Apelação Cível nº 0826622-10.2022.8.18.0140 (Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)
Apelante: Ravenna Eres da Silva
Advogado(a): Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI n° 16.161)
Apelado(a): Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí (Procuradoria Geral do Estado)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO DE RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ravenna Eres da Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI no Processo nº 0826622-10.2022.8.18.0140, ajuizado contra o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí.
Após consulta ao sistema processual PJe 2º Grau, verificou-se a existência do Agravo de Instrumento n° 0755644-40.2022.8.18.0000, referente à mesma ação de origem, distribuída à relatoria do Des. Aderson Antonio Brito Nogueira em 29/06/2022.
Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]
Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0826622-10.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorRAVENNA ERES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/09/2023