Acórdão de 2º Grau

Seguro 0758576-69.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUESTÃO DE COMPETÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS E SÚMULA Nº 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANALISAR O INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA DA UNIÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02-12-1988 e 29-12-2009; ii) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS. Precedente vinculante: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012. 2. Com a vigência da Lei Federal nº 13.000/2014, conquanto não tenha se tornado obrigatória e automática a intervenção da CEF, que continua condicionada à comprovação do comprometimento do FCVS, é certo que esta empresa federal deverá, no mínimo, ser intimada, a fim de que possa produzir a prova necessária à demonstração de seu interesse jurídico no feito. Inteligência do art. 1º-A, § 6º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei º 13.000/2014. 3. Se, após intimada, a CEF comparece aos autos para manifestar o interesse em intervir e para trazer documentos que o comprovem, o exame de tal manifestação deverá ser feita pelo Juízo Federal, em obediência ao disposto na súmula nº 150 do STJ, que diz: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. 4. Somente se a CEF não se manifestar, ou se manifestar para dizer que não possui interesse, é que os autos poderão continuar incontinenti no Juízo Estadual, porquanto ausente qualquer das hipóteses do art. 109 da CF/1988. 5. In casu, após a intimação da CEF, esta externou seu interesse; está errada, pois, a decisão agravada, que não determinou o envio dos autos à Justiça Federal para avaliar o interesse da empresa pública federal. 6. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758576-69.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0758576-69.2020.8.18.0000 – Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento

Origem: Teresina / 1ª Vara Cível

Embargante: CAIXA SEGURADORA S/A.

Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves De Rueda (OAB/PE n° 16.983)

Embargado: MARIA DE LOURDES DE JESUS E SILVA MOTA

Advogado: Edson Carvalho Vidigal Filho (OAB/PI n° 20.691)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUESTÃO DE COMPETÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS E SÚMULA Nº 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANALISAR O INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA DA UNIÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02-12-1988 e 29-12-2009; ii) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS. Precedente vinculante: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012. 

2. Com a vigência da Lei Federal nº 13.000/2014, conquanto não tenha se tornado obrigatória e automática a intervenção da CEF, que continua condicionada à comprovação do comprometimento do FCVS, é certo que esta empresa federal deverá, no mínimo, ser intimada, a fim de que possa produzir a prova necessária à demonstração de seu interesse jurídico no feito. Inteligência do art. 1º-A, § 6º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei º 13.000/2014. 

3. Se, após intimada, a CEF comparece aos autos para manifestar o interesse em intervir e para trazer documentos que o comprovem, o exame de tal manifestação deverá ser feita pelo Juízo Federal, em obediência ao disposto na súmula nº 150 do STJ, que diz: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. 

4. Somente se a CEF não se manifestar, ou se manifestar para dizer que não possui interesse, é que os autos poderão continuar incontinenti no Juízo Estadual, porquanto ausente qualquer das hipóteses do art. 109 da CF/1988. 

5. In casu, após a intimação da CEF, esta externou seu interesse; está errada, pois, a decisão agravada, que não determinou o envio dos autos à Justiça Federal para avaliar o interesse da empresa pública federal. 

6. Embargos conhecidos e acolhidos. 


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, no mérito, CONCEDO-LHES PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, a fim de determinar o envio dos autos de origem à Justiça Federal, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, por ela interposto, nos seguintes termos:


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES ENVOLVENDO O SFH. COMPETÊNCIA.  INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NA LIDE. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: i)  as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02-12-1988 e 29-12-2009; ii) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS. Precedente vinculante: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012.

2. Com a vigência da Lei Federal nº 13.000/2014, conquanto não tenha se tornado obrigatória e automática a intervenção da CEF, que continua condicionada à comprovação do comprometimento do FCVS, é certo que esta empresa federal deverá, no mínimo, ser intimada, a fim de que possa produzir a prova necessária à demonstração de seu interesse jurídico no feito. Inteligência do art. 1º-A, § 6º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei º 13.000/2014. Entendimento firmado no RE nº 827.996.

3. Se, após intimada, a CEF comparece aos autos para manifestar o interesse em intervir e para trazer documentos que o comprovem, o exame de tal manifestação deverá ser feita pelo Juízo Federal, em obediência ao disposto na súmula nº 150 do STJ, que diz: “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

4. Somente se a CEF não se manifestar, ou se manifestar para dizer que não possui interesse, é que os autos poderão continuar incontinenti no Juízo Estadual, porquanto ausente qualquer das hipóteses do art. 109 da CF/1988.

5. In casu, a CEF, após intimada, manifestou seu desinteresse no feito, razão pela deve ser mantida a decisão agravada, que manteve os autos na Justiça Estadual, pois está em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores.

6. Recurso conhecido e improvido.”

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Em suas razões recursais, a Caixa Seguradora S/A alega que: i) omissão em relação ao julgamento do tema 1.011 do STF; ii) necessidade de remessa integral dos autos à justiça federal; iii) a origem do contrato de financiamento de todos os Autores se deram sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação - SFH (Sistema Financeiro da Habitação) ramo 66; e iv) juntada de manifestação da Caixa Economica Federal demonstrando interesse no feito (ID n° 28364459 processo 0032298-50.2014.8.18.0140). Diante o exposto, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que, supridas as omissões.

