
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0752131-30.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BASILIO PEREIRA BORGES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
E M E N T A
RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMO DOCUMENTOS ESSENCIAIS À AÇÃO. CONCEITO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. Extratos bancários e contrato objeto da controvérsia configuram documentos necessários à prova dos fatos, não à demonstração prima facie dos pressupostos processuais. Teoria da asserção. Documentos já apresentados suficientes para avaliação da pertinência subjetiva da ação. Recurso interposto provido para cassar a decisão agravada. Condenação da parte agravada nas custas processuais, sem condenação em honorários.
A C Ó R D ÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em tornar definitiva a tutela provisória anteriormente concedida, dando provimento ao recurso, a fim de cassar a decisão atacada. Condenar a agravada nas custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que determinou a juntada de extratos bancários aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, além do contrato de financiamento, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação.
Em suas razões recursais alega, em síntese, que a produção da prova do fato alegado pelo autor é de mais fácil realização pela parte adversa e que os extratos bancários, quando muito, seriam documentos necessários à prova, e não à propositura da ação.
Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de ser reformada a decisão a quo, restando superada a exigência de juntada dos extratos bancários da agravante, com o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público, instado, não exarou parecer.
Vieram-me os autos conclusos.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, V, bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil. Verifica-se a sua tempestividade e a dispensa de recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou a "emenda da inicial", com a juntada aos autos de extratos bancários aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação.
De fato, os extratos e o contrato em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.
Pois bem, no caso vertente, faz-se mister determinar a suspensão da eficácia do provimento do juízo a quo que determinou a juntada aos autos da demanda de origem dos extratos bancários da parte autora sob pena de extinção do feito.
DECISÃO
Ante o exposto, torno definitiva a tutela provisória anteriormente concedida, dando provimento ao recurso, a fim de cassar a decisão atacada.
Condeno a agravada nas custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0752131-30.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBASILIO PEREIRA BORGES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/10/2023