Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800559-65.2019.8.18.0038


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTE DO STJ. QUANTUM BASEADO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Versa a lide a respeito da controvérsia em verificar a possibilidade de compensação do apelante, com danos morais, em face da excessiva demora no atendimento por parte do banco apelado. 2. O autor da ação afirma que é aposentado do INSS e correntista da instituição bancária ré/apelada. Argumentou que em novembro de 2017, todos os aposentados e pensionistas teriam sido informados da necessidade de fazer a comprovação de vida, sob pena de suspensão dos benefícios. Aduziu que uma enorme quantidade de pessoas passou a se aglomerar em frente à agência bancária, formando filas intermináveis, que ensejaram dias de espera. Pontuou que somente após 3 (três) dias consecutivos de idas à agência bancária conseguiu atendimento. 3. A espera em fila de banco, quando ultrapassa excessivamente o prazo limite fixado por Lei Municipal nº 320/2006, enseja dano moral. 4. Entendo presentes os requisitos delimitadores do dever indenizatório, notadamente por estarem comprovadas as violações de ordem moral sofridas pelo autor/apelante em razão da deficiência na prestação de serviços bancários, materializada na excessiva demora para a realização de atendimento. 5. A indenização por danos morais deve obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido, assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800559-65.2019.8.18.0038 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800559-65.2019.8.18.0038

APELANTE: JOSE ALVES DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTE DO STJ. QUANTUM BASEADO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. Versa a lide a respeito da controvérsia em verificar a possibilidade de compensação do apelante, com danos morais, em face da excessiva demora no atendimento por parte do banco apelado.

2. O autor da ação afirma que é aposentado do INSS e correntista da instituição bancária ré/apelada. Argumentou que em novembro de 2017, todos os aposentados e pensionistas teriam sido informados da necessidade de fazer a comprovação de vida, sob pena de suspensão dos benefícios. Aduziu que uma enorme quantidade de pessoas passou a se aglomerar em frente à agência bancária, formando filas intermináveis, que ensejaram dias de espera. Pontuou que somente após 3 (três) dias consecutivos de idas à agência bancária conseguiu atendimento.

3. A espera em fila de banco, quando ultrapassa excessivamente o prazo limite fixado por Lei Municipal nº 320/2006, enseja dano moral.

4. Entendo presentes os requisitos delimitadores do dever indenizatório, notadamente por estarem comprovadas as violações de ordem moral sofridas pelo autor/apelante em razão da deficiência na prestação de serviços bancários, materializada na excessiva demora para a realização de atendimento.

5. A indenização por danos morais deve obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido, assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, condenando a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização à apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Inverto o ônus de sucumbência, devendo as custas e os honorários advocatícios serem pagas pela parte apelada, estes na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da parte apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC, nos termos do voto do Relator.”

             

              RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800559-65.2019.8.18.0038
Origem: 
APELANTE: JOSE ALVES DA ROCHA 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA - PI2806-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



                RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALVES DA ROCHA contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI (ID 9316236), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposta em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Em sentença (ID 9316236), o d. juízo de 1º grau, julgou improcedente a demanda, da seguinte maneira:

(…)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a condenação ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.”

(...)

Em suas razões recursais (ID 9316240), a apelante argumenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento do direito a produção de provas, indeferimento indevido da inversão do ônus da provas diante da evidente condição de consumidor, da ausência de fundamentação inadequada e insuficiente da sentença. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida.

Devidamente intimado, o Banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 9316251), pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

O representante legal do Ministério público Superior em parecer, deixou de se manifestar meritoriamente, por não haver interesse a justificar sua intervenção (ID 10198043).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador José James Gomes Pereira

RELATOR

                   Passo ao voto.

 


 

                      VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Reitero a decisão de ID nº 9454351 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. Da Preliminar de cerceamento de defesa


O apelante alega que houve cerceamento de defesa, visto que, embora tenha pedido produção de prova testemunhal, o douto juízo sentenciante de primeiro grau, não deferiu seu pedido.

No caso em análise, considerou o Juízo a quo que não havia a necessidade de produção probatória, que a demanda comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas.

Observo que, o Juiz é o destinatário das provas, logo, é inequívoco que lhe cabe aferir a necessidade/possibilidade, ou não, de outros elementos probatórios a serem colhidos.

Portanto, prescindível maior embate probatório, é adequado o julgamento antecipado da lide, em consonância com o art. 355, I, do Código de Processo Civil (O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;), motivo pelo qual rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.


III. Mérito


Versa a lide a respeito da controvérsia em verificar a possibilidade de compensação da parte apelante, com danos morais, em face da excessiva demora no atendimento por parte do banco apelado.

Na inicial, o autor da ação afirma que é aposentado do INSS e correntista da instituição bancária ré/apelada. Argumentou que em novembro de 2017, todos os aposentados e pensionistas teriam sido informados da necessidade de fazer a comprovação de vida, sob pena de suspensão dos benefícios. Aduziu que uma enorme quantidade de pessoas passou a se aglomerar em frente à agência bancária, formando filas intermináveis, que ensejaram dias de espera. Acrescentou que o banco réu não tomou nenhuma providência em estabelecer qualquer critério de atendimento, seja por ordem alfabética, número de benefícios, pré-cadastramentos de pessoas por data de atendimento, senha, etc.

