Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0826622-10.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

Apelação Cível0826622-10.2022.8.18.0140 (Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)

Apelante: Ravenna Eres da Silva

Advogado(a): Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI n° 16.161)

Apelado(a): Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí (Procuradoria Geral do Estado)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO DE RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Ravenna Eres da Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI no Processo 0826622-10.2022.8.18.0140, ajuizado contra o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí.

Após consulta ao sistema processual PJe 2º Grau, verificou-se a existência do Agravo de Instrumento 0755644-40.2022.8.18.0000, referente à mesma ação de origem, distribuída à relatoria do Des. Aderson Antonio Brito Nogueira em 29/06/2022.

Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]

 

Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI.

Cumpra-se.

Data inserida no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0826622-10.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/09/2023 )

Detalhes

Processo

0826622-10.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

RAVENNA ERES DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/09/2023