 CONTRARRAZÕES:  em sede de contrarrazões, os Agravantes defendem a inexistência de omissão na decisão embargada, uma vez que: i) a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva ad causam; ii) só deve ser enviado para a Justiça Federal os mutuários que pertencem, comprovadamente, ao ramo 66, cujas apólices são públicas, o que não ocorreu no processo de origem.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: É questão controvertida, nos presentes embargos, a omissão quanto ao julgamento do tema 1.011 do STF, que fixou a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS, administrado pela CEF.

 É o relatório.

 


VOTO


1. DO CONHECIMENTO 

 Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a contradição apontada pela Embargante no acórdão recorrido.

 Deste modo, conheço do recurso. 

 

2. MÉRITO

 No julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, o  STJ fixou que somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: i)  as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02-12-1988 e 29-12-2009; ii) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS.

 Com isto se percebe que é possível a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nos feitos envolvendo seguro habitacional, não obstante, tal interesse deverá ser demonstrado pela empresa pública, isto é, não é automático.

 Conforme a jurisprudência do STJ, a regra é que feitos dessa espécie sejam de competência da justiça estadual, somente se justificando a competência federal se houver a intervenção da CEF e, cumulativamente, a comprovação do interesse jurídico desta. Deste modo, a intimação prévia da CEF para se manifestar é essencial para que se estabeleça se a competência do feito é, ou não, da Justiça Federal.

 Depreende-se, da análise dos autos de 1º grau, que nova manifestação da Caixa Econômica Federal informando que há interesse na ação pela vinculação do imóvel ao Ramo 66 – apólice pública, consoante ID. n° 28364459.

 Nesta esteira, considerando que a CEF, uma vez intimada, interveio para dizer que possui interesse no feito. Neste caso, ela deverá comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência, quais sejam, tratar-se o caso de apólice pública, firmada entre 02-12-1988 e 29-12-2009, e haver o comprometimento do FCVS.

 Neste ponto, porém, uma controvérsia se torna tormentosa, pois, se a CEF intervir no feito para dizer que tem interesse, a quem competirá tal análise? Isto é, a quem competirá dizer se a CEF comprovou adequadamente, ou não, a existência do seu interesse jurídico? Ao juiz federal ou ao juiz estadual?

 Assevero que a solução para tal contenda é, sem dúvida, a leitura dos posicionamentos recente do Superior Tribunal de Justiça à luz da Súmula nº 150 do mesmo tribunal, segundo a qual: compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

 Ora, é certo que, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, o STJ determinou que a CEF deve provar seu interesse jurídico em intervir em demandas securitárias, contudo, não determinou que a análise de tal interesse seja feita pelo juiz estadual. O que a Corte de Justiça estabeleceu, em tese vinculante, é que, não comprovado o interesse da Caixa, o processo continue a tramitar no âmbito estadual. Mas a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar.

 No mesmo sentido, o STJ já se pronunciou sobre a aplicação da súmula nº 150 às causas envolvendo seguro habitacional, para entender que a análise dos requisitos hábeis à configuração do interesse jurídico da CEF deve ser feita pelo juízo federal, como se vê nos seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1.- "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393⁄SC, Relª. p⁄ Acórdão Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 14.12.2012, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC).

2.- Compete à Justiça Federal decidir sobre a exclusão de ente federal da relação processual e definir a competência para o julgamento da causa, descabendo, a respeito da questão, novo exame pela Justiça comum estadual. Súmulas 150, 224 e 254⁄STJ.

3.- Agravo improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.428.125⁄MG, Terceira Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 24⁄4⁄2014, DJe 26⁄5⁄2014)

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – SFH – RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – PRECEDENTES – SÚMULA NO. 83⁄STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor das Súmulas ns. 150, 224 e 254 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83⁄STJ. 2.- Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 435.112⁄MS, Terceira Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 10⁄12⁄2013, DJe 19⁄12⁄2013)

 

Ademais, julgado definitivamente em maio de 2022, o tema de repercussão geral 1.011 do STF, definiu que deverão ser remetidos à Justiça Federal os processos que tratam de apólices públicas, quando requerido pela Caixa Econômica Federal, para que a justiça especializada decida acerca dos preenchimentos dos requisitos legais acerca do interesse da CEF. Cito:


Leading Case:

RE 827996

Descrição:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, inciso XXXV; e 109, inciso I, da Constituição da República, se a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, em consequência, se a Justiça Federal seria competente para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.

 

Tese:

1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.

  

Pela leitura do tema 1.011 do STF, é possível colher o mesmo entendimento já destacado do STJ, ou seja, havendo manifesto interesse da Caixa Econômica Federal em intervir nos autos, quando o litígio tratar de apólice pública, salvo nos processos transitados em julgado, deve-se remeter os autos à Justiça Federal para que lá seja decidido acerca do preenchimento dos requisitos para sua intervenção, não cabendo mais este juízo ser feito pela Justiça Estadual. 

 Neste sentido, como a CEF se manifesta nos autos e diz possuir interesse, como fez na petição de Id. n° 28364459, a avaliação da presença ou não dos requisitos para intervenção da referida empresa deverá ser feita pelo Juízo Federal, entendimento que se coaduna tanto com a Súmula nº 150 do STJ quanto com as decisões proferidas no Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC.  


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, no mérito, CONCEDO-LHES PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, a fim de determinar o envio dos autos de origem à Justiça Federal.

 É como voto. 


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.11.2023 a 01.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0758576-69.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

MARIA DE LOURDES DE JESUS E SILVA MOTA

Publicação

15/12/2023