Pontuou que somente após 3 (três) dias consecutivos de idas à agência bancária conseguiu atendimento. Por fim, requereu a procedência da ação para que a instituição financeira fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Pois bem.

De início, cumpre esclarecer que, por se tratar de relação jurídica entre instituição financeira e pessoa física, faz-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula 297 do STJ.

Assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.


No caso em exame, resta evidente a falha do serviço prestado pela instituição bancária ré/apelada, bem como o descumprimento da legislação do município de Avelino Lopes/PI, Lei Municipal 320/2006, que prevê que as instituições financeiras e seus correspondentes devem atender os consumidores no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) minutos, conforme vê-se no ID 9315802.

Nesse contexto, encontra-se caracterizada a prática de ato ilícito e, por conseguinte, gera o dever de indenizar os danos suportados pelo apelante, os quais extrapolam o limite razoável de atendimento ao consumidor. Dessa forma, é notório que a situação ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, uma vez que gerou desgaste físico e emocional, sobretudo quando consideradas as condições etária e de saúde do consumidor.

Sobre a responsabilidade civil do prestador de serviços, vale transcrever a

lição de Sérgio Cavalieri Filho, in litteris:

“(…) pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (In Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas. 2008. p. 171).


Diante das considerações expostas, entendo presentes os requisitos delimitadores do dever indenizatório, notadamente por estarem comprovadas as violações de ordem moral sofridas pelo autor/apelante em razão da deficiência na prestação de serviços bancários, materializada na excessiva demora para a realização de atendimento.

É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que mera invocação de legislação municipal ou estadual, que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, eis que existem sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.

No entanto, ressalva a possibilidade de ser reconhecida circunstância fática a ensejar a reparação moral. Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE LEI MUNICIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO FORA OU ALÉM DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. PERÍODO EXCESSIVO PARA RECEBER ATENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE DANOS MORAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO

RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação civil pública em razão de descumprimento de lei municipal que limita o tempo de espera para atendimento em estabelecimento bancário. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Não ocorre julgamento fora ou além do pedido quando não afronta aos limites objetivos do pedido e o resultado da decisão é uma decorrência lógica dos fatos e fundamentos expostos na exordial. Precedentes. 6. É cabível, em tese, por violação a direitos transindividuais, a condenação por dano moral coletivo, como categoria autônoma de dano, a qual não se relaciona necessariamente com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana - dor, sofrimento ou abalo psíquico. Precedentes. 7. Quando for excessiva, a espera por atendimento em fila de banco é capaz de ensejar reparação por dano moral. Precedentes. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1618776/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020).


Este também é o entendimento de outros tribunais:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESPERA FILA BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO. DANO MORAL PRESUMIDO. 1. A demora excessiva na prestação dos serviços bancários presenciais em prazo superior aos definidos em legislação específica gera dano moral passível de reparação. O dano moral é presumido (in re ipsa) e, portanto, prescinde de prova de sua ocorrência por parte do consumidor; 2. Demonstrado pelo consumidor o vício no serviço prestado pelo estabelecimento bancário, faz jus à reparação do dano moral experimentado, fixada a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11 do CPC; 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 02106247220188090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 01/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESPERA EM FILA DE BANCO A FIM DE RECEBER MANDADO DE PAGAMENTO POR APROXIMADAMENTE 4 HORAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO AUTORAL SOB A ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA LEI ESTADUAL 4.223/2003 QUE ESTABELECE QUE O TEMPO

MÁXIMO DE ESPERA EM FILA DE BANCO É DE 20 MINUTOS.1. A demora no atendimento, por si só, não é suficiente para configurar efetiva lesão à honra ou à personalidade do autor.2. Contudo, in casu, se levarmos em conta que o expediente bancário terminou às 16 horas e o mandado de pagamento foi recebido às 19:42 hs, a demora de aproximadamente quase 4 horas foi excessiva, não podendo, assim, ser considerada como mero aborrecimento cotidiano .3. Repercussão negativa em sua esfera de trabalho, pelo tempo perdido na agência bancária.4. Verossimilhança das alegações autorais.5. Parte que não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço.6. Dano moral configurado.7. Sentença de improcedência que se reforma, fixando-se a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Provimento do recurso.( 0055005-74.2015.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des (a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 26/02/2019 -QUARTA CÂMARA CÍVEL)


Tecidas as considerações acima, restou comprovado que, além do descumprimento da Lei Municipal nº 320/2006, restou demonstrada a demora excessiva em fila de atendimento, gerando o dever de indenização por parte do banco réu.

 A fixação dos danos morais deve obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja enriquecimento ilícito para o ofendido.

 Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


    III DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, condenando a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização à apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

 Inverto o ônus de sucumbência, devendo as custas e os honorários advocatícios serem pagas pela parte apelada, estes na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da parte apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.


 É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé. 


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

 

Relator

Detalhes

Processo

0800559-65.2019.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE ALVES DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

18/10/2023