10.2021.8.18.0000

Agravante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)

Agravado: ANTÔNIO SOARES DA SILVA

Advogado: Miguel de Holanda Cavalcante (OAB/PI nº 1.117) e outro

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO. MULTA. ASTREINTES. DESARRAZOABILIDADE NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. As balizas fixadas jurisprudencialmente, que devem ser levadas em consideração na análise da excessividade da multa processual, são as seguintes: i) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). Precedentes do STJ.

2. Em se tratando de obrigação de não fazer, não há necessidade de se estabelecer prazo para o cumprimento da ordem judicial, uma vez que a incidência da multa somente se dará quando praticada a conduta vedada.

3. Não é possível afirmar que as astreintes se tornaram desproporcionais, posto que a sua proporcionalidade deve seguir parâmetros distintos, sob pena de incentivar a recalcitrância dos devedores contumazes.

4. Recurso conhecido e improvido.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Deixam de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe, também, a condenação em honorários na decisão recorrida, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida por ANTONIO SOARES DA SILVA, que decidiu, ipsis litteris: 

 

“Por outro lado, hei por bem e em face da verossimilhança do direito invocado pela parte autora, DEFERIR LIMINARMENTE E INAUDITA ALTERA PARS, NA FORMA DE MEDIDA LIMINAR INCIDENTAL prevista no art. 311, II, do CPC/15, para ordenar que o Banco demandado se abstenha de efetivar NOVAS COBRANÇAS e/ou DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA de titularidade da parte requerente, de forma indevida, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitando-se a R$ 5.000,00, a ser revestida em favor da parte autora”.  (id n.º 20075344 | Processo Originário n.º 0801933-15.2021.8.18.0049).  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: irresignada, a Ré argumentou, em suas razões recursais, que: i) a imposição da multa impede que o Agravante insurja-se contra o provimento deferido, ferindo as garantias do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, dispostas nos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da Constituição Federal, que têm entre seus efeitos assegurar que ninguém seja, à revelia, obrigado ao cumprimento de determinada obrigação; ii) no caso dos autos, a multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando-se a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser imediatamente rechaçada, por violar flagrantemente o princípio constitucional da proporcionalidade, bem como o artigo 884, do Código Civil; iii) o juízo a quo não fixou prazo para o cumprimento da obrigação liminar, tampouco referido prazo está previsto em lei, decorrendo daí que a parte Agravante teria o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da decisão, nos termos do art. 218, §3°, do CPC; iv) o Banco Agravante possui milhares de correntistas, o que inviabiliza o sucesso do cumprimento da determinação judicial em tão curto período.

 Ante o exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender o processo até o julgamento final, e o julgamento procedente do recurso, com o afastamento da multa fixada ou, subsidiariamente, com sua minoração. 

 DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, até julgamento de mérito, mantendo a decisão agravada na íntegra.  

 CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Agravada, sustentou, em síntese, que: i)  a multa aplicada pelo magistrado a quo foi aplicada de maneira razoável e proporcional; ii) no que toca à capacidade econômica do Agravante, é evidente que este tem condições de arcar com a medida imposta, tendo em vista se tratar de instituição financeira de grande porte; iii) por fim, requer seja negado provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em todos os seus termos.

 PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção (id n.º 6617779).

 PONTO CONTROVERTIDO: a reforma, ou não, da decisão agravada.

 É o relatório. Decido.

 


VOTO


 

I. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 

 De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.

 Ademais, verifico que o presente Agravo de Instrumento, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.

 Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


II. FUNDAMENTOS

 Conforme relatado, o Agravante sustentou em suas razões recursais que o prazo concedido pelo Juízo a quo para o cumprimento da decisão agravada é exíguo, bem como que a multa diária fixada na decisão – no patamar de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – revela-se desarrazoada e desproporcional.

 Contudo, consoante à decisão monocrática proferida anteriormente por esta Relatoria, entendo que não assiste razão ao Banco Réu, ora Agravante, pelos fundamentos que apresento a seguir.

 Quanto à imposição de astreintes, importa destacar o que determina o art. 497 do CPC/15: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.

 Com efeito, no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (“duty to mitigate de loss”).

 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.

1. É verdade que, para a consecução da “tutela específica”, entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta.

2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.

3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).

4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente.

5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.

6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

7. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ. AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016)


Dessa forma, perfeitamente aplicável, no caso em apreço, a imposição de astreintes para garantir o cumprimento da obrigação de não fazer.

 Verifico que a decisão agravada não fixou prazo para o cumprimento da obrigação de se abster de efetivar novos descontos. Contudo, em se tratando de obrigação de não fazer, não há necessidade de se estabelecer prazo para o cumprimento da ordem judicial, uma vez que a incidência da multa somente se dará quando praticada a conduta vedada. Logo, não há que se falar em prazo para sua efetivação.

 Igualmente, no que toca à capacidade econômica do Agravante, é evidente que este tem condições de arcar com a medida imposta, tendo em vista que é instituição financeira de grande porte. Por fim, não se verificam outros meios mais eficazes ao cumprimento da determinação do que a fixação de penalidade pecuniária, dado que a própria tutela buscada envolve pecúnia.

 Desta sorte, não é possível afirmar que as astreintes se tornaram desproporcionais, posto que a sua proporcionalidade deve seguir parâmetros distintos, sob pena de incentivar a recalcitrância dos devedores contumazes. Diante disso, entendo que não restou configurada a desarrazoabilidade das astreintes.

 Logo, pelos fundamentos expostos, entendo que as razões expostas pela parte Agravante não foram capazes de desconstituir a decisão agravada.

 Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).

 In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).


III. DECISÃO

 Por todo o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

 Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe, também, a condenação em honorários na decisão recorrida.

 É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.11.2023 a 01.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0759871-10.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ANTONIO SOARES DA SILVA

Publicação

15/12/2023